TJCE - 3035304-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de GILNEY RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23461533
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23461533
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3035304-27.2024.8.06.0001 APELANTE: GILNEY RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Requerimento administrativo.
Redução da capacidade para o exercício da função habitual.
Desnecessidade de impugnação. Petição Inicial indeferida.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta por Gilney Rodrigues dos Santos em desfavor do INSS, insurgindo-se contra sentença que indeferiu a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) (des)necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício; (ii) (im)prescindibilidade de impugnação ao laudo pericial administrativo.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Restou implícita a negativa da autarquia quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça.
Interesse de agir configurado. 3.2.
Nas ações de concessão de auxílio-acidente, a condição da capacidade laborativa do requerente deverá ser verificada por meio de perícia judicial.
Portanto, não há o que se falar em necessidade da parte autora apresentar prova pericial prévia (impugnação ao laudo da negativa do INSS) atestando sua incapacidade. 3.3 Considerando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de auxílio acidente, bem como a prescindibilidade de impugnação ao laudo pericial administrativo, entendo ser o caso de anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo primevo, para regular processamento do feito, uma vez que o autor preencheu os requisitos dos Arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo motivos para o indeferimento da Exordial.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, §2; Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE: 631240 (Tema 350), Rel.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação 10/11/2014; STJ, REsp 1729555, Rela.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gilney Rodrigues dos Santos, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, que indeferiu a petição inicial.
A petição inicial da presente demanda expõe, em síntese, que o autor foi vítima de acidente de trabalho, o qual resultou em fratura dos ossos do antebraço, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e percebido benefício de auxílio-doença no período de 10/02/2016 a 30/09/2016.
Alega, ademais, que, em decorrência do referido evento, passou a apresentar redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.
Diante disso, requer a implantação do referido benefício, com data de início a partir da cessação do auxílio-doença.
Na sentença, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora deveria ter impugnado o laudo pericial e solicitado administrativamente a implantação do auxílio-acidente.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, defendendo que não seria exigível o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, uma vez que já havia formulado pedido anterior de auxílio-doença, tendo o mesmo sido cessado, indevidamente.
Para sustentar a tese, trouxe à fundamentação o entendimento firmado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização.
Ademais, deixou claro que preencheu todos os requisitos necessários para o prosseguimento do feito.
Requereu, pois, a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem.
Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte contrária.
Em parecer, o Douto Procurador do Ministério Público manifestou-se conhecimento e provimento da apelação, devendo a sentença ser anulada para dar seguimento ao feito, pois caracterizado o interesse de agir do recorrente. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão em discussão consiste em analisar a (des)necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício e a (im)prescindibilidade de impugnação do laudo pericial administrativo, de modo a verificar se a ausência desses documentos provoca o indeferimento da Exordial.
Inicialmente, quanto à ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 350/STF, RE nº 631240/MG I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - [...] III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (destacou-se) Frise-se que, embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que é o caso em epígrafe.
Compulsando-se os autos, vê-se que o requerente auferiu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho no período de 10/02/2016 a 30/09/2016, quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
Rejeição da alegação de interesse de agir, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. (...) (TJ-CE - AC: 01802427920188060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
PERÍCIA OFICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
ART. 86, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. 1.
A magistrada sentenciante julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender necessário prévio requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para postular o beneficio em questão. 2.
Compulsando os autos, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 23/11/2019 até 29/03/2020, quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrida quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE nesse sentido. 3. [...] 9.
Apelação conhecida e provida para julgar procedente a pretensão autoral.
Sentença reformada.(Apelação Cível - 0249115-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (destacou-se) Quanto ao argumento de que é indispensável ao prosseguimento da ação, a impugnação do laudo pericial administrativo, também não merece acolhimento, uma vez que nas ações de concessão de auxílio-acidente, a condição da capacidade laborativa do requerente deverá ser verificada por meio de perícia judicial. Portanto, não há o que se falar em necessidade da parte autora apresentar prova pericial prévia (impugnação ao laudo da negativa do INSS) atestando sua incapacidade, bastando que apresente sua condição de beneficiária do INSS (já tendo recebido o auxílio-acidente) e que possui lesão decorrente de acidente de trabalho.
Cabendo ao juízo, na instrução processual, através de perícia judicial, verificar as sequelas da sua incapacidade, para aferir se possui, ou não, direito a benefício previdenciário. Desse modo, considerando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de auxílio acidente, bem como a prescindibilidade de impugnação ao laudo pericial administrativo, entendo ser o caso de anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo primevo, para regular processamento do feito, uma vez que o autor preencheu os requisitos dos Arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo motivos para o indeferimento da Exordial. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. É como voto.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23461533
-
16/06/2025 17:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/06/2025 17:58
Conhecido o recurso de GILNEY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*56-60 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613873
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613873
-
04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613873
-
04/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030020-69.2019.8.06.0129
Johnatan Vasconcelos Freitas
Vinicius Fontana Equipamentos Eletronico...
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 11:14
Processo nº 0030020-69.2019.8.06.0129
Johnatan Vasconcelos Freitas
Vinicius Fontana Equipamentos Eletronico...
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:24
Processo nº 3001004-71.2024.8.06.0055
Maria Lindalva Diniz Pinto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Evanusa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 14:43
Processo nº 0005795-19.2016.8.06.0087
Luan Trajano Rodrigues
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Debora Maria dos Santos Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 17:21
Processo nº 3035304-27.2024.8.06.0001
Gilney Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabrizio Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2024 11:41