TJCE - 3000421-59.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135061626
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone (88) 3108-1788 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 06/02/2025, às 14h:00min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz Respondendo: HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Advogado(a) do(a) autor(a): MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO - OAB CE28004-A Ré(u): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Preposto(a) do(a) ré(u): ARIANE CRISTINA BARRETO SIMÕES - CPF: *57.***.*69-66 Advogado(a) do(a) ré(u): LILIAN MÁRCIA MELO FERREIRA - OAB/MG 85.851 AUSENTES Autor(a): TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Diante da ausência da parte autora o ato restou prejudicado. A requerimento do procurador constituído pela demandante, consigna pedido pela redesignação do ato. Por fim, o MM.
Juiz deliberou por SENTENÇA: Preliminarmente, tenho por INDEFERIR o pedido de redesignação do ato formulado pelo representante da autora, porquanto embora a petição inicial tenha se dirigido ao "Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú", tal compreende também a jurisdição dos Juizados Especiais exercido por este juízo. Ademais, a inicial fora recebida nos moldes do rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95 (ID 111945726); e sobre tal não se insurgiram qualquer das partes, deixando de alegarem possíveis nulidades na primeira oportunidade em que intimadas, ou mesmo em audiência. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia ao autor demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pelo autor, com exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Exp. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito Respondendo -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135061626
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12/02/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061626
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111945726
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16/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 111945726
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 111945726
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15/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945726
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17/11/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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