TJCE - 0228368-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARTINS FREIRE em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19061425
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19061425
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0228368-53.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BMG SA e outros APELADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS FREIRE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0228368-53.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS FREIRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BMG S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao apelo interposto em face de Francisco Carlos Martins Freire, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise de suposta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Assiste razão à recorrente quanto a omissão apontada, pois, de fato, não restou apreciado no acórdão recorrido o argumento referente à compensação de valores. 4.
Sobre a matéria, tem-se que somente deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, se comprovada a disponibilização de quantia referente aos contratos discutidos na lide, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso parcialmente provido, a fim de autorizar que a instituição financeira compense os valores devidos como consequência da anulação do contrato, se comprovada a disponibilização de quantia referente aos contratos discutidos na lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco BMG S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao apelo interposto em face de Francisco Carlos Martins Freire, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega decisão combatida foi omissa quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte recorrida, no total de R$ 2.132,15 (dois mil cento e trinta e dois reais e quinze centavos).
Ao final, requer o provimento do recurso, para suprir a omissão apontada. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 18497474, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Assiste razão à recorrente quanto a omissão apontada, pois, de fato, não restou apreciado no acórdão recorrido o argumento referente à compensação de valores. 7.
Sobre a matéria, tem-se que somente deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, se comprovada a disponibilização de quantia referente aos contratos discutidos na lide, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. 8.
Sobre o assunto, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO, AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO E DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelações cíveis interpostas simultaneamente pelos litigantes contra a sentença prolatada às fls. 140/151, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A questão em discussão está voltada ao exame de eventual irregularidade do Contrato de Empréstimo Consignado celebrado entre as partes, assim como a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em prol do autor. 4.
Assim, fica revelada a falha na prestação do serviço do réu e, por conseguinte, sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), a consequência é a sua condenação à restituição dos descontos e à indenização à parte autora. 5.
No que se refere ao direito de restituição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo c.
STJ na ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, em que foram efetuados descontos no valor mensal de R$ 371,41 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), entende-se que as parcelas foram capazes de comprometer a subsistência da parte autora, cabendo, assim, a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no caso, os R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na origem se amoldam perfeitamente a esses critérios. 7.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, entendo que não assiste razão ao promovido neste ponto.
O termo a quo dos juros de mora dos danos morais deve ser a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 8.
Por derradeiro, verifica-se que o promovente sustenta razão no sentido da impossibilidade de restituição dos valores supostamente depositados em sua conta bancária a título de empréstimo, ao passo que o requerido defende a necessidade de tal compensação de crédito.
Nesse aspecto, foi oportuna a sentença objurgada, uma vez que, consoante é possível vislumbrar da fl. 39 do extrato bancário acostado aos autos pelo próprio autor, houve, na mesma data da contração, qual seja, 24.06.2022, o depósito de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao documento de número ¿2787474¿, dados esses que se compatibilizam aos constantes no documento de fl. 27.
Assim, deve haver a restituição do referido valor à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, conforme assertivamente decidido pelo magistrado sentenciante. 9.
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, formulado pelo autor em desfavor do réu, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio ¿ que se estende, até então, por um período inferior a um ano ¿, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200880-15.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) 9.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de autorizar que a instituição financeira compense os valores devidos como consequência da anulação do contrato, se comprovada a disponibilização de quantia referente aos contratos discutidos na lide. 10. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061425
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680860
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680860
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13/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680860
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17781542
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0228368-53.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BMG SA e outros APELADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS FREIRE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0228368-53.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS FREIRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS APÓS O DIA 30/03/2021 DEVE OCORRER EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco BMG S/A e por Francisco Carlos Martins Freire, ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação declaratória de indébito c/c indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discissão, a (i) a prescrição e a decadência do direito autoral, (ii) a legalidade ou não dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC); (iii) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. 4.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 5.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos causados. 6.
In casu, conforme bem ressaltado na sentença, parte ré não demonstrou a origem e a regularidade dos descontos efetuados na conta do autor, nem a relação destes com os contratos apresentados, ônus que lhe cabia. 7.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 10.
Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença deve ser reformada, pois a quantia debitada após o dia 30/03/2021 deve ser restituída em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso do banco não provido e recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição da quantia debitada após o dia 30/03/2021 deve ocorrer em dobro. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto pelo Banco BMG S/A (id 16784754) e o segundo interposto por Francisco Carlos Martins Freire (id 16784765), ambos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 16784747), que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação declaratória de indébito c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
No recurso de apelação manejado pelo Banco BMG S/A, o recorrente sustenta, preliminarmente, que o processo deve ser extinto em razão do advento da prescrição trienal e da decadência.
No mérito, defende a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido exordial, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço, ante a ciência inequívoca da modalidade contratada.
Caso assim não entendam, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral, a compensação dos valores decorrentes dos saques e a reformulação dos juros e correção dos danos morais. 3.
Irresignado, o autor apresentou apelação aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para determinar a restituição do indébito na forma dobrada e majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões, ids 16784776 e 16784779. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da lide (id 17202693). 6. É o relatório. VOTO 7.
Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente.
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 8.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 9.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos causados. 10.
In casu, conforme bem ressaltado na sentença, parte ré não demonstrou a origem e a regularidade dos descontos efetuados na conta do autor, nem a relação destes com os contratos apresentados, ônus que lhe cabia. 11.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12.
Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) 13.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 14.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 15.
Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença deve ser reformada, pois a quantia debitada após o dia 30/03/2021 deve ser restituída em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 16.
Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco demandado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, apenas para determinar que a restituição da quantia debitada após o dia 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. 17. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17781542
-
10/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781542
-
06/02/2025 07:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS MARTINS FREIRE - CPF: *24.***.*68-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 07:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469786
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469786
-
23/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469786
-
22/01/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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