TJCE - 0135010-15.2016.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142378240
-
04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142378240
-
04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0135010-15.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: MARCIA DA SILVA AIRES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por MARCIA DA SILVA AIRES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício. Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). Despacho inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido ID 118946080. O INSS ofereceu contestação em ID 118946088 sustentando que o requisito do benefício pretendido não foi atendido.
Não houve réplica. Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado em ID 118946830. O benefício de auxílio-acidente perseguido pela autora é previsto nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo em ID 118946830 , tendo o perito judicial anotado que a segurada apresenta o seguinte diagnóstico: SEQUELAS DE QUEIMADURA DE 2º E 3º GRAUS EM MÃO E BRAÇO DIREITOS E TÓRAX - CID10 T95.1 E T95.2.
Apesar do segurado ser portador das lesões, o perito judicial concluiu que há capacidade plena para a atividade habitual. A segurada questiona a conclusão do laudo pericial e confirma que houve redução da capacidade laborativa, caso contrário, o periciado executaria suas funções normais, sem maiores esforços, como era antes do acidente. Na verdade, o perito registrou que a sequela que a autora é portadora decorre de acidente de trabalho, não havendo discordância nesse ponto, contudo, apesar da existência de sequelas, o perito judicial atestou que não há redução na capacidade laboral, considerando a natureza do trabalho exercido pela autora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar de a promovente ter sofrido acidente de trabalho, ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução na sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378240
-
03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133675356
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0135010-15.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: MARCIA DA SILVA AIRES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram realizados os expedientes do despacho de id.118946832 Diante disso, determino à Sejud a providenciar. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133675356
-
11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133675356
-
11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de fundamentação
-
28/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:55
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 13:46
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 13:03
Mov. [84] - Conclusão
-
05/11/2024 13:01
Mov. [83] - Laudo Pericial
-
26/09/2024 10:12
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342201-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 09:47
-
24/09/2024 14:12
Mov. [81] - Documento
-
10/09/2024 11:01
Mov. [80] - Agendada | agendada para o dia 23/09/24
-
06/09/2024 09:39
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2024 03:03
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/08/2024 16:42
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/08/2024 16:42
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/08/2024 16:37
Mov. [75] - Documento
-
23/08/2024 22:17
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 19:46
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
23/08/2024 17:41
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276334-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:34
-
22/08/2024 11:50
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165553-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
22/08/2024 11:47
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 11:47
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/08/2024 11:47
Mov. [68] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:50
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:19
Mov. [66] - Conclusão
-
10/06/2024 16:59
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 15:27
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/11/2023 23:14
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/10/2023 09:10
Mov. [62] - Documento
-
16/10/2023 09:37
Mov. [61] - Documento
-
14/10/2023 02:29
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 18:25
Mov. [59] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
10/09/2023 05:40
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/09/2023 02:11
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 20:01
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 01:54
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 16:13
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/08/2023 16:13
Mov. [53] - Documento Analisado
-
24/08/2023 10:28
Mov. [52] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 17:33
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/04/2023 17:33
Mov. [50] - Encerrar documento - benefício
-
13/04/2023 11:53
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 16:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01990330-0 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 12/04/2023 16:08
-
06/04/2023 03:12
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/03/2023 20:47
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:01
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 15:07
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/03/2023 15:07
Mov. [43] - Documento Analisado
-
24/03/2023 11:43
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 16:03
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 15:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953539-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2023 14:49
-
15/03/2023 19:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 11:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Gus
-
14/03/2023 11:19
Mov. [37] - Documento Analisado
-
12/03/2023 23:12
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
09/03/2023 15:55
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2023 15:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923672-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/03/2023 15:08
-
09/03/2023 14:23
Mov. [33] - Conclusão
-
09/03/2023 14:22
Mov. [32] - Reativação | Recebidos os autos da Justica Federal.
-
08/03/2023 14:15
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/03/2023 16:39
Mov. [30] - deferimento | Determino que seja procedido o expediente de reativacao do referido processo, em virtude do mesmo ter sido redistribuido para esta Unidade. Exp. Nec.
-
27/02/2023 16:57
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/02/2023 16:56
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/02/2023 14:11
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/029065-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
16/02/2023 19:52
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/02/2023 17:25
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 11:53
Mov. [24] - Conclusão
-
24/08/2022 13:40
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 69
-
24/08/2022 13:40
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 69
-
24/08/2022 08:25
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/08/2022 08:25
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/08/2022 17:10
Mov. [19] - Incompetência | Esta unidade nao dispoe de competencia para processar e julgar demandas contra a autarquia previdenciaria federal. Autos as varas de competencia residual, pois. Recuso a distribuicao.
-
29/05/2018 22:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/02/2017 13:32
Mov. [17] - Documento
-
10/02/2017 13:32
Mov. [16] - Documento
-
10/02/2017 13:32
Mov. [15] - Documento
-
09/02/2017 16:59
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
27/10/2016 18:06
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais
-
27/10/2016 18:06
Mov. [12] - Documento
-
27/10/2016 17:59
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/10/2016 15:41
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2016 15:37
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
01/07/2016 14:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10296262-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 30/06/2016 16:54
-
01/06/2016 09:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2016 Data da Publicacao: 01/06/2016 Data da Disponibilizacao: 31/05/2016 Numero do Diario: 1449 Pagina: 499/501
-
30/05/2016 13:14
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2016 07:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2016 11:47
Mov. [4] - Incompetência | Declino da competencia para uma das Varas da Justica Federal no Ceara, procedendo-se a devida baixa no Sistema de Automacao de Justica (SAJ).Decorrido ou renunciado o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos para a Jus
-
19/05/2016 16:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10219201-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2016 12:23
-
16/05/2016 15:28
Mov. [2] - Conclusão
-
16/05/2016 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133233-92.2016.8.06.0001
Fujisan Centro de Hemoterapia Hematologi...
Juceli Lima de Souza
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2016 12:02
Processo nº 3003783-30.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Ramont Cordeiro Rocha
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 17:53
Processo nº 3000087-17.2025.8.06.0120
Maria Zumira da Silva
Associacao de Santo Antonio
Advogado: Joao Edson Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 09:39
Processo nº 3000421-59.2024.8.06.0161
Terezinha de Jesus da Silva Nascimento
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Aline Tavares Pereira Felipe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:45
Processo nº 3006391-40.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Paulo Rogerio Perote Aragao
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 19:49