TJCE - 0245061-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170688208
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170688208
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12/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245061-49.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
A hipótese destes autos é como dos termos da petição de ID 166081375 se verifica, é alusiva a uma transação celebrada entre os litigantes.
E para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Assim é que, sobre o assunto, é pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que " Processo Civil.
Ação de execução.
Acordo extrajudicial.
Assistência de advogado.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Homologação judicial.
Cabimento. 1.
Deve-se homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez constatado os requisitos do negócio jurídico de que trata o art. 104 do Cód.
Civil, bem como observados os arts. 840 e seguintes do mesmo Código, sendo dispensável o reconhecimento de firma ou a assinatura de advogado em razão da ausência de previsão normativa.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Acordo homologado" (TJDF, Ag. de Inst. 0000426-81.2016.8.07.0001, Dje de 23.10.17). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: 394/398)" Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas.
Sem custas pendentes.
Em face da renúncia ao prazo recursal, intimem-se apenas para efeito de ciência das partes prazo 5(cinco) dias, cumprindo a publicidade dos atos.
Após, arquivem-se, antes se procedendo à competente baixa na distribuição.
Na hipótese de descumprimento do acordo, haverá a parte exequente de informar aos autos, o qual deverá ser desarquivado de imediato, com o prosseguimento do feito.
P.R.I. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
11/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170688208
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09/09/2025 18:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:39
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164357710
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18/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164357710
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18/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245061-49.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que se manifeste sobre a certidão do meirinho de ID 164149447, oportunidade em que deverá informar o endereço da parte executada para fins de citação.
Prazo: 5(cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
17/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164357710
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10/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133172575
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245061-49.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 125306137 Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID ____ própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133172575
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133172575
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03/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 00:45
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:21
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 09:20
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 09:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 17:46
Declarada incompetência
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28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 126993319
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126993319
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26/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126993319
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26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:52
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 18:07
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/08/2024 20:40
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/08/2024 20:40
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/07/2024 16:20
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147821-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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26/07/2024 16:20
Mov. [64] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:20
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/07/2024 16:20
Mov. [62] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 150. Liminar deferida as fls. 74/75. Custas do oficial recolhidas as fls. 160. Expedientes.
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26/07/2024 07:49
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 07:49
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/07/2024 08:35
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593314-80 no valor de 60,37
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26/06/2024 20:22
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:15
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/06/2024 10:11
Mov. [55] - Documento Analisado
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24/06/2024 16:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 21:11
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 20:10
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 13:13
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 11:36
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 11:22
Mov. [49] - Documento Analisado
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09/04/2024 16:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982290-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/04/2024 16:03
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08/04/2024 16:36
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 10:27
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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13/09/2023 17:48
Mov. [44] - Encerrar análise
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06/09/2023 12:02
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 16:24
Mov. [42] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02307016-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/09/2023 16:08
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30/08/2023 20:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 11:29
Mov. [39] - Documento Analisado
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25/08/2023 15:54
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 13:59
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 13:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 13:34
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24/08/2023 14:17
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 11:51
Mov. [33] - Documento
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23/08/2023 17:29
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2023 17:02
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/08/2023 12:48
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 11:24
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2023 10:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266628-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 10:39
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16/08/2023 21:33
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 11:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 08:33
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/08/2023 14:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 22:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 17:23
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/08/2023 17:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2023 16:15
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2023 16:15
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2023 13:54
Mov. [18] - Documento
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21/07/2023 15:59
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/137865-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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21/07/2023 15:59
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/07/2023 15:58
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/07/2023 15:58
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 08:33
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1484840-69 no valor de 2.137,06
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21/07/2023 08:19
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2023 08:12
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1486334-04 no valor de 57,67
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21/07/2023 05:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204822-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2023 17:27
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17/07/2023 20:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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17/07/2023 10:23
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1486334-04 - Custas Intermediarias
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14/07/2023 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 16:50
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/07/2023 15:21
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484840-69 - Custas Iniciais
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07/07/2023 16:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 12:11
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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