TJCE - 3000218-77.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169128166
-
19/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169128166
-
19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000218-77.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Determino a certificação de trânsito em julgado da sentença em razão da ausência de sucumbência da parte autora, ao informar expressamente na petição de ID n. 168884679, bem como da parte ré, que já cumpriu com as obrigações da fazer e com o pagamento da condenação decorrentes do ato sentencial (IDs n. 166200643/166202916).
Após, expedição de alvará com base nos dados bancários já informados pelo Autor e posterior arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169128166
-
18/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168002838
-
11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 168002838
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168002838
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168002838
-
07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168002838
-
07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168002838
-
07/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161198867
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161198867
-
24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000218-77.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, na qual o Autor alegou que era titular de cartão de crédito da modalidade C6 Carbon, o qual possui cobrança de anuidade.
No momento da adesão, foi-lhe assegurado isenção total da anuidade, desde que mantivesse determinado valor investido na instituição financeira, condição que afirma ter fielmente cumprido.
Apesar disso, o Autor foi surpreendido com a cobrança indevida da anuidade, contrariando as condições inicialmente pactuadas. Ressaltou que contatou o banco e manifestou interesse em migrar para o cartão C6 Platinum, isento de anuidade.
Contudo, foi convencido pelo Réu a permanecer com o C6 Carbon, mediante nova promessa de isenção da anuidade por mais um ano e estorno do valor cobrado em dezembro. No entanto, o Réu manteve as cobranças de anuidade, estornando os valores apenas no mês seguinte, exceto o valor da anuidade de dezembro, que jamais foi devolvido.
Essa quantia passou, então, a constar como inadimplência no sistema do banco e foi posteriormente inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, salientou que passou a ser diariamente assediado com ligações de cobrança, o que lhe causou abalo emocional e profundo desconforto. Diante do exposto, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, apresentou emenda à inicial requerendo seja declarada a inexistência do débito de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), conforme ID n. 135352578.
Em sua contestação, o Réu, inicialmente, requereu a retificação do polo passivo, para que constasse corretamente C6 Bank S.A.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por parte do Autor.
No mérito, reconheceu que o Autor é titular do cartão de crédito C6 Carbon, com uso ativo dos serviços vinculados.
No entanto, alegou que o Autor não atendeu aos requisitos para isenção da anuidade, uma vez que realizou investimento em modalidade diversa daquela exigida contratualmente, deixando de aplicar recursos em CDB vinculado à instituição financeira ré.
Acrescentou que, após contato do Autor, foi concedida isenção promocional da anuidade pelo período de 12 meses, com vigência entre 10/12/2024 e 10/12/2025.
Assim, sustentou que a cobrança da anuidade com vencimento em 27/11/2024, incluída na fatura com vencimento em 10/12/2024, não estaria abrangida pela referida isenção, por ter sido gerada anteriormente à concessão do benefício.
Quanto aos lançamentos posteriores na fatura, afirmou que os valores correspondentes à anuidade vêm sendo mensalmente compensados, de forma que não impactam no valor efetivo da fatura cobrada ao cliente.
Por fim, negou ter promovido a inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 155055929.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida em contestação.
No que concerne a ausência de resolução pela via administrativa, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do Demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Feita esta consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após minuciosa análise dos autos e dos documentos que instruem a petição inicial, verificou-se que o Réu ofereceu isenção da anuidade do cartão por 12 meses, contando a partir de dezembro (ID n. 135048208).
Destaca-se que na fatura de janeiro foi estornada a anuidade de 29/12 (ID n. 135048210, página:3).
De modo que a cobrança da anuidade lançada na fatura de dezembro continuou sendo cobrada.
Outrossim, restou comprovado que o Autor realizou o pagamento da dívida em discussão após o ajuizamento da presente demanda (ID n.137059027).
No caso em apreço, observa-se que o Autor aderiu à proposta de isenção da anuidade por 12 meses, com início em 10/12/2024, conforme informado pelo próprio Réu.
Todavia, a cobrança no valor de R$ 123,34, com vencimento em 27/11/2024 (fatura de 10/12), não foi alcançada pela referida isenção, já que o benefício passou a vigorar apenas a partir da data pactuada.
Não obstante, restou demonstrado que houve falha na comunicação entre as partes, pois o Autor foi induzido a crer que a cobrança em questão também seria abarcada pela isenção oferecida.
Entende-se, assim, que não houve má-fé por parte do banco, tampouco prática abusiva deliberada, mas sim uma falha na prestação de informações claras e adequadas, como impõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, reputa-se cabível a restituição do valor pago, a fim de preservar a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor, afastando-se a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verificou-se do documento anexado ao ID n. 135048211, que se trata de uma cobrança feita pela promovida por meio de proposta de renegociação e demonstrativo do débito.
Este documento não interfere na obtenção de crédito pelo Autor e não configura uma negativação, posto que cadastrado como "conta atrasada".
Nesse ponto, a plataforma Serasa funciona também como um canal direto de negociação entre credores e devedores.
No caso em apreço, não houve consultas externas, nem divulgação pública das negociações, posto que ocorreu num "ambiente de negociação seguro" para o usuário dentro de uma área restrita ao cliente.
