TJCE - 0234178-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171755472
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171755472
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0234178-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): CARLOS FELIPE DA SILVEIRA NUNESREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à sentença (ID n.º 135086892) proferida nos autos de Ação ajuizada por CARLOS FELIPE DA SILVEIRA NUNES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios (ID n.º 136513518) com a finalidade de suprir eventual omissão, eis que, segundo alega(m), o decisum vergastado teria sido omisso em relação ao seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência de omissão.
Portanto, sem maiores delongas, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: 3) condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, obrigação que resta suspensa, haja vista a gratuidade ora deferida.
Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171755472
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01/09/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137843067
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137843067
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25/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0234178-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): CARLOS FELIPE DA SILVEIRA NUNESREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Intime-se parte embargada a contrarrazoar os embargos de declaração de id 136513518, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do art.1023, §2º, do CPC/2015. Fortaleza-CE, 6 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137843067
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135086892
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0234178-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): CARLOS FELIPE DA SILVEIRA NUNESREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS FELIPE DA SILVEIRA NUNES contra 123 VIAGENS TURISMO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que: 1) Em 03 de dezembro de 2022, adquiriu um pacote para Gramado, Rio Grande do Sul (Pedido nº *67.***.*67-81), no valor de R$ 3.400,99 (pág. 5 do id 119585056). 2) Em 07 de dezembro de 2022, efetuou nova compra (Pedido nº 7215932151) no mesmo valor e para o mesmo destino, totalizando R$ 6.801,98. (pág. 1 do id 119585056). 3) A viagem, planejada para o período de 22 a 27 de setembro de 2023, reuniria toda a família do Requerente. 4) Contudo, em 19 de agosto de 2023, a Requerida informou que não cumpriria sua parte do contrato, alegando "circunstâncias de mercado adversas", cancelando todas as passagens que seriam emitidas entre setembro e dezembro de 2023.
Irresignada, a parte autora promove a presente ação, pretendendo: 1) a gratuidade de justiça em seu favor; 2) obrigar a promovida a ressarcir os valores pagos (R$ 6.801,98), com juros, multa e correção. 3) ser indenizada por alegados danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de id 119581922, foi denegada a gratuidade de justiça.
Em sua contestação de id 118547262, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alegou que a suspensão dos pacotes da "Linha Promo" foi uma medida necessária e que já tomou todas as providências para ressarcir os clientes prejudicados.
Por fim, requer a improcedência da ação, alegando que a responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor estaria contextualizada diante de situação excepcional que levou à suspensão da "Linha Promo" e pela medida de recuperação judicial que está em processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Houve réplica. (id 119585048) Foi proferida decisão de id 119585051, na qual este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, conforme inclusive já delimitado na decisão saneadora.
Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe à parte autora a obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, embasando-me em ampla jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No presente caso, restou comprovado que a parte autora adquiriu os serviços de transporte aéreo da promovida 123 Viagens pagando-lhe R$ 6.801,98 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) (id 119585056) referente ao "Pacote para Gramado". Alega ainda que os serviços foram cancelados unilateralmente pela ré, o que restou incontroverso, ensejando a aplicação do art. 374, III, do CPC/2015, dispensando a produção de prova quanto ao cancelamento do serviço. Além do mais, mesmo com a inversão do ônus da prova, a empresa demandada não diligenciou por qualquer meio admitido por lei, a fim de desconstituir a tese autoral, de que teria direito ao crédito pretendido.
Portanto, restou demonstrado minimamente pela parte autora que é credora de 6.801,98 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), sem que a parte promovida tenha desconstituído o direito autoral devidamente, o que era seu ônus. Ademais, reputo comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e, consequentemente, pelo cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional por ela mesma ofertado, ressaltando que toda oferta é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Em casos tais, o consumidor prejudicado pode buscar a rescisão contratual, com restituição de quantia antecipada: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ressalte-se que a existência de recuperação judicial, pela ré, não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito.
Por conseguinte, diante de tal falha, entendo que restou caracterizada a responsabilidade da promovida, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie, e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida, sendo cabível a rescisão contratual com condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral da quantia antecipada, no valor de 6.801,98 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado, nos termos dos arts. 35, III, e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de indenização por dano moral,
por outro lado, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Na espécie, reconheço a ocorrência de dano moral, consubstanciado nos danos e transtornos experimentados pela parte autora, diante da frustração de uma justa expectativa sua de usufruir do serviço oferecido pela ré, de modo que entendo que o evento suportado pela promovente gerou abalo que supera o mero aborrecimento, atraindo o dever de indenizar.
Sobre o assunto, vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado - 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção - 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO.
MAIS DE UM PEDIDO.
PEDIDOS VINCULADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RESERVA DE VOOS DIVERSOS.
RESERVA EM HOTEL.
NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022.
Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré.
Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Irresignado, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.1.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
In casu, a parte recorrida comprovou, por meio de fartos documentos (ID 48050774 e ss), a falha na prestação de serviços da recorrente, além dos transtornos e aborrecimentos suportados antes e durante a execução dos serviços, que vão além do mero dissabor cotidiano.
Por seu turno, a recorrente apenas se limitou que alegar a ausência de ato ilícito não se desincumbindo do ônus de provar tais alegações. 6.
Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNODAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENSAÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃORECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compradas passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC)Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DARPROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custas e honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHESGUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022).
Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pela autora.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: 1) Condenar a promovida a ressarcir à parte requerente a quantia no valor de 6.801,98 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais, conforme o índice legal do Art. 406 do CC/2002, a partir da citação, por força do art. 405 do CC/2002; 2) Condenar a promovida ao pagamento, em favor da promovente, da quantia do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora legais, conforme o índice legal do Art. 406 do CC/2002, a partir da citação, por força do art. 405 do CC/2002. 3) condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 6 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135086892
-
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135086892
-
06/02/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130347474
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130347474
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130347474
-
12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130347474
-
09/11/2024 12:40
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 13:43
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:35
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 16:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 15:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198129-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 15:37
-
03/07/2024 20:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 01:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 20:33
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/06/2024 08:57
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 21:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:03
Mov. [16] - Documento Analisado
-
20/06/2024 19:26
Mov. [15] - Encerrar análise
-
20/06/2024 07:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 04:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134618-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 15:40
-
13/06/2024 14:07
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 16:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119103-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 16:42
-
12/06/2024 16:54
Mov. [10] - Conclusão
-
05/06/2024 10:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:12
Mov. [8] - Conclusão
-
04/06/2024 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099957-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/06/2024 16:39
-
22/05/2024 10:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 20:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/05/2024 20:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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