TJCE - 3001957-22.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001957-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO PROMOVIDO: ESCOLA POLIT?CNICA BRASILEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO, que alega ter concluído Curso Técnico em Agronegócio junto à Requerida e cumprido todas as exigências acadêmicas, pleiteando, em sede de tutela de urgência a concessão de medida liminar para determinar que a instituição forneça, no prazo de cinco dias, toda a documentação necessária para viabilizar sua inscrição junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), incluindo diplomas, certificados e demais documentos exigidos pelos órgãos reguladores, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a regularização junto ao Conselho Estadual de Educação e demais entidades competentes, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e restituição de valores pagos, cumulativamente.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o Requerente apresentou documentos como atestado de matrícula, certificado de validade do diploma, registro de conclusão do curso, diploma e demais documentos administrativos.
Tais elementos comprovam, em tese, a existência do vínculo educacional e a conclusão do curso, mas não são suficientes para demonstrar que a Requerida tenha se omitido de forma exclusiva e injustificada em fornecer documentos que estejam integralmente sob sua posse, nem que seja possível a entrega imediata de toda a documentação necessária ao CFTA. É sabido que a emissão e validação de diplomas e registros podem depender de formalidades legais e procedimentos administrativos do próprio Conselho ou de órgãos reguladores de ensino, circunstância que exige dilação probatória e análise de mérito.
Além disso, o Requerente não apresentou prova concreta do perigo de dano iminente.
Embora mencione lucros cessantes decorrentes de propostas de trabalho perdidas, não juntou contratos, comunicações formais ou documentos que evidenciem prazo exíguo ou risco real e imediato de prejuízo.
Alegações genéricas de frustração de expectativas ou atraso administrativo não são suficientes para justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando a obrigação demandada é ampla e genérica, consistente em "fornecer toda a documentação necessária" sem delimitar de forma precisa o conteúdo, forma e prazo da obrigação a ser cumprida.
A imposição de obrigação tão indeterminada compromete a eficácia da medida, além de colocar em risco a segurança jurídica e o devido processo legal.
Ressalte-se, também, que a matéria em análise consiste em obrigação contratual da instituição privada, envolvendo relação de consumo típica entre aluno e escola técnica, conforme reconhecido pelo acórdão que reformou a sentença extintiva anterior.
Valendo registrar que a Turma Recursal determinou que não há qualquer obrigação legal ou contratual imputável à Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar do Rio Grande do Norte (SOINSPE), afastando a necessidade de inclusão de órgão público no polo passivo e confirmando a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda.
Dessa forma, tal entendimento reforça que a controvérsia é de mérito, devendo ser analisada com base na prova a ser produzida e na responsabilidade exclusiva da Requerida.
Portanto, entendo que o Requerente não demonstrou de forma pré-constituída e inequívoca a probabilidade do direito nem a existência de perigo de dano imediato ou irreparável, e considerando, ainda, a natureza genérica do pedido; assim como não se verificou a urgência da medida, de modo que entendo que a matéria exige maior dilação probatória.
Considerando, portanto, que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Determino a designação de audiência de conciliação.
Cite-se o promovido.
Intime-se o Autor. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174524212
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001957-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): ESCOLA POLIT?CNICA BRASILEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor anulatório da sentença extintiva proferida pelo juízo de 1º Grau, para continuidade do feito. Em razão do teor do julgamento, que reconheceu a competência do juizado cível para processamento da demanda, fica determinado o andamento do feito com envio dos autos para análise do pedido de urgência.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2025 22:05
Conclusos para decisão
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15/09/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174524212
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15/09/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
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15/09/2025 22:01
Processo Reativado
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12/09/2025 14:07
Juntada de despacho
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23/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ESCOLA POLIT?CNICA BRASILEIRA LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152883119
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152883119
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001957-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que em análise dos expedientes, verificou-se que não houve registro de ciência pela promovida através do Domicílio Eletrônico, quanto à initmação ID n. 142618986.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), determino a renovação da intimação via Correios, devendo a secretaria aguardar até o retorno do aviso de recebimento, com registro de ciência, para encaminhamento à instância superior.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152883119
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30/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESCOLA POLIT?CNICA BRASILEIRA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 141124441
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141124441
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26/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141124441
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26/03/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO - CPF: *56.***.*65-29 (AUTOR).
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26/03/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133236285
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001957-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO PROMOVIDO / EXECUTADO: ESCOLA POLIT?CNICA BRASILEIRA LTDA - EPP DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133236285
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133236285
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09/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso
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10/12/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128278624
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10/12/2024 12:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127770053
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28/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127770053
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28/11/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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