TJCE - 3001709-59.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24499533
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24499533
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001709-59.2024.8.06.0220 JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: LOURDES DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LOURDES DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, aduzindo a parte autora, em síntese, que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida com Unidade Consumidora de nº 7434973, possuindo perfil de consumo regular, não havendo grandes variações na utilização do serviço de um mês para outro, sempre adimplindo aos pagamentos de forma pontual.
Declarou que em outubro de 2024 recebeu uma cobrança ilegal no valor de R$ 4.196,20 referente a um TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não sendo apresentado qualquer cálculo que justificasse esse valor.
Ressaltou que em dezembro de 2024 sofreu corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência do referido débito.
Requereu, liminarmente, a religação da energia elétrica, a suspensão da cobrança indevida no valor acima referido, bem como seja determinada a impossibilidade da concessionária de negativar seu nome nos órgão de proteção ao crédito em razão da cobrança objeto dos autos.
No mérito, requereu, em síntese, a confirmação da tutela de urgência pleiteada bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 18835781). Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) Declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 4.196,20 (e posteriores acréscimos), referente ao TOI n. 60815507/2024, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, com a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; e c) Condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC (ID 18835830). Recurso Inominado interposto pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais (ID 18835839). Contrarrazões apresentadas no ID 18835847). É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso reside tão somente na irresignação da parte autora no que concerne ao valor estipulado a título de danos morais reconhecidos em sede de Sentença, pugnando a recorrente pela majoração do valor arbitrado. Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990). O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O que se depreende dos autos é que a parte autora, ora recorrente, fora alvo de cobrança indevida no valor de R$ 4.196,20 referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção de nº 60815507/2024 em virtude de alegado defeito no medidor de sua unidade consumidora, o que culminou em corte de fornecimento de energia elétrica, deixando a recorrida, no entanto, em que pese alegar a legalidade do débito, de acostar aos autos laudo técnico comprovando o problema, a ensejar eventual possibilidade de cobrança do valor impugnado. Neste cenário, observa-se a existência de falha na prestação de serviço ofertado pela concessionária, restando evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita da recorrida, fato este causador de intenso abalo emocional à recorrente, operando-se a responsabilização da concessionária por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Ademais, no que tange ao pedido autoral referente à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial da recorrida, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pela recorrida.
Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem para majorar o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24499533
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27/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de LOURDES DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA - CPF: *03.***.*43-04 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22401955
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22401955
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22401955
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22401955
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03/06/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22401955
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03/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22401955
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03/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20818112
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28/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20818112
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001709-59.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LOURDES DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 10/06/2025, (terça-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818112
-
27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19009336
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01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19009336
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001709-59.2024.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19009336
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28/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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