TJCE - 0226622-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY PATRICIO OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES ALVES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23877038
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23877038
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0226622-87.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA TAVARES ALVES, THIAGO WESLEY PATRICIO OLIVEIRA APELADO: SOCIETE AIR FRANCE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS. "OVERBOOKING".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelos recorrentes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar se os apelantes possuem direito de ser reparados por danos morais, em razão da prática de overbooking pela companhia aérea demandada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os apelantes alegam ter sofrido danos morais devido ao overbooking praticado pela companhia aérea demandada, prática esta caracterizada quando a empresa vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis, considerando a possibilidade de ausência de alguns passageiros. 4.
No entanto, no caso concreto, não há comprovação da ocorrência de overbooking.
Pelo contrário, as provas constantes dos autos demonstram que a aeronave do segundo trecho da viagem partiu com assentos disponíveis. 5.
Além disso, embora os recorrentes também sustentem que o dano teria sido causado pelo tempo reduzido para a conexão, os documentos anexados por eles próprios (ids. 20898666 e 20898668) indicam que a aeronave do primeiro trecho pousou às 09:06h, enquanto o embarque do segundo voo se estendeu até as 10:30h.
Assim, não se verifica a alegada insuficiência de tempo. 6.
Por fim, não se desincumbiram do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os embaraços mencionados entre o desembarque de uma aeronave e o embarque em outra. 7.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a falha na prestação dos serviços - uma vez que o voo partiu no horário previsto e havia assentos disponíveis para acomodar os apelantes - não há fundamento para a obrigação de indenizar. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2°, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC: 0200832-36.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE - AC: 02004697420228060058, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024; TJCE - AC: 02890478720228060001, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE - AC: 0023185-22.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 08/05/2024; TJCE - AC: 0163937-83.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Tavares Alves e Thiago Wesley Patricio Oliveira em face da sentença de id. 20900759, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral proposta pelos recorrentes em desfavor da Societe Air France. A decisão atacada possui a seguinte parte dispositiva: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Em suas razões recursais de id. 20900768, os recorrentes sustentaram que sofreram impedimento de embarque em conexão para o voo contratado ao trecho Lisboa (LIS) - Paris (CDG) - Fortaleza (FOR), o que resultou em 27 (vinte e sete) horas de atraso.
Assim, merecem ser reparados pelos danos morais advindos. Argumentaram que, embora o juízo de origem tenha concluído que a companhia aérea não foi responsável pelo ocorrido, por considerar que os autores não chegaram a tempo para o embarque no trecho Paris-Fortaleza, não levou em conta que o impedimento decorreu de overbooking.
Além disso, não foi considerada a curta duração da conexão entre os voos, de apenas 25 minutos, tempo este insuficiente para a realização dos trâmites necessários. Nesses termos, por reputarem presentes provas quanto ao direito alegado, requereram o provimento do apelo para, reformando a sentença, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões de id. 20900733, a recorrida argumentou que não houve overbooking, tendo em vista que a viagem foi realizada com assentos vazios.
Em verdade, teria ocorrido no-show dos apelantes no referido trecho, não podendo ser por isso responsabilizada.
Postulou, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de exigidos pela norma processual, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença atacada, para fins de condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente, como reparação pelos danos morais causados por overbooking. De início, necessário destacar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a companhia aérea figura na condição de fornecedora de produtos e serviços e os autores se enquadram na condição de consumidores, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A norma supramencionada dispõe que o fornecedor responde de forma objetiva pelos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços, salvo quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da vítima.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, os apelantes alegam ter sofrido danos morais devido ao overbooking praticado pela companhia aérea.
Essa prática ocorre quando a empresa vende mais passagens do que a quantidade de assentos disponíveis, acreditando que alguns passageiros não comparecerão para o embarque. No entanto, o acervo probatório contradiz essa alegação, pois a companhia aérea demonstrou, em sua peça contestatória de id. 20898681, que a aeronave partiu de Paris com assentos vazios. Além disso, embora os apelantes também sustentem que o tempo entre o desembarque e o embarque foi insuficiente para a realização dos trâmites necessários, o documento anexado por eles próprios (id. 20898668) indica que o avião do primeiro trecho pousou em Paris às 09:06h, enquanto o voo com destino a Fortaleza partiu às 10:30h, o que não evidencia um prazo exíguo.
As partes, ainda, não se desincumbiram do ônus de comprovar a mora exacerbada nos procedimentos entre o desembarque e o embarque, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Importa mencionar, nesse aspecto, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte de comprovar, ainda que por lastro probatório mínimo, os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES E DISPONÍVEIS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO DESONERA O AUTOR APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o pressuposto de que não foram apresentadas provas mínimas do alegado.
II.
QUESTÕES DE DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em: i) analisar a admissibilidade de documentos juntados em sede recursal; e ii) verificar se o recorrente se desonerou do ônus de comprovar minimamente as suas alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de instruir a peça de inicial com os documentos indispensáveis à defesa da sua tese.
A juntada posterior somente é admitida quando se tratarem de documentos novos ou nas hipóteses em que os respectivos elementos, embora já existentes, apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática do respectivo ato.
Neste caso, deve-se comprovar a presença de justo motivo que impediu a parte de juntá-los em tempo oportuno, nos termos previstos no art. 435, parágrafo único, da referida norma. 4.
Na espécie, as provas juntadas em sede recursal se circunscrevem a prints de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas supostamente realizadas com o recorrido.
Trata-se de documentos cuja existência não era ignorada pelo demandante e não foram apresentadas quaisquer razões para idôneas para a juntada a destempo.
