TJCE - 3001957-22.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:37
Decorrido prazo de ESCOLA POLIT?CNICA BRASILEIRA LTDA - EPP em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26732817
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26732817
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001957-22.2024.8.06.0221 RECORRENTE: FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO RECORRIDO: ESCOLA POLITÉCNICA BRASILEIRA LTDA - EPP ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENSINO TÉCNICO.
ATRASO NA EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor que contratou curso técnico em Agronegócio ofertado pela recorrida, visando posterior registro no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA).
Alega o autor que, após concluir o curso e apresentar o TCC, não obteve o registro profissional devido à ausência de documentação essencial não providenciada pela instituição de ensino.
Na sentença, a magistrada extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender haver interesse da Fazenda Pública em razão da suposta necessidade de inclusão da Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar do Estado do Rio Grande do Norte (SOINSPE) no polo passivo.
O recorrente alegou tratar-se de relação consumerista pura, sem necessidade de litisconsórcio com ente público. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demanda, fundada em relação de consumo entre aluno e instituição de ensino, demanda a inclusão da SOINSPE, órgão da administração pública estadual, no polo passivo, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível. III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia gira exclusivamente em torno de obrigações contratuais da instituição de ensino privada em relação ao fornecimento de documentos necessários à habilitação profissional do aluno, não havendo qualquer obrigação imputada à SOINSPE. A ausência de obrigação legal ou contratual atribuída ao órgão público estadual afasta a incidência do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo interesse jurídico da Fazenda Pública que justifique sua inclusão no polo passivo da ação. A presença de relação de consumo entre as partes e a ausência de litisconsórcio necessário confirmam a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. A extinção do feito sem resolução de mérito foi indevida, pois baseada em premissa equivocada quanto à configuração de litisconsórcio passivo necessário. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de obrigação legal ou contratual atribuída a ente público estadual em demanda consumerista afasta o interesse da Fazenda Pública e confirma a competência do Juizado Especial Cível. A relação contratual entre aluno e instituição de ensino técnico privada configura típica relação de consumo, não exigindo a inclusão de órgão público como litisconsorte passivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 2º, e art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz o autor, em síntese, que contratou os serviços educacionais da requerida em 04 de novembro de 2022, com o objetivo de cursar a formação técnica em Agronegócio, com carga horária total de 1.200 horas, sendo-lhe assegurado que, ao final, estaria apto a se registrar no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) como Técnico Agrícola, habilitando-se para o exercício da profissão. Relata que efetuou o pagamento integral do curso no valor de R$ 849,00, parcelado em 12 vezes, conforme nota fiscal e comprovantes anexados, e que concluiu regularmente todas as etapas do curso, inclusive apresentando o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em 03 de julho de 2023, o qual foi aprovado pela orientadora. Diz que, a conclusão, ingressou com pedido de registro profissional no CFTA, em 21 de agosto de 2023, sob o protocolo nº 5139833/2023, sendo que o procedimento permanece paralisado em razão da omissão da requerida em fornecer toda a documentação necessária para a conclusão do processo. Destaca que o próprio setor de registros do CFTA apontou a ausência de documentos essenciais, tendo sido expedidos ofícios aos órgãos competentes, sem retorno efetivo.
Em 13 de novembro de 2024, a Subcoordenadoria de Inspeção Escolar informou que o diploma emitido pela instituição ré sequer foi registrado, tornando impossível a finalização do processo de habilitação profissional. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença, na qual a magistrada extinguiu o feito sem resolução do mérito por envolver interesse da Fazenda Pública, conflitando com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, por entender que a questão central envolve o descumprimento de obrigações contratuais pela requerida e a necessidade de regularização do diploma técnico junto à SOINSPE (Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar do Rio Grande do Norte), órgão vinculado à Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, necessitando da participação do estado do Rio Grande do Norte como litisconsorte. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado, alegando que a demanda se trata de uma simples relação de consumo, sendo, portanto, o juizado especial competente para julgar a presente demanda. Intimada para apresentar contrarrazões, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido. Verifico que o autor é beneficiário da justiça gratuita bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a presente demanda, verificando se é necessário ou não o litisconsórcio passivo para que o autor integre o estado do Rio Grande do Norte na ação. No juízo a quo, a magistrada entendeu necessária a inclusão na presente demanda da SOINSPE, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, extinguindo a ação sem resolução de mérito, face ao reconhecimento do interesse da Fazenda Pública, na forma do art. 3º, § 2º da Lei 9.099/1995. Porém, não merece prosperar a inclusão desse órgão público, tendo em vista que a ação versa exclusivamente sobre relação de consumo entre o autor, pessoa física, e o requerido, pessoa jurídica de direito privado. Ademais, todos os pedidos constam apenas possíveis obrigações da requerida estabelecidas em contrato e indenizações, não constando nenhuma obrigação para a SOINSPE.
Portanto, não se pode dizer que há algum interesse do estado do Rio Grande do Norte na presente ação, logo, o Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a relação em comento se trata exclusivamente de relação de consumo, não devendo ser incluído o estado do Rio Grande do Norte no polo passivo. O autor narra que a requerida deve habilitar o recorrente no mercado de trabalho, fornecendo a documentação exigida e cumprindo as cláusulas estabelecidas em contrato, não se envolvendo, portanto, diretamente a fazenda pública no desfecho da lide. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para a regular tramitação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26732817
-
11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO - CPF: *56.***.*65-29 (RECORRENTE) e provido
-
07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25397748
-
21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25397748
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
18/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25397748
-
17/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248620-77.2024.8.06.0001
Telma Rejane Vieira Barboza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:00
Processo nº 0005613-28.2017.8.06.0045
Instituto Nacional do Seguro Social
Bruno Felipe Neto
Advogado: Gilvana Maria Moreira de Souza Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 16:10
Processo nº 0005613-28.2017.8.06.0045
Bruno Felipe Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilvana Maria Moreira de Souza Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0205671-43.2024.8.06.0064
Viva Vida Ideal
Antonio Clenio Moreira de Sousa
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 11:28
Processo nº 3001957-22.2024.8.06.0221
Felipe Monteiro Andrade Araujo
Escola Polit?Cnica Brasileira LTDA - EPP
Advogado: Felipe Monteiro Andrade Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 00:16