TJCE - 0200766-40.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
14/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BRITO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153543676
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153543676
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200766-40.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS BRITO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato ao qual não anuiu.
Requer a decretação da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 113433436 a 113433443.
Indeferimento da tutela de urgência, decretando-se a inversão do ônus da prova, em ID 113433425.
Citação da parte demandada em ID 113433432.
Decisão saneadora em ID 132408020, declarando-se a revelia da parte requerida. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a revelia da parte demandada e a ausência de requerimentos por produção probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se à questão à regularidade da cobrança efetuada pelo requerido, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou o negócio jurídico especifiado na inicial, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão de ID 113433425.
Nesse contexto, a parte demandada, apesar de citada (ID 113433432), manteve-se inerte nos autos, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, de modo que os fatos alegados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros.
Não havendo elementos que demonstram cabalmente que a contratação realmente ocorreu, não se desincumbiu a parte demandada de seu ônus, deve ela arcar com a consequência legal. 2.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a demandante não realizou o negócio jurídico questionado, havendo prejuízo, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, deve ocorrer o ressarcimento em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os descontos se iniciaram em 2023 (ID 113433443), de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 3.
DOS DANOS MORAIS O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. 4.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Com relação ao tema, trago à colação julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco José da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado que varia entre R$ 24,00 e R$ 39,00. 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201081-43.2024.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025 - grifo nosso) Assim, considerando os julgados acima como parâmetros, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes e que ensejou as cobranças indicadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, em dobro (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros correspondentes à Taxa SELIC, deduzindo-se o montante referente ao IPCA, e de correção monetária pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros correspondentes à Taxa SELIC, deduzindo-se o montante referente ao IPCA, e de correção monetária pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contarem, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Tendo em vista a Súmula 326, STJ, condeno o demandado em custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o lapso temporal acima mencionado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que, não o fazendo no lapso temporal supradeterminado, acarretará o arquivamento do processo.
Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a autora, em razão da revelia da demandada.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543676
-
08/05/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200766-40.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS BRITO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexibilidade de descontos consignados c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Observo que a parte requerida, embora devidamente citada (ID 113433432), deixou o prazo para apresentar defesa transcorrer in albis.
Diante disso, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, para este juízo o caso é de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intime-se a parte autora para tomar ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/02/2025 00:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132408020
-
07/02/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2024 01:25
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 09:12
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2024 12:27
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/08/2024 16:56
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
06/08/2024 23:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 12:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 18:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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