TJCE - 0200965-37.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:01
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149650796
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149650796
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149650796
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149650796
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149650796
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149650796
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200965-37.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN FATIMA MOREIRA MARTINS REU: UNIMED CARIRI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada por CARMEN FÁTIMA MOREIRA MARTINS em desfavor da UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA.
Segundo a petição inicial, a autora é usuária do plano de saúde da promovida há vários anos, sendo diagnosticada com osteoporose grave, razão pela qual iniciou tratamento com o medicamento PROLIA 60mg por via subcutânea, aplicado a cada seis meses.
Narrou que, após uso inicial de bifosfonato oral (Risedronato), apresentou intolerância ao fármaco, sendo indicada pelo médico assistente a adoção do PROLIA, com boa resposta terapêutica.
Afirmou que a UNIMED forneceu o medicamento por cerca de quatro anos, mas passou a negar o custeio, sob argumento de que se trata de medicação de uso domiciliar, não incluída no rol da ANS.
Alegou que a negativa é abusiva, afronta o direito à saúde, compromete sua qualidade de vida e configura conduta ilícita.
Dessa forma, pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento PROLIA 60mg por via subcutânea a cada seis meses e ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com o reconhecimento da obrigação de fornecimento da medicação por tempo indeterminado, bem como de outros tratamentos eventualmente necessários, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Com a petição inicial, a autora apresentou documentos, inclusive documentos pessoais da autora, laudo médico, receituário, negativa de cobertura e comprovantes contratuais.
A ré UNIMED DO CARIRI apresentou contestação (ID 112432401) em que defendeu, em síntese, que o medicamento PROLIA 60mg é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura contratual e legal, conforme previsto em resoluções da ANS.
Alegou que o medicamento não está no rol obrigatório de procedimentos da ANS e que a prescrição médica não obriga a operadora a fornecer o tratamento não previsto em contrato.
Acrescentou que o parecer técnico do NATJUS e documentos juntados evidenciam a inexistência de obrigatoriedade legal.
Assim, pediu a improcedência da demanda.
No dia 05 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 129673435).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132242180), reafirmando os argumentos da inicial, alegando que a negativa de cobertura é abusiva, pois o medicamento é aplicado em ambiente clínico, não sendo de uso domiciliar.
Argumentou que a ANS adota rol exemplificativo e reforçou que a recusa compromete a continuidade do tratamento iniciado há mais de seis anos, sendo medida essencial para a preservação da vida e saúde da autora.
Pontuou que o parecer do NATJUS não se aplica ao caso, por envolver plano de saúde privado.
Assim, reiterou os pedidos iniciais, pedindo a concessão da tutela de urgência.
Intimada para especificação de provas, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, como não há controvérsia fática que demande instrução e não houve especificação de provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, adentro ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é verificar se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer o medicamento PROLIA 60mg, prescrito por médico assistente, sob o argumento de que se trata de medicação de uso domiciliar não prevista no rol da ANS, além de analisar se a recusa configura dano moral indenizável.
A relação jurídica existente entre as partes prevê a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso, são incontroversos o diagnóstico da autora de Osteoporose e a prescrição médica para uso de Prolia, restando estabelecer, somente, se há obrigatoriedade da ré em seu fornecimento e custeio.
A parte ré sustenta ausência de cobertura contratual, tendo em vista que se trata de medicamento de uso domiciliar.
Com efeito, de acordo com o parágrafo único, inciso VI, do art. 17, da Resolução nº465/2021 da ANS, é permitida a exclusão do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, o qual é definido como "aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambientes externo ao de unidade de saúde", com exceção dos antineoplásicos e dos destinados a tratar os efeitos adversos do tratamento de câncer, o que não é caso dos autos. "Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13"; No caso em comento, consultando a bula do medicamento prescrito pelo médico, verifica-se que ele é comercializado em farmácia, injetável por via subcutânea e podendo ser aplicada pelo próprio paciente ou cuidador.
Existe, até mesmo, instruções para autoadiministração do medicamento na bula do medicamento. Logo, restou demonstrado que se trata de medicamento para tratamento domiciliar, razão pela qual a requerida não está obrigada a fornecê-lo. No tocante à validade da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, destaco recente decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, datada de 30 de setembro de 2024, proferida no âmbito do REsp 2.169.482, na qual, ao tratar da obrigação de fornecimento do medicamento Prolia por plano de saúde, foi consignado o seguinte: "- Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar As duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021). Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp 2.071.979/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp 2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AgInt no REsp 1.939.779/SP, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, 3ª Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.
No particular, aduz o acórdão recorrido que se trata de medicamento de uso domiciliar, não listado no rol da ANS ou nas hipóteses legais de custeio, conforme se extrai (e-STJ, fls. 211/512): "No mérito, a negativa está baseada na alegação de que o medicamento é domiciliar, bem como não consta no rol da ANS. Quanto ao primeiro ponto, a RN 465/21 da ANS define que medicamento domiciliar é aquele "prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde" (art. 17, VI).
Esse é o caso dos autos. Consultando a bula do medicamento Prolia (Fls. 340), verifica-se que se trata de substância injetável por via subcutânea e não requer a supervisão de profissional de saúde.
