TJCE - 3043824-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162262407
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162262407
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3043824-73.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AIRTON CIRINO DOS SANTOS Polo passivo BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de contrato bancário, Repetição de indébito e Indenização por danos morais ajuizada por AIRTON CIRINO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., adquirido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL, pelos motivos delineados na Petição Inicial de ID 130850270.
Em breve síntese, o Autor alega que é beneficiário do INSS e que constatou em seu histórico de empréstimos consignados a existência de contrato firmado com o banco réu sob nº 96-846024468/20, incluído em 06/08/2020, com início em 09/2020 e término previsto para 08/2027, a ser quitado mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 16,33 (dezesseis reais e trinta e três centavos), o qual não teria realizado.
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo seja declarada a inexistência do débito decorrente do contrato em referência, com consequente condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 130850271 a 130850274.
Na Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão dos ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Despacho proferido no ID 132226670, ocasião em que foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Citada a parte ré, apresentou Contestação no ID 140709608.
Preliminarmente, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a retificação do polo passivo da ação, haja vista a incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
No mérito, aduz a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico firmado entre as partes, que o crédito foi liberado ao Autor e a inexistência de danos a indenizar.
Na hipótese de procedência da ação, requer a compensação do valor recebido pelo Autor no montante da condenação.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 140709618 a 140712659.
No ID 149721686, o Réu juntou pedido de retificação do polo passivo da ação, tendo em vista a realização de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios firmado com o BANCO INBURSA S.A.
Réplica apresentada no ID 150153879, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
O Autor requereu ainda prova pericial para análise da falsidade em contrato digital, a ser realizada por perito em segurança da informação.
Ato contínuo, foi proferido Despacho no ID 160029415, determinando a intimação do Autor para se manifestar acerca do pedido de sucessão processual, bem como a intimação de ambas as partes a fim de manifestarem interesse na produção de novas provas.
Não sobreveio resposta. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA SUCESSÃO PROCESSUAL Tendo em vista contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios firmado entre o BNPP, na qualidade de cedente, e o INBURSA, na qualidade de cessionário, por meio do qual foram transferidos todos os direitos relacionados ao objeto da presente demanda, defiro o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 149721686, devendo constar do polo passivo o BANCO INBURSA S.A., nos moldes dos arts. 109, §1º, do CPC.
Por conseguinte, determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema. 2.2 DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO No presente caso, vislumbro hipótese da incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise.
Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ).
A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
No presente caso, apesar de a parte Autora ter requerido a produção de prova pericial sobre o contrato digital, verifico que a realização de tal prova não tem cabimento, considerando que o Autor não indicou a metodologia a ser utilizada, tampouco apontou indícios da falsificação que alega, a respaldar o pedido.
Com efeito, tratando-se de contratação digital, sem a presença de assinatura física da contratante, o mérito da ação pode ser suficientemente apreciado mediante a análise da prova documental já anexada aos autos, verificando-se a presença ou não dos requisitos para a contratação de negócio jurídico de forma digital, o que se dará adiante.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO DEMONSTRADO.
PROVA INÚTIL AO DESLINDE DO FEITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DÉBITO DEMONSTRADO .
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA.
I - Embora admissível a realização de perícia no curso de um processo judicial, tal meio de prova somente será deferido quando pertinente à formação do convencimento do julgador de origem .
Nesse sentido, sendo o contrato digital, não apresentando assinatura física da contratante, a qual foi substituída pela biometria facial, a prova pericial grafotécnica é inútil, na medida em que incapaz de auxiliar no deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de débito, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
III - É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo pessoal que originou o débito negativado, visto se tratar de prova de fato negativo para o consumidor.
IV - Não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que esta apresentou os dados referentes à contratação do negócio jurídico firmado por aplicativo de celular, tais como data e hora, geolocalização de onde se encontrava o consumidor no momento da avença, modelo do aparelho utilizado para acessar o aplicativo digital do banco, o IP da conexão à internet e a biometria facial do contratante .
