TJCE - 0257784-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134995998
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0257784-66.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUSA TELES Polo passivo BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por Antônia Maria de Sousa Teles em face de Banco PAN S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser segurada do INSS, recebendo benefício previdenciário NB nº 176.408.775-2, aposentadoria por idade, ocasião em que, contratou empréstimo consignado junto a instituição financeira ré, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais em seu benefício.
Entretanto, percebeu que, meses após a contratação, o valor do seu benefício estava diminuindo e, ao dirigir-se à agência bancária, recebeu informação da existência do contrato de n° 773720393-0, referente a reserva de margem de cartão de crédito, com parcelas mensais de R$66,00 (sessenta e seis reais), na qual sustenta não ter contratado. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 773720393-0, bem como, dos descontos de cartão.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de Empréstimo Consignado RMC, com a condenação da instituição financeira ré a restituição das parcelas pagas, em dobro, no montante total de R$1.738,34 (mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e a indenização em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Alternativamente, requereu a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com a amortização dos valores já pagos. Decisão Interlocutória com ID n° 122574063 indeferindo a tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos autorizados, deferindo o pedido de gratuidade judiciária, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais. Contestação em ID n° 128081043 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e ausência de capacidade postulatória.
No mérito, sustentou não haver qualquer ilegalidade no contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 30/05/2023, de nº 773720393, eis que este apresenta, de forma clara, todas as cláusulas pertinentes à matéria, qual seja o valor das parcelas, os encargos e a taxa de juros.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação.
Despacho com ID n° 128082815 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Despacho de ID n° 133209209 determinando que o gabinete certifique a tempestividade da contestação apresentada. Certidão de decurso de prazo com ID n° 133386558 sustentando que a contestação registrada sob o ID n° 128081043 é intempestiva. Decisão Interlocutória de ID n° 133399016 decretando a revelia da parte ré, ante a apresentação de Contestação de forma intempestiva e, por essa razão, chamando o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que determinou a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica, ante a desnecessidade desta peça em razão do decidido. Petição Intermediária com ID n° 134090631 onde a parte ré sustentou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento de total improcedência da ação. Certidão de decurso de prazo em 05/02/2025 sem novas manifestações das partes. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, verifico que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, eis que foi citada no dia 05/10/2024, conforme certidão judicial em ID n° 122574067 e, apresentou defesa apenas no 03/12/2024 mostrando-se, portanto, intempestiva.
Diante de tal cenário, por meio de Decisão Interlocutória de ID n° 133399016, houve a decretação de sua revelia. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de apresentar resposta à ação, dentro do prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. De acordo com o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em que pese a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas em inicial, os documentos e provas apresentados ao processo deverão ser analisados, eis que o instituto da revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora, sobretudo quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO CONTESTATÓRIO: CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 345, IV, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
Preliminar de mitigação dos efeitos da revelia.
A revelia não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o inciso IV do art. 345 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser declarada a nulidade de contrato de refinanciamento empréstimo consignado, bem como se devem ser devolvidos os valores oriundos dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a suspensão desses, e, por fim, se a parte promovente faz jus à indenização por danos morais.
De acordo com o parágrafo único do art. 346 do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, era obrigação do juízo sentenciante considerar as provas que foram trazidas pelo requerido, mesmo sendo a contestação intempestiva, pois a revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora.
O juízo singular incorreu em verdadeiro error in procedendo ao desconsiderar toda a matéria probatória produzida pela parte requerida nos autos, apenas por ter sido revel.
Era seu dever, além de oportunizar o contraditório acerca dos documentos trazidos pela parte promovida, mitigar os efeitos da revelia com base no inciso IV do art. 345 do CPC, providência que não tomou.
A esse respeito, convém destacar que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo sentenciante, gerando, assim, o cerceamento do direito de defesa da parte demandada, pois o ônus da prova era seu, de acordo com o Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Para se ter um juízo de certeza sobre a invalidade do negócio jurídico, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura aposta no contrato, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias para a conclusão sobre a fraude contratual.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para dilação probatória, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02676596520218060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Grifos nossos. Diante do exposto, com fulcro nos argumentos supracitados, decreto a revelia da instituição financeira ré, sem, contudo, declarar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ocasião em que passo à análise das preliminares apresentadas. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Em relação a preliminar de "ausência de pretensão resistida", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
A despeito das alegações do réu, quanto à impugnação da procuração acostada pela parte autora, não identifico qualquer fundamentação prevista no art. 80 do CPC que justifique a aceitação de sua pretensão, razão pela qual a rejeito. No presente caso, observa-se apenas o legítimo exercício do direito de ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes para subsidiar a análise dos fatos e dos pedidos. Além disso, a procuração acostada em ID n° 122574069 é válida e regular, devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao patrono para propor ação e representá-la em qualquer juízo, instância ou tribunal, não havendo qualquer irregularidade em sua confecção.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito consignado foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado, mas alega não ter celebrado nem consentido com este.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que a autora utilizou o referido cartão e se beneficiou dele, comprovando os fatos por meio de apresentação das faturas referentes ao uso do cartão de crédito consignado (ID n° 128081044), comprovante de disponibilização de valores, via TED, em conta corrente de titularidade da parte autora (ID n° 128081045), termo de autorização para acesso a dados, acompanhado de "selfie" e cópia dos documentos pessoais (ID n° 128081042), além do termo de adesão ao cartão consignado e dossiê de contratação (ID n° 128081042, pp. 24/25). Ademais, a análise do contrato firmado com o banco promovido revela que a assinatura foi realizada de forma eletrônica, com validação por biometria facial - um procedimento robusto que comprova a iniciativa da autora na contratação do produto.
Por essa razão, verifico que a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade do contrato discutido nos autos, eis que tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Após a contratação do referido empréstimo, é gerado dossiê de contratação (ID n° 128081042, p. 24) e laudo digital com os respectivos dados: I.
Nome do usuário e telefone; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização e descrição dos eventos (ID n° 128081042, p. 23), senão vejamos: Em consulta realizada em ferramenta própria, as coordenadas da geolocalização correspondem a endereço localizado na mesma cidade na qual o promovente reside, havendo distância de apenas 17 metros do endereço de domicílio da parte autora, conforme pesquisa de endereço realizada no Google Maps.
Em tempo, ao analisar os autos, verifica-se que o instrumento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil visualização para o contratante, com menção expressa ao produto contratado, bem como a autorização para a inclusão de desconto direto no benefício previdenciário da autora, evidenciando sua anuência com as condições pactuadas, reforçando a validade do contrato celebrado, senão vejamos: As informações contratuais juntadas pelo Banco réu, juntamente com a demonstração de que a autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu acosta laudo que indica o nome do usuário, data e hora do fuso respectivo e formalização digital.
Dessa forma, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato.
Portanto, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato.
No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das "selfies" para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, tendo em vista que o contrato é claro em seus termos, bem como o documento de identidade e procuração acostada à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta.
Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto à promovente.
Caberia à demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida por meio de Decisão Interlocutória de ID n° 122574063 (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 06/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134995998
-
10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995998
-
06/02/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA TELES em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133399016
-
29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133399016
-
28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA TELES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133399016
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133399016
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133399016
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016 Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016 Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399016
-
26/01/2025 14:38
Decretada a revelia
-
24/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128082815
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128082815
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128082815
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128082815
-
03/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128082815
-
03/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128082815
-
03/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 00:50
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 06:37
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
27/09/2024 19:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 18:48
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 17:42
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/09/2024 17:39
Mov. [5] - Documento Analisado
-
10/09/2024 14:15
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243030-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 11:23
-
06/08/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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