TJCE - 3000213-52.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164295259
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ(A)DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164295259
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10/07/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:38
Processo Reativado
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155733539
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155733539
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000213-52.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PAULO CIRLEN OLIVEIRA MAGALHÃES e HERLENICE ARAÚJO FREIRE GUIMARÃES contra ALEXANDRE FONTELLES PEREIRA e VETTOR ADM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., nos termos da inicial.
A parte autora afirma que realizou contrato de locação com o requerido Alexandre Fontelles Pereira, a qual fora representada pela requerida Vettor Adm Compra e Venda de Imóveis Ltda, com previsão inicial de 30 meses, iniciando-se no dia 16/10/2023 e se encerrando em 16/04/2026.
Informam que o contrato estabeleceu a entrega de caução no valor de R$ 9.000,00, equivalente a 03 vezes o valor do aluguel mensal.
Informam que os réus requereram antecipadamente o fim da locação em 9 de outubro de 2023, ocasião em que saíram do imóvel e entregaram as chaves no dia 09/11/2023.
Relatam que o pedido de rescisão contratual foi abrupto, tendo que saírem de forma urgente do imóvel e, até o momento, os requeridos se negam a realizar a devolução da caução e da multa prevista contratualmente.
Informam ainda a existência de despesas para aquisição de novo contato de locação, relacionados aos custos da mudança, as quais totalizam o total de R$ 9.000,00.
Em razão de tais fatos, requerem: a) devolução integral da caução no valor de R$ 9.000,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; d) O pagamento da multa no valor de R$ 5.147,88.
Citadas, as rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
De início, considerando que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública, tenho por bem estabelecer que a inclusão da imobiliária como requerida na presente demanda não é devida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a imobiliária, quando atua como mera administradora do imóvel e representante processual, não possui legitimidade passiva para figurar nas ações de rescisão de contrato de locação ou que possuam como objeto obrigações contratuais decorrentes deste último.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da VETTOR ADM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, em relação aos débitos que a parte autora se insurge, entendo que devem ser feitas ponderações individuais.
Primeiramente, em relação à cobrança de multa por rescisão antecipada, assiste razão à parte autora.
Isso porque a rescisão antecipada se deu de forma exclusiva e unilateral pela parte ré, Sr.
Alexandre, de modo que este último deve ser responsabilizado pela penalidade prevista no contrato anexado ao Id. 134277502, especificamente na cláusula nº 8.
A responsabilidade deste último, a respeito do pagamento da penalidade, inclusive, foi admitida por ocasião das tentativas de resolução administrativa do imbróglio, conforme se observa ao Id. 134277509.
Não há como a parte ré se esquivar da referida previsão contratual sob o argumento de que há previsão diversa exonerando o pagamento da multa após cumprimento mínimo de 12 meses de contrato, uma vez que a cláusula nº 8 é específica para os casos de descumprimento contratual, adequando-se à hipótese dos autos.
Quanto à responsabilidade do locador pela devolução da caução ao final do contrato de locação, igualmente, merece prosperar.
Isso porque tendo o contrato de locação chegado ao fim, por culpa exclusiva do locador, a recusa indevida da devolução da caução não possui qualquer respaldo legal ou jurisprudencial.
Nesse sentido: "Apelação Cível - TJ-SP - Processo nº 1031280-45.2019.8.26.0506 Relator: Des.
Kioitsi Chicuta Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data de Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 17/12/2020 Locação.
Imóvel residencial.
Ação de restituição de caução.
Procedência.
Retenção indevida de caução pelo locador.
Direito da locatária à devolução do valor, ao término do contrato.
Inexistência de justificativa plausível apresentada pelo locador para a retenção.
Inviabilidade de compensação com valores relativos a reparos no imóvel.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
A retenção da caução pelo locador, não demonstrado inadimplemento que a justifique ou mesmo ação judicial para cobrar eventual débito, revela-se arbitrária, pois, segundo interpretação do artigo 38 da Lei 8.245/91, se infere que o locatário levantará o valor da caução ao fim da locação, além de haver expressa previsão contratual." Quanto à discordância relacionada aos reparos no imóvel, constatados a partir de vistoria final, entendo que a parte não demonstrou que houve a participação dos requerentes no ato, razão pela qual deve ser concluir pela inadmissibilidade da prova.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que laudos de vistoria unilateralmente produzidos não têm força probatória para fundamentar a responsabilidade do locatário por danos ao imóvel, uma vez que há nítida violação ao princípio do contraditório (AREsp 782.661/SP (2016)) No atinente ao dano moral, entendo que se configurou pelo desnecessário desgaste dos autores ao ter que desocupar o imóvel de forma abrupta, com o sentimento de frustração no descumprimento contratual que se revelou completamente ilícito, afora o fato de ter que despender tempo útil para a resolução administrativa do problema.
Por fim, quanto à indenização por dano material pleiteada pelos requerentes, entendo que não merecem prosperar.
Isso porque não há nexo causal direito entre à rescisão contratual e as despesas assumidas de forma conscientes e desatreladas por parte dos autores.
Em caso de descumprimento contratual, há penalidade contratualmente prevista, não podendo haver extensão de responsabilização do requerido para todo e qualquer dano material que porventura os requerentes venham a sofrer, ainda que de forma indireta.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
JULGAR EXINTO o feito sem resolução do mérito em face da VETTOR ADM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA , conforme art. 485, VI do CPC. 2.
CONDENAR o réu a pagar em favor dos autores o valor de R$ 9.000,00, devidos a título de caução, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).. 3.
CONDENAR o réu a pagar em favor dos autores o valor de R$ 4.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 4.
CONDENAR o réu a pagar em favor dos autores o valor de R$ R$ 5.147,88, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de c-ustas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155733539
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27/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:06
Juntada de ata da audiência
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21/05/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000213-52.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Esclarecer a divergência entre o endereço dos autores fornecido na petição inicial com o endereço contido nas procurações; 2. Juntar o comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 3. Informar o endereço eletrônico da autora HERLENICE ARAUJO FREIRE GUIMARAES para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135056445
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07/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135056445
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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