Há, inclusive, instruções para autoadministração do medicamento.
Ou seja, o próprio paciente pode fazer a aplicação sozinho.
Assim sendo, a aplicação em farmácia, ou clínica, ocorre por escolha e conveniência do paciente e não desnatura a característica domiciliar do medicamento.
Nos termos da lei 9656/98, não há cobertura obrigatória para medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos e os destinados a tratar os efeitos adversos do tratamento de câncer (art. 10, VI).
Como o medicamento Prolia destina-se a tratar osteoporose, a negativa da ré é legítima.
O argumento de que a autora não tem condições financeiras de arcar com o tratamento não é oponível às operadoras de plano de saúde, vez que prestam serviço mediante pagamento e nos limites do contrato. É certo que, em algumas situações excepcionais, a Jurisprudência adota uma interpretação analógica do art. 10, VI da Lei 9656/98, para conceder a tutela a medicamentos não neoplásicos.
Porém, no presente caso, essa interpretação não tem cabimento, vez que a autora não é portadora de doença grave, cuja definição está no art. 1.048, I do Código de Processo Civil".
Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo TJ/SP encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde de medicamento domiciliar não incluído no rol da ANS.
Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula 568/STJ. (…) Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (REsp n. 2.169.482, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/10/2024.). Destaco ainda a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a licitude da exclusão do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por planos de saúde: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.). STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021.)[ DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR DENOSUMABE (PROLIA).
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE .
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora dos planos de saúde tem obrigação de custear medicamento de uso domiciliar ao beneficiário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento do medicamento de uso domiciliar pleiteado pela autora / apelante não está coberto pelo contrato firmado entre as partes, nem mesmo se enquadra na hipótese da alínea g, inciso II, do art. 12 da Lei 9.656/98, pois, na espécie, não se destina a tratamento antineoplásico domiciliar . 4.
Dessa forma, tenho que inexiste obrigação de custeio do medicamento pelo plano de saúde, eis que se trata de medicamento não limitado ao âmbito hospitalar (é de uso domiciliar) e que não se relaciona a tratamento antineoplásico.
Entendo que, caso seja fosse reconhecida essa obrigação, haverá inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual em desfavor da operadora dos planos de saúde. 5 .
Assim, o custeio desse medicamento deve ser realizado pela autora / apelante ou sua família, pois não se trata se serviço obrigatório do plano de saúde, impondo-se a manutenção da sentença, por todos seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02044250720248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) TJ/CE.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR .
TERIPARATIDA (FORTEO).
OSTEOPOROSE GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LICITUDE .
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisca Tereza Costa Bezerra Medeiros de Almeida contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar a Central Nacional Unimed a fornecer o medicamento Teriparatida (Forteo) para tratamento de osteoporose grave, sob justificativa de exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. 2 .
A agravante alegou a necessidade do medicamento prescrito e a aplicação do caráter exemplificativo do rol da ANS (Lei nº 14.454/2022), requerendo a concessão do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Controvérsia sobre: (i) Obrigatoriedade de fornecimento de medicamento domiciliar não incluído no rol obrigatório da ANS; (ii) Presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O medicamento Teriparatida (Forteo), indicado para a patologia da agravante, possui registro na ANVISA, porém é administrado de forma domiciliar, o que exclui sua obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, conforme o art . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa ANS nº 465/2021. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma o caráter taxativo do rol da ANS, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto . 6.
Não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, inexistindo probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto .
Tese de julgamento: (i) O fornecimento de medicamentos domiciliares por planos de saúde está limitado ao rol taxativo da ANS, salvo em casos de exceção expressamente previstos na legislação ou na jurisprudência consolidada. (ii) A negativa de cobertura de medicamento domiciliar não incluído como obrigatório no rol da ANS não configura ilicitude ou abusividade."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art . 10, VI; CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776 .448/SP; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06347778020248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). Registro, ainda, que, além de não haver obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento para uso domiciliar, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou, ao menos, de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, nos termos do art. 10, § 12, inciso II, da Lei nº 14.454/2022.
Pelo contrário, a Nota Técnica nº 1405 do Nat-Jus do TJCE, juntada aos autos pela própria parte autora no ID 111800775, indicou que há "recomendação de 2022 da CONITEC pela não incorporação do denosumabe para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS".
Portanto, ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha estabelecido requisitos para a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS, não restou demonstrada situação que justifique o fornecimento no caso concreto.
Assim, não ficou comprovada a ilicitude da negativa de cobertura, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEN FÁTIMA MARTINS contra UNIMED CARIRI, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem como dos honoários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora contar do trânsito em julgado.
Por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º,do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA), do qual incidirá juros de mora pela diferença entre a SELIC e IPCA a partir do trânsito em julgado da sentença, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida aos autores (artigo 98, § 3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJe.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650796
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07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650796
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07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650796
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07/04/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135148463
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135148463
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135148463
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11/02/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200965-37.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN FATIMA MOREIRA MARTINS REU: UNIMED CARIRI DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135148463
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135148463
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135148463
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148463
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148463
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148463
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09/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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03/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 21:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 20:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 20:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 12:28
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/10/2024 16:05
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/10/2024 15:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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26/09/2024 15:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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