TJCE - 3000122-05.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154484630
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154484630
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000122-05.2025.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA RODRIGUES SOUZA VERISSIMO Requerido REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REVISÃO PASEP) ajuizada por MARIA RODRIGUES DE SOUZA VERÍSSIMO em face do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de id 133694246. Restou determinada a intimação da requerente para proceder com a emenda à inicial, com o fito de que, com base na Nota Técnica nº 07/2024, fosse indicado com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco, bem como fosse especificado, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado, e por fim, apresentasse a planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido, em vista da decisão de id 134770126. A parte autora atravessou petitório de id 137669781, limitando-se a informar os mesmos extratos de microfilmagens já presente na petição inicial. É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre salientar que as microfilmagens juntadas aos autos pela requerente (id 137669781) não atendem ao determinado no despacho de emenda, visto que para a interpretação dos dados da referida microfilmagem, torna-se necessário o conhecimento do sistema do qual os dados são retirados. Nessa senda, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial (juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco), afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento regular, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Expedientes Necessários. Pedra Branca (CE), data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
20/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154484630
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19/05/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/03/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134770126
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000122-05.2025.8.06.0143 AUTOR: MARIA RODRIGUES SOUZA VERISSIMO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134770126
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12/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134770126
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11/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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