Sendo assim, não provada a negativação, não há como conceder o postulado pelo Requerente, uma vez que ausente situação capaz de gerar dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Ressalta-se que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, por sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: 1- Declarar a inexistência do débito de R$ 98,00 (noventa e oito reais), referente à anuidade do cartão C6 Carbon lançada na fatura de dezembro/2024 e demais encargos provenientes; 2- Condenar a promovida a restituir R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência de juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 3- Indeferir o pleito de dano moral.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Determino à Secretaria que retifique o polo passivo, para constar o C6 BANK, CNPJ nº 31.***.***/0001-72, conforme consulta à base da Receita Federal, nos termos das diretrizes do PJe, e não contra a filial trazida aos autos no CNPJ n. 61.***.***/0001-86.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161198867
-
23/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 23:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155055929
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155055929
-
12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000218-77.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES Promovido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055929
-
11/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137555832
-
03/03/2025 00:57
Confirmada a citação eletrônica
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137555832
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/04/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137555832
-
28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136783168
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136783168
-
21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000218-77.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de indébito e Tutela de Urgência ajuizada por FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, na qual o Autor alegou que possuía um cartão de crédito C6 Carbon, cuja anuidade seria integralmente isenta caso ele mantivesse um determinado valor investido, conforme prometido pelo Banco Réu.
Confiando nessa condição, manteve os investimentos exigidos, mas foi surpreendido com a cobrança indevida da anuidade.
Ao identificar a irregularidade, entrou em contato com o banco e manifestou interesse em migrar para o cartão C6 Platinum, sem anuidade.
No entanto, o Banco ofereceu como alternativa a manutenção do cartão Carbon por mais um ano, com isenção da anuidade e estorno da cobrança indevida.
Confiando nessa proposta, o Autor aceitou.
Apesar do compromisso assumido pelo Réu, a anuidade continuou sendo cobrada mensalmente, sendo estornada apenas no mês seguinte, exceto a parcela de dezembro, que permaneceu em aberto e gerou um débito irregular, sujeito a juros e encargos.
Como consequência, o nome do Autor foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, impactando sua pontuação e dificultando o acesso a financiamentos.
Além disso, passou a receber ligações diárias de cobrança, causando-lhe constrangimento e abalo emocional.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças indevidas e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1-O Autor foi intimado para apresentar pedido declaratório e anexar consulta completa emitida pelo órgãos restritivo, consoante decisão de ID n. 135157543.
Por sua vez, o Autor requereu seja declarada a inexistência do débito de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), bem como apresentou consulta sem qualquer apontamento restritivo (ID n. 135352578 e seguintes). Além disso, requereu a tutela de urgência para determinar que o BANCO C6 se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao débito impugnado.
Desse modo, recebo a emenda apresentada e determino que a Secretaria proceda à correção do valor da causa para R$ 10.341,80 (dez mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), já que o Autor almeja também indenização por danos morais e repetição de indébito. 2- Sobre o pedido de urgência, a concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifico que não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136783168
-
20/02/2025 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135157543
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000218-77.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de indébito e Tutela de Urgência ajuizada por FELLIPE NOGUEIRA PRAXEDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, na qual o Autor alegou que possuía um cartão de crédito C6 Carbon, cuja anuidade seria integralmente isenta caso ele mantivesse um determinado valor investido, conforme prometido pelo Banco Réu.
Confiando nessa condição, manteve os investimentos exigidos, mas foi surpreendido com a cobrança indevida da anuidade.
Ao identificar a irregularidade, entrou em contato com o banco e manifestou interesse em migrar para o cartão C6 Platinum, sem anuidade.
No entanto, o Banco ofereceu como alternativa a manutenção do cartão Carbon por mais um ano, com isenção da anuidade e estorno da cobrança indevida.
Confiando nessa proposta, o Autor aceitou.
Apesar do compromisso assumido pelo Réu, a anuidade continuou sendo cobrada mensalmente, sendo estornada apenas no mês seguinte, exceto a parcela de dezembro, que permaneceu em aberto e gerou um débito irregular, sujeito a juros e encargos.
Como consequência, o nome do Autor foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, impactando sua pontuação e dificultando o acesso a financiamentos.
Além disso, passou a receber ligações diárias de cobrança, causando-lhe constrangimento e abalo emocional.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças indevidas e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1- Após análise detalhada dos autos, verificou-se que o Autor alega a inexistência do débito impugnado, sustentando não possuir nenhuma obrigação financeira com a parte Ré.
Diante disso, faz-se necessária a formulação expressa do pedido principal de natureza declaratória, referente à inexistência do débito contestado.
Considerando que a presente ação envolve pedidos cumulados, a discussão sobre a validade do débito deve ser tratada como pedido antecedente, enquanto eventuais pedidos indenizatórios configuram pedidos consequentes.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, para declinar o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial, informando ainda o valor da dívida que almeja desconstituir, uma vez que o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95. 2-Além disso, constatou-se que a consulta aos órgãos de restrição anexada (ID n. 135048211) está incompleta, impossibilitando a verificação do CPF do devedor e a existência de outras eventuais negativações. Diante disso, intime-se o Autor para apresentar a consulta completa no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar a probabilidade do direito alegado, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135157543
-
07/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157543
-
07/02/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000928-83.2025.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Janiele Braga Barbosa
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:38
Processo nº 0241890-50.2024.8.06.0001
Maria Emilia Ferreira Pavao
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:17
Processo nº 0051523-09.2021.8.06.0055
Maria da Conceicao da Silva Paz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 18:56
Processo nº 3041289-74.2024.8.06.0001
David Hudson Veras Fontenele
Comercial Arnoldo de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Joao Jose Bezerra Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 10:49
Processo nº 3000947-61.2022.8.06.0172
Cicero Bernardo de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 16:45