TJCE - 3000104-12.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164802802
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164802802
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164802802
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164802802
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164802802
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164802802
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000104-12.2025.8.06.0069 Promovente: MARCIONILIA VASCONCELOS CARVALHO Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, visando alteração da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maior delonga, assiste razão ao Embargante quanto ao vício apontado, concluindo-se pela necessidade de tornar sem efeito a sentença de ID 136849060, visto que a decisão está em descompasso com o que consta nos autos.
Não há motivo para extinção por indeferimento da exordial, considerando que o autor compareceu à Secretaria do juízo para ratificar a procuração outorgada, conforme certidão de ID 136848120.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular sentença de ID 136849060 e torná-la sem efeito.
Por fim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Torne-se sem efeito contestação de ID 137710000, considerando que ainda não houve o recebimento formal da exordial.
Intime-se.
P.R.I. Coreaú-CE, 11 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802802
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16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802802
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16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802802
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14/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161899323
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161899323
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02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899323
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25/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136849060
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05/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136849060
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136849060
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação anulatória e indenizatória em matéria de direito do consumidor, proposta por Marcionila Vasconcelos Carvalho em face da Confederação Banco Santander (Brasil) S.A, devidamente qualificados.
Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, das Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e 01/2020/NUMOPEDE/CGJCE e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o ID de nº 134603555 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam à parte autora cumprir pessoalmente.
Decido.
A contumácia da autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC).
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expedientes de praxe.
Coreaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849060
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849060
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27/02/2025 09:39
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134603555
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000104-12.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCIONÍLIA VASCONCELOS CARVALHO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 04 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134603555
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134603555
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11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603555
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11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603555
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10/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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