TJCE - 3000145-08.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de RODRIGO CONRADO PORTELLA MARTINI em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152720464
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152720464
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000145-08.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RODRIGO CONRADO PORTELLA MARTINI PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO CONRADO PORTELLA MARTINI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o Autor alegou que embarcou regularmente no voo LA3186 com destino a Fortaleza.
Contudo, após o embarque, foi informada de que, devido ao atraso operacional imputado à companhia aérea, a aeronave não decolaria, pois o aeroporto de Congonhas já havia extrapolado seu horário de funcionamento.
Em razão do cancelamento, os passageiros foram desembarcados e realocados para voo no dia seguinte (08/11/2024, às 6h45).
Ressaltou que deixou o aeroporto por volta de 01h da manhã, com previsão de retorno poucas horas depois, sem conseguir repousar, o que teria causado cansaço físico extremo e abalo emocional.
Além disso, salientou que, como empresário, trazia em sua bagagem nove fardos de roupas para o lançamento de uma nova coleção em sua loja, durante evento previamente agendado para o dia 11/11/2024, que acabou sendo adiado para 13/11/2024 em razão do transtorno logístico.
Declarou que tal situação lhe gerou transtorno psicológico e que sua esposa precisou fazer uso de medicamentos ansiolíticos e antidepressivos.
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que o voo teve cancelamento de forma reacionária, ou seja, por consequência indireta de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves.
Afirma que devido as condições climáticas, no dia 07/11/2024, 33 voos foram cancelados em Congonhas nesse dia, assim evidente que os fatos narrados estão relacionados a fatores que não são de alcance da parte Ré, por se tratar de fatores relacionados a força maior e caso fortuito, sendo o cancelamento do voo necessário para preservação da segurança dos passageiros e tripulantes.
Declara que o Autor foi realocado para voo no dia seguinte e que a Requerida forneceu assistência de reembolso integral das despesas com hospedagem e alimentação diretamente em sua conta Wallet. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Autor almeja indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo no trecho Congonhas/Fortaleza (07/11/2024).
O Autor apresentou bilhetes eletrônicos comprovando o voo original e a reacomodação, além de fotos dos convites do evento comercial originalmente marcado para o dia 11/11/2024 e reagendado para 13/11/2024.
A Ré, por sua vez, atribuiu os transtornos a casos fortuitos (controle de tráfego aéreo devido a condições climáticas instáveis), além de sustentar que prestou a devida assistência ao passageiro, afastando a caracterização de ato ilícito.
Alegou, ainda, que não há prova suficiente do dano moral alegado, conforme art. 251-A da Lei 14.034/2020.
De acordo com os bilhetes juntados aos autos, houve embarque regular do Autor, seguido de cancelamento do voo, gerando desembarque e realocação no dia seguinte.
A justificativa apresentada pela Ré, relacionada ao controle de tráfego e à extrapolação do horário de funcionamento do aeroporto.
Nesse ponto, destaca-se que foi amplamente divulgado na mídia os problemas meteorológicos que atingiram a cidade impedindo pousos e decolagens no dia 07/11/24 no aludido aeroporto.
Vejamos o link: https://www.poder360.com.br/poder-infra/aeroporto-de-congonhas-tem-voos-cancelados-nesta-6a-feira/#:~:text=O%20Aeroporto%20de%20Congonhas%2C%20na,O%20aeroporto%20opera%20normalmente Tratando-se, portanto, de fato notório, previsto no artigo 374, I do CPC.
Diante dessas circunstâncias, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificada o cancelamento do voo, até por questão de segurança dos passageiros. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa Promovida.
Por outro lado, apesar da exclusão de responsabilidade pelo evento que causou o cancelamento do voo, a Ré ainda é responsável por oferecer assistência material aos passageiros afetados.
Nesse ponto, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece diretrizes claras sobre os direitos dos passageiros em casos de atrasos, cancelamentos e interrupções de serviço que inclui: comunicação, alimentação, acomodação e transporte.