A alegação de que a ausência de apresentação anterior se deu em razão da ausência de provocação do juízo não merece prosperar, pois constitui ônus da parte a anexação das provas capazes de comprovar a existência do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). 5.
Assim, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão, os documentos juntados em conjunto com as razões recursais não devem ser admitidos.
Precedentes deste TJCE. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Considerando que a tese autoral era fundada na retenção indevida de produto submetido a conserto ou negativa de prestação de serviços por parte do demandado, incumbia ao requerente demonstrar a demora na devolução do equipamento e a persistência dos problemas identificados.
Contudo, este se limitou à juntada de um único documento, que apenas demonstrava a efetivação de pagamento em favor do recorrido.
A análise dos autos revela que restou deferida a realização de prova testemunhal pelo juízo, mas a testemunha arrolada pelo autor não compareceu. 7.
Nesses termos, inexistindo provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 02230690320218060001, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE ¿ AI: 06223522120248060000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024; TJCE ¿ AC: 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024; TJCE ¿ AC: 0251810-87.2020.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE ¿ AC: 0210565-28.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 24/10/2023; TJCE ¿ AC: 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200832-36.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL .
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberta Oliveira Torquato, visando reformar a sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, que move em face de Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL . 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva . 3.
Inobstante, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4 .
De mais a mais, para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). 5.
No vertente caso, a autora/apelante aduz ter perdido repentinamente o benefício da tarifa rural irrigante da qual fazia jus, passando a ser cobrada em sua conta de energia elétrica, pela tarifa normal.
Apesar de todo o esforço argumentativo nesse sentido, não trouxe aos autos documentos que comprovem as afirmações alegadas .
As provas documentais anexadas ao caderno processual não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos aduzidos, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. 6.
Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373,I, do CPC, razão pela qual não há como se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, apto a ensejar o pagamento de dano moral em seu favor . 7.
Recurso Conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004697420228060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
NEGATIVA DE COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL .
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 6º, VIII, DO CDC QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO .
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC) .
A despeito de se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente a sua pretensão para permitir a verossimilhança de suas alegações. 3.
Além de o autor/apelante não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos (fls. 11/17) não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral . 4.
Com efeito, a simples afirmação de que ocorreu de forma fraudulenta o uso do cartão de crédito, fazendo alegações de inexistência do débito, desprovida de qualquer elemento, é incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material e moral. 5.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0289047-87 .2022.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora .
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02890478720228060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Dessa forma, considerando que a companhia aérea recorrida demonstrou não ter havido falha na prestação dos serviços - uma vez que o voo partiu no horário previsto e com assentos disponíveis para acomodar os apelantes - não há fundamento para a obrigação de indenizar. Corroborando com o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARQUE AÉREO NÃO REALIZADO.
ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA COMPANHIA AÉREA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda recursal cinge-se em aferir se resta configurado o dever de reparação por danos morais por parte da companhia aérea apelada, em razão de embarque aéreo não realizado em decorrência de suposto overbooking, ensejando realocação da apelante em novo voo e chegada ao destino final 17 (dezessete) horas após o previsto. 2.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza, em seu art. 14, § 3º, inciso I, que o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando comprovar inexistência de defeito no serviço prestado. 3.
As provas dos autos demonstram que a companhia aérea recorrida operou o voo em questão com assentos disponíveis, afastando, portanto, a alegação de overbooking. 4.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção, por parte da empresa recorrida, de providências injustificadas que impedissem seu embarque no referido voo. 5.
Comprovação da inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, o que afasta o dever de indenizar da companhia apelada, não merecendo acolhimento o pleito recursal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0023185-22.2023.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0023185-22.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARQUE AÉREO NÃO REALIZADO.
CONSUMIDORA IMPEDIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
ALEGATIVA DE "OVERBOOKING".
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Primordialmente, insta salientar que incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Na presente demanda, denota-se que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não acostou à exordial qualquer documento hábil a comprovar ponto nevrálgico em sua narrativa, qual seja, seu horário de chegada ao aeroporto, a fim de verificar se houve ou não atraso.
Pelo contrário, limita-se tão somente a alegar que seu comparecimento se deu dentro do horário previsto para realização do check in e embarque, tendo sido impedida de seguir viagem em razão de "overbooking".
Desta forma, atribui exclusivamente às recorrentes falha na prestação do serviço. 3.
Por sua vez, diferentemente da conclusão adotada pelo magistrado de piso, as insurgentes colacionaram às fls. 203 documento demonstrando que o voo em questão decolou com assentos disponíveis, logo, a companhia aérea não teria razões para obstar o embarque, sem motivo algum, caso a consumidora tivesse comparecido no horário. 4.
Deste modo, não é cabível exigir da empresa recorrida prova de fato negativo, dada a excessiva dificuldade de desincumbência do ônus probatório, tratando-se, assim, da chamada "prova diabólica".
Precedentes. 5.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização do fornecedor nos casos de fato do serviço, ou seja, sempre que o serviço apresentar defeitos, ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, entretanto, no caso em comento não restou comprovado qualquer vício, afastando o dever de indenizar da parte apelante. 6.
Desta forma, não é possível detectar qualquer falha capaz de ensejar a indenização por danos morais e materiais, dado que o voo decolou normalmente, restando assentos vagos.
Assim, não assiste razão ao pleito autoral, em razão da ausência de prova do alegado.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0163937-83.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0163937-83.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios para que representem 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877038
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18/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARIANA TAVARES ALVES - CPF: *72.***.*15-07 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879166
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879166
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0226622-87.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879166
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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