TJCE - 3001749-41.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138472395
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138472395
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138472395
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138472395
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13/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472395
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13/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472395
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12/03/2025 16:06
Homologada a Transação
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12/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137362400
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137362400
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137362400
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137362400
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001749-41.2024.8.06.0220 AUTOR: LUCAS LEITAO DIAS, IVETE LEITAO DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUCAS LEITAO DIAS e IVETE LEITAO DIAS contra LATAM AIRLINES GROUP S/A,partes qualificadas nos autos. Na inicial, narraram os autores, que adquiriram passagens aéreas, com saída de Guarulhos/SP com destino a Fortaleza/CE. Informam que o voo LA3376 operado pela Requerida, estava planejado para o dia 01/11/2023, às 08h05 de Guarulhos/SP para Recife/PE, com chegada às 11:10, mas, houve uma mudança repentinamente, com um atraso de 40 minutos, o qual desencadeou a perda de outro voo futuro.Aduzem que se viram obrigados a buscar os serviços aéreos de outra empresa, após inúmeros obstáculos, e que lograram êxito ao obter um voo para o mesmo dia, programado para as 17h25.Ao final, requer a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. Contestação apresentada pela ré no id. 133713205.
No mérito, defende que sustenta que o voo referente ao primeiro trecho sofreu um atraso, em razão de problemas técnicos operacionais que ocasionaram a chegada tardia da aeronave, tratando-se de atraso ínfimo. Além disso, sustenta que a parte autora foi devidamente reacomodada no próximo voo disponível.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com produção de provas orais em sessão de instrução.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses de defesa, e juntando novos documentos.
Julgamento convertido em diligência e manifestação da parte promovida, ID 136514352. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.. III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo de volta adquirido de Guarulhos para Recife/PE sofreu alterações, uma vez que inicialmente chegaria as 11h10min do dia 01/11/2023, mas o voo atrasou, sem aviso prévio, de modo que os autores acabaram perdendo o voo de Recife/PE para Fortaleza/CE, tendo que ser realocado em voo que somente chegou ao seu destino final por volta de 19h00 min, uma vez que decolou em torno de 17h25min. Registre-se que a alteração do voo dos promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 5 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estavam voltando de viagem internacional. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137362400
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137362400
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27/02/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135536479
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001749-41.2024.8.06.0220 AUTOR: LUCAS LEITAO DIAS, IVETE LEITAO DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135536479
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12/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135536479
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11/02/2025 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:34
Confirmada a citação eletrônica
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130299815
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130299815
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130299815
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12/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130299815
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12/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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