TJCE - 0050129-56.2021.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150858101
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 150858101
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150858101
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150858101
-
01/05/2025 00:00
Intimação
0050129-56.2021.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NOVIGILIA FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais que move Novígilia Félix da Silva, parte requerente, em face do Banco Bradesco S/A, parte requerida. Alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade, tendo parte de seu benefício descontado em razão de contrato desconhecido de empréstimo consignado.
O contrato em questão é o de nº 810325600, no valor de R$ 1.295,04, com parcelas mensais de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos). Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato especificado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ressarcimento em dobro. Inicial instruída com documentos de IDs 111826348 a 1111826352. Decisão de ID 111824986 concedendo a gratuidade de justiça, estabelecendo a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação no ID 111824992, na qual o requerido pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 111824991 a 111824990. Réplica no ID 111824999, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. Sentença de ID 111825002 julgando improcedente o pedido. Acórdão de ID 111826365 anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de saneamento de ID 111825020 determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 135189008, concluindo que a assinatura constante do contrato impugnado é legítima. Parte requerida se manifestou sobre o laudo pericial no ID 138180809, enquanto a parte autora se manteve inerte. Decisão de ID 138370832 homologando o laudo pericial e anunciando o julgamento da lide. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. A princípio, destaca-se que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que o contrato impugnado foi formalizado regularmente, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. No caso dos autos, o acórdão de ID 111826365 determinou a produção de prova pericial a fim de comprovar a regularidade do contrato juntado aos autos no ID 111824990, tendo em vista que foi alegada a existência de fraude na contratação em sede de réplica no ID 111824999. Desta feita, foi devidamente produzida prova pericial nos autos, conforme laudo de ID 135189008, que concluiu o seguinte: "A assinatura questionada, enviada a este Perito para Análise Grafotécnica, é claramente LEGÍTIMA. Após uma análise detalhada e cuidadosa de todos os elementos gráficos presentes na assinatura questionada, é possível concluir que se trata de uma assinatura legítima da autora. (...) A análise minuciosa dos traços, dos gestos gráficos e da morfologia da assinatura revelou que a estrutura e os padrões principais observados são compatíveis com a escrita usual da autora, NOVÍGILIA FÉLIX DA SILVA. Não foram identificadas evidências claras de falsificação.
Portanto, após um exame completo e considerando as possíveis variações naturais da escrita, pode-se afirmar com segurança que a assinatura questionada é legítima e foi realizada pela própria autora." Desta feita, não há outro caminho que não seja reconhecer a validade da operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação, não procedendo as alegações autorais de existência de fraude. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA AUTÊNTICA.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada contratação indevida de financiamento de veículo.
O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou tempestivamente os contratos firmados e que o documento utilizado na perícia grafotécnica foi juntado fora do prazo processual.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Possibilidade de reconhecimento de contratação indevida diante da ausência de comprovação de anuência do consumidor.
II ¿ Validade da perícia grafotécnica realizada com base em documento juntado posteriormente.
III ¿ Possibilidade de juntada extemporânea de documentos em observância ao princípio da verdade real.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre correntistas e instituições financeiras deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2.
A perícia grafotécnica constatou a autenticidade da assinatura do apelante no contrato firmado, afastando a tese de fraude. 3.
A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 4.
O apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer a perícia, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 5.
Ausente prova de irregularidade na contratação, inexiste responsabilidade do banco por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença de improcedência.
Tese: "É válida a juntada extemporânea de documentos quando não compromete o contraditório e contribui para a formação da verdade real, especialmente em litígios consumeristas envolvendo instituições financeiras." A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 09 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0014100-80.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
30/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858101
-
30/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858101
-
30/04/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NOVIGILIA FELIX DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NOVIGILIA FELIX DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de NOVIGILIA FELIX DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138370832
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138370832
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138370832
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138370832
-
12/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138370832
-
12/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138370832
-
12/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135277227
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0050129-56.2021.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NOVIGILIA FELIX DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da juntada do laudo pericial anexo e, caso queiram, manifestem-se no prazo legal.
Cumpra-se. Icó/CE, 10 de fevereiro de 2025. EDENILSON ANGELIM MENEZES Diretor de Secretaria em Respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135277227
-
10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277227
-
10/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 05:15
Decorrido prazo de NOVIGILIA FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115456260
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115456260
-
06/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115456260
-
06/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:28
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 18:29
Mov. [62] - Certidão emitida
-
23/10/2024 18:29
Mov. [61] - Documento
-
14/10/2024 16:55
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2024 11:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811736-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2024 10:55
-
01/10/2024 09:46
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/004605-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
-
27/09/2024 17:29
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar sua ausencia ao procedimento de coleta virtual de assinaturas, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, III e 1, d
-
24/09/2024 17:48
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 17:35
-
23/09/2024 17:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 17:24
Mov. [54] - Informações
-
28/08/2024 16:48
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2024 10:23
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/08/2024 10:23
Mov. [51] - Documento
-
26/08/2024 23:00
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 11:05
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003967-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
-
23/08/2024 02:27
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 17:26
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do inicio dos trabalhos periciais, bem como do agendamento da coleta virtual de padroes graficos para o dia 23/09/2024, as 10h, devendo aquelas atender ao solicitado pelo expert nas pe
-
22/08/2024 17:09
Mov. [46] - Informações
-
15/08/2024 16:10
Mov. [45] - Informações
-
09/08/2024 11:14
Mov. [44] - Documento
-
09/08/2024 08:27
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 18:22
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808199-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 18:01
-
06/08/2024 16:19
Mov. [41] - Conclusão
-
06/08/2024 14:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808005-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 14:35
-
18/07/2024 11:55
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 12:23
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2024 10:33
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 10:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805545-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 10:40
-
24/05/2024 11:07
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 12:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0180/2024 Teor do ato: intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente. Advogados(s): Andrezza Viana de Andrade (OAB 33333/CE)
-
22/05/2024 06:35
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente.
-
22/05/2024 06:34
Mov. [31] - Reativação
-
21/05/2024 07:56
Mov. [30] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
13/02/2023 13:13
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
-
13/02/2023 13:12
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
13/02/2023 12:56
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2023 17:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800914-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2023 17:32
-
20/01/2023 22:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 11:05
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 10:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 11:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 20:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805866-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/09/2022 19:37
-
11/08/2022 04:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 14:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 13:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/08/2022 13:05
Mov. [17] - Informação
-
22/07/2022 08:46
Mov. [16] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 17:53
Mov. [15] - Conclusão
-
08/04/2022 17:53
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE
-
08/04/2022 17:53
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE
-
08/04/2022 17:36
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 16:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801845-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2022 15:43
-
09/03/2022 21:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 11:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 09:22
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/01/2022 14:09
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 10:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00168603-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2021 10:02
-
09/03/2021 18:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 14:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166113-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2021 13:44
-
02/03/2021 11:41
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2021 20:11
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2021 20:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200965-37.2024.8.06.0122
Carmen Fatima Moreira Martins
Unimed Cariri
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 13:32
Processo nº 3000417-35.2024.8.06.0092
Enedina Faustino de Farias
Municipio de Independencia
Advogado: Janildo Soares Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:00
Processo nº 0047777-09.2018.8.06.0001
Virvi Sirtoli
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Leonardo Veadrigo Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2018 14:23
Processo nº 3000380-22.2025.8.06.0173
Maria Evani da Silva Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 23:13
Processo nº 0050129-56.2021.8.06.0090
Novigilia Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 18:01