TJCE - 0233712-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160987698
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160987698
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160987698
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17/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157282630
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157282630
-
30/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157282630
-
29/05/2025 06:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:07
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152521875
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152521875
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152521875
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152521875
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0233712-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152521875
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28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152521875
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28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 138353683
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138353683
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233712-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de contrato com Pedidos de Indenização moral e material e de Tutela de Urgência antecipada ajuizada por MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A., pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 117098816.
Em breve síntese, a Autora alega que identificou em seu benefício previdenciário a realização de descontos decorrentes de empréstimos consignados, os quais diz não ter realizado.
Assim, propôs a presente ação requerendo a desconstituição dos contratos e a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em pedido de antecipação de tutela, a parte autora requer seja determinada a suspensão dos descontos realizados, sob pena de aplicação de multa diária.
Na petição inicial, a Autora requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 117098817 a 117098818.
Despacho proferido no ID 132438439, deferindo a gratuidade judicial e a tramitação prioritária e determinando à Autora emendar a petição inicial para juntar aos autos extratos bancários atualizados e histórico de empréstimos consignados, bem como indicar expressamente os números dos contratos contestados.
Em resposta, a Autora apresentou Emenda à inicial no ID 138257646, especificando os contatos reclamados, bem como colacionando captura do histórico de empréstimos consignados. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a Inicial no plano meramente formal.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à Inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não reputo presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a concessão nos moldes pleiteados.
Com efeito, a prova documental juntada com a Inicial não traz qualquer indício de que não houve a contratação questionada na prefacial ou de que a parte autora tenha sido ludibriada.
Veja-se que a Autora sequer informou se recebeu ou não a quantia objeto do contrato.
Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a Autora tenha tentado esclarecer previamente a questão na via extrajudicial a fim de subsidiar o pedido de antecipação que ora se analisa.
Isto é, em uma análise perfunctória, tem-se que as provas trazidas aos autos não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtido de maneira mais elucidativa após a formação do contraditório.
Outrossim, não é perceptível, no caso, o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, sobretudo em se considerando que tais descontos iniciaram há anos (2015, 2019 e 2020), e somente agora estão sendo questionados, de modo que não se vislumbra a urgência na satisfação da medida.
Ora, é mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Sendo assim, a parte autora até aqui não demonstra ter o direito de cessarem os descontos referentes à contratação questionada, não vislumbrando este Juízo como razoáveis os argumentos apostos na inicial para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, antes da formação do contraditório.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório (CPC, art. 296, caput).
Por sua vez, considerando a notória hipossuficiência da parte Autora, consumidora, pessoa natural, em face da Requerida, grande instituição operadora do mercado financeiro, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a Ré, por ocasião de sua contestação, juntar aos autos os contratos discutidos nestes autos e o comprovante de transferência dos valores repassados para o Autor, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de incidir a sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Tendo em vista que a Promovente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/04/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353683
-
12/04/2025 01:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132438439
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0233712-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de desconstituição de contrato com pedidos de indenização por danos morais e materiais e de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria Ilzete Silva de Oliveira em face do Banco Santander S/A.
Na petição inicial (ID 117098816), a autora relata, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos nos valores de R$366,15, R$17,25 e R$788,00, os quais alega não ter firmado. Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais em seus proventos previdenciários, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada dos IDs 117098817, 117098809, 117098812 e 117098815, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o art. 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido de tramitação prioritária.
Analisando a petição inicial e a documentação acostada, verifico que a autora apontou os valores dos descontos supostamente indevidos, mas não indicou elementos essenciais à adequada instrução do feito, quais sejam: os números dos contratos impugnados, a apresentação dos extratos atualizados, indicando especificamente os descontos realizados e a data de início de cada um deles, além do histórico de empréstimos consignados, para verificar a existência de contratos vinculados ao benefício previdenciário.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter uma exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Ainda, o art. 321 do CPC dispõe que, se a petição inicial não atender aos requisitos exigidos na legislação processual, o juiz deve determinar sua emenda, fixando prazo para que a parte autora corrija as irregularidades, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a ausência de documentação essencial para a comprovação dos descontos questionados inviabiliza a análise da pretensão autoral e da concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: extratos bancários atualizados, demonstrando os descontos alegadamente indevidos, desde a data do primeiro desconto relativo a cada contrato impugnado; histórico de empréstimos consignados, a fim de verificar a existência dos contratos questionados, indicação expressa dos números dos contratos contestados, bem como a data de início e término dos descontos.
Caso não haja o cumprimento da determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado(a) pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-27. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132438439
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10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438439
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27/01/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:23
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 10:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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