V - A regra do direito brasileiro é que os contratos não possuem forma prescrita em lei, ou seja, não há obrigatoriedade que sejam firmados e assinados por meio de documento físico.
Nesse sentido, é plenamente possível a realização de contratos por meio digital, através de assinatura eletrônica e biometria facial do correntista.
VI - Comprovada a contratação do empréstimo pessoal pelo consumidor e ausente a prova da quitação das respectivas parcelas, resta configurada a sua inadimplência, sendo a negativação dos débitos gerados mero exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007011-57.2022.8.13 .0625, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL .
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se houve ou não cerceamento de defesa em face da não realização de prova pericial.
No caso concreto, a questão dos juros remuneratórios é unicamente de direito e está devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida .
Ademais, os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso.
Desse modo, verificado ser desnecessária a dilação probatória, como entendeu o juízo a quo no caso em exame, que depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se por não configurado o cerceamento de defesa no caso de indeferimento ou de julgamento liminar de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0247927-30.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro as provas pleiteadas, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Ultrapassada a questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.3 DO MÉRITO A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo de Consumidor estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsome ao conceito de Fornecedor estabelecido no art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em averiguar se o contrato questionado foi ou não celebrado pelo Demandante e a responsabilidade do banco réu pelos prejuízos que este alega ter sofrido.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART. 429,II DO CPC RÉ QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC.
II Se a parte ré, que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos. (TJ - MT 00416298620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifos acrescidos) Portanto, se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível a ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
No caso ora em análise, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou aos autos a cópia do contrato assinado eletronicamente pelo Requerente, acompanhado de fotografia e de documento pessoal do Autor (IDs 140711459 a 140712629).
Quanto à assinatura nos contratos digitais, é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário e telefone; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização e descrição dos eventos.
Na espécie, observa-se que a "selfie" do Autor foi obtida em correspondente bancário, onde se vê uma placa com os dizeres "As menores taxas do mercado" (vide fl. 02 do ID 140711466).
Outrossim, consta da assinatura digital referência a IP e geolocalização condizentes com a adesão ao contrato nesta cidade de Fortaleza/CE.
Tais elementos são, no presente caso, suficientes para legitimar a vontade do Autor de contratar, em especial quando o Banco réu junta comprovante de disponibilização do crédito.
Sobre o ponto, verifica-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária realizada para a conta bancária do Autor em decorrência do contrato firmado (ID 140712659), sobre o qual não houve manifestação em réplica.
No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar ainda que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras, bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das "selfies" para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014- 92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos, não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo, de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato.
Destarte, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante e o depósito do respectivo valor na conta do Promovente, é indevido o pedido ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Por fim, o banco réu alega que o Autor agiu de má-fé ao ingressar com a presente ação, requerendo a aplicação de multa.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário comprovar a prática de atos processuais temerários ou contrários à boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 80 do CPC/15.
No caso em questão, o Autor exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem que se configure qualquer hipótese de litigância de má-fé 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista o deferimento do pedido de sucessão processual, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO INBURSA S.A.
Por conseguinte, determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 26/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162262407
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26/06/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:10
Decorrido prazo de AIRTON CIRINO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160029415
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160029415
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160029415
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160029415
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043824-73.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AIRTON CIRINO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Autora a fim de se manifestar acerca do pedido de sucessão processual sobrevindo no ID 149721679, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, justificando sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, considera-se tacitamente manifestado o pleito de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido genérico ou desnecessário de produção de provas implicará em seu indeferimento, conforme os artigos 370 e 355 do CPC, resultando, se for possível, no julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Após, retornem os conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160029415
-
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160029415
-
12/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
14/05/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/05/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
11/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/03/2025 21:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 06:01
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133282047
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043824-73.2024.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: AIRTON CIRINO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 23 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133282047
-
07/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133282047
-
07/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132226670
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132226670
-
23/01/2025 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132226670
-
13/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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