Estas obrigações são independentes da causa do atraso ou cancelamento e buscam minimizar o desconforto e os transtornos sofridos pelos passageiros.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Contrato de transporte aéreo - Voo doméstico - Interrupção da viagem em virtude de condições climáticas adversas - Pouso em aeroporto diverso do originalmente contratado - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 - Insurgência de ambas as partes - Pretensão da ré de afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, redução do "quantum" indenizatório - Pretensão da autora de majoração do valor da indenização por dano moral e de recebimento de indenização por danos materiais - Descabimento - A reponsabilidade da ré é objetiva - Inteligência do artigo 14, caput, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - Embora a impossibilidade de pouso devido a condições climáticas adversas exclua a responsabilidade da ré, a companhia aérea não prestou assistência material à autora durante o período de espera até o momento do voo que a levaria ao destino final - Requerente que passou a madrugada no aeroporto, sem hospedagem e alimentação - Dano moral configurado - Hipótese em que o "quantum" indenizatório é adequado aos fins colimados - Ausência de danos materiais - O custo de deslocamento da autora após a chegada no aeroporto de destino não guarda relação com o contrato de transporte aéreo - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10097653720218260003 SP 1009765-37.2021.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022). O cancelamento do voo gerou dormida interrompida e deslocamento extra, conforme provas anexadas; tendo a viagem ocorrido no dia seguinte em outro voo, que concluiu o contrato de transporte.
A situação apurada nos autos demonstra a ocorrência de excludente de responsabilidade da Ré, pois em razões das más condições climáticas, o aeroporto de saída do Autor esteve fechado, restando configurada excludente de responsabilidade, do que se depreende que a indenização por danos morais não se mostra devida, cabendo a análise da responsabilidade das companhias de forma adstrita à prestação de assistência material, como já explicitado em parágrafo supra.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FORTUITO EXTERNO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FECHAMENTO DO AEROPORTO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Em casos de condições climáticas adversas, devidamente comprovadas, constituem fortuito externo e afastam a responsabilidade objetiva, não configurando o dever de indenizar pelos danos sofridos pelo consumidor. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 50015888720198130701 - Acórdão publicado em 14/04/2023) Ementa: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
OCORRÊNCIA DE MAU TEMPO.
FECHAMENTO DO AEROPORTO DE DESTINO PARA POUSOS E DECOLAGENS.
ATRASO DE VOO.
FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. § 3º DO ART. 14, CDC - DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
Se o atraso do voo ocorreu devido ao fechamento do aeroporto para pousos e decolagens em razão de condições climáticas desfavoráveis, não é devida indenização a título de dano moral, por haver excludente de responsabilidade, conforme disposto § 3º do art. 14 do CDC. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 80118035220148110006 MT - Acórdão publicado em 15/12/2017) Outrossim, a Ré juntou comprovação de que foram oferecidos compensação, no valor de R$ 1.214,73 (hum mil e duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na conta Wallet do Autor, aceitos pelo consumidor (ID n. 145135747, pág. 13) e não rebatidos pelo Promovente, na manifestação de ID n. 149650748; o que demonstrou interesse da empresa na prestação da assistência e resolução administrativa da situação gerada.
A propósito, segue o julgado abaixo elencado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FECHAMENTO DO AEROPORTO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
CASO FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA ELIDIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO É DEVIDA.
DEVER DE ASSISTÊNCIA CUMPRIDO.
A prova coadunada aos autos demonstra a ocorrência de excludente de responsabilidade da ré, pois em razões das más condições climáticas, o aeroporto de destino do autor esteve fechado, restando configurada excludente de responsabilidade.
Indenização por danos morais que não se mostra devida.
A responsabilidade das companhias fica adstrita à prestação de assistência.
Caso em que a ré acomodou o autor em hotel até o novo embarque e o não pagamento da alimentação e traslado nesse período se limita à esfera material, já reconhecido na sentença.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*37-52 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152720464
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30/04/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135432196
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12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/04/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135432196
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11/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135432196
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11/02/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025. Documento: 133325112
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133325112
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24/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133325112
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24/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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