TJCE - 3000106-79.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158987870
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158987870
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158987870
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158987870
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000106-79.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARCIONILIA VASCONCELOS CARVALHO Requerido: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARCIONILIA VASCONCELOS CARVALHO, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao empréstimo consignado nº 226520815, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto desta lide, juntando o comprovante da contratação realizada em 2021, acostado nos ID nº 137718953, no qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora, inclusive retido os seus documentos de identificação. Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 137718951 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a referida forma de pagamento.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor - (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158987870
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158987870
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158987870
-
05/06/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154392062
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154392062
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154392062
-
14/05/2025 00:44
Confirmada a citação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154392062
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154392062
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154392062
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000106-79.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIONILIA VASCONCELOS CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de junho de 2025, ás 13h20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/192fdb Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392062
-
13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392062
-
13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392062
-
13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/05/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IRIS MARIA TABOZA CRISTINO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136849051
-
05/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136849051
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136849051
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação anulatória e indenizatória em matéria de direito do consumidor, proposta por Marcionila Vasconcelos Carvalho em face da Confederação Banco Santander (Brasil) S.A, devidamente qualificados. Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, das Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e 01/2020/NUMOPEDE/CGJCE e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o ID de nº 134604689 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam à parte autora cumprir pessoalmente.
Decido.
A contumácia da autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC).
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expedientes de praxe.
Coreaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849051
-
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849051
-
27/02/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134604689
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000106-79.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCIONÍLIA VASCONCELOS CARVALHO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 04 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134604689
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134604689
-
11/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604689
-
11/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604689
-
10/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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