TJCE - 3000417-35.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:01
Processo Reativado
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 11/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135010066
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000417-35.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Inativos] Polo ativo: AUTOR: ENEDINA FAUSTINO DE FARIAS Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ENEDINA FAUSTINO DE FARIAS em face do Município de Independência/CE, alegando, em síntese, que é servidora municipal aposentada do Município de Independência/CE, sendo que a sua admissão ocorrera em 01 de agosto de 2003 e o seu desligamento em 1° de junho de 2022.
Afirmou que não foi computado para fins de aposentadoria nenhuma licença-prêmio, até porque na época do requerimento já fazia jus a aposentadoria.
Disse que não protocolou requerimento administrativo para fins de gozar ou receber em pecúnia suas licenças-prêmios dos quinquênios, partindo do marco inicial da Lei Municipal n° 003/93, até a data da passagem para a inatividade foi de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de efetivo exercício, totalizando 03 (três) licenças-prêmio de 90 (noventa) dias cada, nos anos de 2011, 2017 e 2022, no equivalente a 270 (duzentos e setenta) dias ou 9 (nove) meses de remuneração, tendo por base a última remuneração percebida em atividade (R$ 1.588,67), totalizando um montante de R$ 14.298,03.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu contestou o feito aduzindo, preliminarmente: prescrição bienal.
No mérito: inexistência de requerimento administrativo do servidor para deferimento da licença e falta de comprovação da assiduidade do servidor para fazer jus a licença-prêmio; impugnou o período trabalhado pelo servidor.
Juntou declaração comprobatória do exercício do cargo professora pela parte autora, com admissão em 10 de março de 2011 e desligamento por aposentadoria em 01 de maio de 2022.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois está suficientemente instruído por documentos que possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
No mesmo sentido, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1250430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Preliminarmente: Incide a regra quinquenal, e não a bienal.
Servidor estatutário durante o período em que pretende as complementações, como reconhecido pelo contestante.
Precedentes.
Verbas pretendidas em período não superior ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Afastada a prescrição.
Cumpre, desde já, esclarecer que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida quando da concessão da aposentadoria, pois durante a atividade, ainda haveria a possibilidade de usufruir do benefício.
Dessa forma, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS - SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL. Como é cediço, a licença prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
O Estatuto dos Servidores do Município de Independência - Lei n° 003/93, de 10 de março de 1993 há previsão de que o benefício poderá ser convertido obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses.
A jurisprudência pátria em voz uníssona já estabeleceu que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já tem entendimento na súmula 51, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
A jurisprudência já manifestou acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR ARE: 1030508 DF - DISTRITO FEDERAL 0088117-07.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-093 07-05-2019.
A Lei municipal n° 003/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Independência, em seu art. 113, diz: "o servidor terá direito, quinquenalmente com prêmio de assiduidade, a licença de noventa dias, sem prejuízo de remuneração e outras vantagens". Contudo, o art. 114 do mesmo diploma legal estabelece que: a licença será: "I - A requerimento do servidor; a; -gozada integralmente, ou em duas parcelas de quarenta e cinco dias; b. - Convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c. - Convertido em remuneração aditiva, até a metade do prazo.
II. - Convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses." Compulsando detidamente as provas dos autos, observo que a parte autora preenche todos os requisitos legais para auferir a licença-prêmio, cabendo para estabelecimento de valores a análise da situação da servidora ao longo da prestação do serviço público.
Saliento que neste caso, não se pode afirmar que o demandado permitiram o decurso do tempo hábil para impor ao servidor o gozo do benefício.
No caso em tela, o servidor tem direito assegurado a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de professora no Município de Independência/CE não usufruiu desse direito, compete-lhe a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alega a autora que do marco inicial da contagem do período aquisitivo da Lei municipal de n° 003/93, em 01/08/2003, até a passagem da requerente para a inatividade em 01/06/2022, houve prestação de serviços de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de efetivo exercício, perfazendo um total de 3 licenças prêmios de noventa dias cada.
Alega a municipalidade requerida que a autora foi admitida no serviço público municipal em 10 de março de 2011 e desligada por aposentadoria em 01 de maio de 2022, conforme declaração do Departamento de Recursos Humanos de Id. 129534622 - fl. 13/16.
Compulsando detidamente os autos, deles verifico que a autora, aprovada por concurso público instituído através do Edital n° 001/2001, tomou posse no cargo público de professora nível I em data de 01/08/2003, conforme termo de posse de Id. 111619450 - fl. 7/16.
Ademais fora reintegrada em 10/03/2011 permanecendo no cargo público até o seu desligamento por aposentadoria em 28 de dezembro de 2021.
Em relação a ausência de requerimento administrativo alegada pela municipalidade, a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Assim, considerando o preenchimento do requisito, em consonância a legislação em vigor, bem como o entendimento jurisprudencial, além de recente feito similar, que por unanimidade, decidiu a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA (ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 393/1998).
SERVIDORA APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Massapê, à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
O art. 89 da Lei Municipal nº 393/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3.
A autora ingressou no serviço público em 04/03/1998. À época do ajuizamento da demanda, contava aproximadamente 20 (vinte) anos de serviço prestado, possuindo, portanto, tempo necessário para usufruir a licença-prêmio. 4.
Não se exige como requisito para a concessão de licença-prêmio a apresentação de certidão de antecedentes criminais, sendo suficiente prova de que a servidora não sofreu afastamentos ou penalidades.
Art. 90 da Lei Municipal nº 393/1998. 5. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Processo: 0007198-47.2018.8.06.0121 - Apelação Cível Apelante: Município de Massapê Apelado: Maria Pires da Costa Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Data do Julgamento: 01 de fevereiro de 2021.
Data de publicação: 02/02/2021. Em sendo assim, verifico que da data da Lei Municipal n° 003/93, de 10 de março de 1993 até o encerramento do vínculo da servidora com a municipalidade em 01 de maio de 2022 (Id. 129534622 - fl. 13/16), em decorrência de aposentadoria, prestou serviços junto a municipalidade requerida desde a data de 01 de agosto de 2003, de forma ininterrupta, na ativa.
Logo, de um simples cálculo aritmético verifico que a parte autora faz jus as licenças-prêmio de noventa dias cada, o que equivale, para termos de conversão em pecúnia.
Logo, de um simples cálculo aritmético verifico que a parte autora faz jus ao requerimento de 3 (três) licenças-prêmio de noventa dias cada, o que equivale, para termos de conversão em pecúnia, a 9 (nove) remunerações mensais.
Outrossim, observe-se que o pedido contido na exordial contempla três licenças prêmio no período de 2011, 2017 e 2022, no valor de R$ 14.298,03, uma vez que a parte autora não fez qualquer pedido em relação a períodos anteriores. Portanto, não se afigura possível a concessão de algo que não fora requerido, sob pena de violação ao princípio da congruência/adstrição, e julgamento extra petita. A jurisprudência pátria já manifestou-se sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
INOVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1684998 RS 2020/0072503-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Independência/CE a efetuar a conversão em pecúnia das 03 (três) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pela parte autora, no equivalente à 9 (nove) remunerações mensais, com base em sua última remuneração a parte autora ENEDINA FAUSTINO DE FARIAS, sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório, e faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Os valores serão atualizados com correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação válida.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que agora concedo à parte autora e a isenção legal de que goza o réu (Lei Estadual nº 15.834/2015).
Considerando a sucumbência por parte do Ente Municipal, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4°, II, do CPC), incidente sobre o valor da condenação.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135010066
-
07/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010066
-
07/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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