TJCE - 0201024-87.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:13
Juntada de informação
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23/07/2025 04:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIO CLEMENTINO CAETANO COSTA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de LORENA SILVA PIANCO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161225602
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161225602
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161225602
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161225602
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201024-87.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES GOISEndereço: Dt Bonfim, 80, Dt Bonfim, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Francisco Alves Gois contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em petição constante de ID 152866289, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação.
Intimada para se manifestar acerca do valor, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores - ID 153210498. É o breve relatório. DECIDO.
Do cotejo dos autos, verifico o reconhecimento do pedido apresentado em manifestação pela exequida.
Com efeito, vislumbra-se que a parte devedora cumpriu com a obrigação fixada em sede de acórdão.
Os fatos amoldam-se, pois, ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 526 do CPC prevê que : Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Quanto ao pleito de recebimento de alvará em nome do patrono, vejo que a procuração de ID 107612351-107612352, outorga a mencionada advogada, pela parte autora, poderes para dar quitação.
A jurisprudência mais consentânea com o tema vem aduzido que é legítimo a expedição de alvará em nome do advogado se houver procuração nos autos com poderes para receber quitação.
Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
O advogado que possui poderes especiais para receber e dar quitação pode ter expedido em seu nome alvará de levantamento de depósitos judiciais, a teor do disposto no art. 38, do CPC.
Predecentes jurisprudenciais. 2.
Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1434-92 DF 0014457-80.2014.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2014 .
Pág.: 194) Também o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
ADVOGADO.
PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, BEM COMO PARA EFETUAR O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS. - O advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, bem como para levantar importâncias depositadas, tem direito à expedição do alvará em seu nome.
Precedentes do STJ.
Recurso ordinário provido. (RMS 18.546/DF, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 315) Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, finda resta a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o pagamento realizado pela parte requerida e que não houve controvérsia quanto aos valores, determino a expedição de alvará judicial no importe de R$ 8.261,85 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme os comprovantes de depósito de ID 152866298, autorizando a expedição em nome do patrono, LORENA SILVA PIANCÓ, brasileira, OAB/CE nº. 50.322 Intime-se a parte autora, via DJe, cientificando da expedição do alvará antedito.
Custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa para a parte autora, que se encontram suspensas em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161225602
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27/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161225602
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27/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161225602
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23/06/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145282766
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145282766
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201024-87.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES GOISEndereço: Dt Bonfim, 80, Dt Bonfim, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO Vistos em inspeção.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145282766
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07/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GOIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GOIS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LORENA SILVA PIANCO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIO CLEMENTINO CAETANO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136474237
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136474237
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201024-87.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ALVES GOIS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 107609617.A parte autora apresentou réplica em ID 107612328.Decisão de saneamento e organização do processo em ID 107612335 na qual foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial colacionado em ID 135293786.As partes se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório.
DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada,pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica, esta concluiu que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autor ao Banco Requerido. " (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3 do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válidana contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, so-bretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pelaparte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.]DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 145807278;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 19 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136474237
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19/02/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135295344
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0201024-87.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES GOIS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, através desta, ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS(AS) do teor Laudo pericial cujo documento repousa no ID nº 135293786. SENADOR POMPEU/CE, 10 de fevereiro de 2025. Flúvia Diana Fonseca Araújo À disposição -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135295344
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10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135295344
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10/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:54
Juntada de laudo pericial
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de CAIO CLEMENTINO CAETANO COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de LORENA SILVA PIANCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125932530
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125932530
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18/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932530
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18/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:07
Juntada de pedido (outros)
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11/11/2024 08:21
Juntada de petição (outras)
-
15/10/2024 15:25
Juntada de informação
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11/10/2024 22:42
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 13:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811063-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:28
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11/10/2024 12:50
Mov. [42] - Documento
-
11/10/2024 12:45
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
11/10/2024 12:40
Mov. [40] - Documento
-
10/10/2024 11:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811034-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:42
-
10/10/2024 11:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811033-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:34
-
24/09/2024 09:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1446/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 14:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 15:01
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 12:08
Mov. [34] - Documento
-
11/09/2024 14:11
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 13:49
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/08/2024 12:44
Mov. [31] - Documento
-
27/08/2024 11:59
Mov. [30] - Documento
-
23/08/2024 14:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809380-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 14:34
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22/08/2024 12:53
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1280/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
22/08/2024 11:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809306-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 10:52
-
21/08/2024 18:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809280-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 18:04
-
19/08/2024 09:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1280/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Caio Clementino Caetano Costa (OAB 48342/CE), Lorena Silva Pi
-
16/08/2024 10:05
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
16/08/2024 02:10
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/08/2024 09:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/08/2024 17:44
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fl. 45. Expedientes necessarios.
-
14/08/2024 09:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/08/2024 09:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1213/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 15:37
Mov. [18] - Conclusão
-
07/08/2024 15:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808626-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 15:06
-
07/08/2024 01:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1215/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 15:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/08/2024 15:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 13:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1215/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 14:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Caio Clementino Caetano Costa (OAB 48342/CE), Lorena Silva Pi
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05/08/2024 13:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:14
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 26/08/2024 as 14:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/08/2024 10:33
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 14:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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02/08/2024 10:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/08/2024 16:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:48
Mov. [6] - Documento
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23/07/2024 09:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1092/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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