TJCE - 3035304-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3035304-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GILNEY RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO R.H.
Trata-se de ação acidentária movida por GILNEY RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi determinada a emenda da inicial para que a autora observasse os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (ID 127821740, pág. 09).
Na petição de emenda, de ID 132736628, a parte autora alegou que não era necessário requerimento prévio e que a presente ação se baseava na negativa da concessão do auxílio-acidente. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora deixou atender às determinações da emenda da inicial previstas na legislação específica que trata da matéria.
Com efeito, a Lei 8.213/91 traz os seguintes requisitos para a petição inicial em ações de acidente de trabalho: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022); a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022); b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022); c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022); d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (sem grifos no original). Assim sendo, considerando que o autor sustenta que "... a pretensão deduzida na petição inicial (concessão de auxílio-acidente), decorre de benefício concedido previamente..." , deveria haver impugnado na inicial da presente ação o laudo pericial administrativo que fundamentou a revogação ou não-concessão do benefício pelo INSS, de molde a se permitir o prosseguimento da ação com a realização de perícia nos termos do art. 129-A, §1º da Lei nº 8.213/91.
Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que a petição deve ser indeferida nos termos das disposições legais acima transcrita..
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC, combinado com o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Sem condenação em custa e em honorários nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135229485
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09/02/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127821740
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29/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127821740
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29/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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