TJCE - 0639343-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOANA DARC SANTOS VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Leonardo Gomes Vasconcelos em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Luiz Gustavo Gomes Vasconcelos em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24836610
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24836610
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0639343-72.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOANA DARC SANTOS VASCONCELOS, ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: LEONARDO GOMES VASCONCELOS, LUIZ GUSTAVO GOMES VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS e JOANA DARC SANTOS VASCONCELOS, em face do Acórdão proferido pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça no ID nº 24725242, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela agravante, cuja parte agravada é LEONARDO GOMES VASCONCELOS E LUIZ GUSTAVO GOMES VASCONCELOS.
Após expor suas razões recursais no ID nº 24725258, pugnou, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para reformar o Acórdão impugnado. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, há de ser ressaltado que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Neste azo, analisando os autos, percebe-se óbice no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo, desta forma, o julgador atuar ex officio. No presente caso, verifica-se que o recurso em apreciação carece de cabimento. Isso porque a parte recorrente lança mão de recurso impróprio ao combate de decisão colegiada que lhe foi desfavorável.
Com efeito, sabe-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal do Relator, como meio de submissão da questão ao órgão colegiado competente. Assim, não se detecta condição essencial de processamento do recurso, qual seja, o cabimento, não se podendo dele conhecer. Nesse escólio, cito a jurisprudência desta E.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público que conheceu do agravo de instrumento de nº 0626197-03.2020.8.06.0000 para dar-lhe provimento, confirmando o provimento antecipatório da tutela deferido às p. 67/76.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, c/c 268, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado.
Logo, a interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro.
Precedentes STJ e TJCE.
Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 2% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0626197-03.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ART. 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
ARTS. 994 E 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Analisando os autos processuais, constata-se que o presente agravo interno foi interposto em face do acórdão proferido pela Seção de Direito Público, votado em unanimidade pelos seus membros.
Como se sabe, o recurso de Agravo Interno se encontra previsto no rol do art. 994 do CPC/2015, e é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator, conforme se depreende do caput do art. 1021 do CPC/2015.
II.
Com efeito, dispõe o art. 268 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que "ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.".
III. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt na HDE 966/EX, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
IV.
Nesse viés, sendo o agravo interno recurso que tem o específico propósito de impugnar decisão unipessoal, de modo a levar a matéria à análise do órgão colegiado, constitui erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão.
Destarte, resta patente a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
V.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE Agravo Interno: 0629621-58.2017.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) Sendo assim, no caso em questão, o Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida por órgão colegiado, portanto, não impugnável por meio da via eleita, conforme se depreende da dicção do art. 1.021 do CPC e art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. Conforme pode ser observado de modo claro a partir dos dispositivos transcritos, a interposição de Agravo Interno somente é adequada quando visa impugnar decisão unipessoal proferida pelo Relator ou Presidente. Desse modo, tendo em vista a não observância do cabimento, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido e analisado em seu mérito. Destaque-se que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, levando-se em consideração que o manejo de Agravo Interno configura erro grosseiro, uma vez que sua hipótese de cabimento é claramente expressa na legislação processual civil, o que elimina qualquer dúvida objetiva. Em arremate, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de cobrança de honorários cumulada com compensação por danos morais. 2.
Conforme os arts. 1.021, CPC/2015, e 259 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3.
Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1681948/PR, rela.
Mina Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. em 03/05/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CABÍVEL SOMENTE PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a ora agravante alega que faz jus à isenção de IPVA por ser pessoa portadora de deficiência.
Na sentença, a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
IV - Reitera-se a determinação anterior quanto à imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.
V Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1591412/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 10/05/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não preencher o pressuposto de admissibilidade extrínseco do cabimento. Intimem-se. Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24836610
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*18-70 (AGRAVANTE) e JOANA DARC SANTOS VASCONCELOS - CPF: *58.***.*42-32 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:10
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/06/2025 15:46
Mov. [70] - por prevenção ao Magistrado | 0639343-72.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0639343-72.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAV
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23/06/2025 09:43
Mov. [69] - Petição | Protocolo n TJCE.2500089478-2 Agravo Interno Civel
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23/06/2025 09:43
Mov. [68] - Interposição de Recurso Interno | 0639343-72.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0639343-72.2024.8.06.0000
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18/06/2025 18:30
Mov. [67] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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28/05/2025 11:05
Mov. [66] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/05/2025 11:05
Mov. [65] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 10:50
Mov. [64] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639343-72.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Massapê - Agravante: Ana Cláudia Gomes dos Santos - Agravante: Joana Darc Santos Vasconcelos - Agravado: Leonardo Gomes Vasconcelos e outro - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO.
IMISSÃO NA POSSE DIRETA E EXCLUSIVA DOS IMÓVEIS.
EXIBIÇÃO COERCITIVA DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS PELA INVENTARIANTE PARA IMISSÃO NA POSSE DIRETA E EXCLUSIVA DE TODOS OS IMÓVEIS DO ESPÓLIO, BEM COMO DE IMPOSIÇÃO, DESDE LOGO, AOS DEMAIS HERDEIROS, DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO ACERVO HEREDITÁRIO.
A AGRAVANTE SUSTENTA DIFICULDADES NA GESTÃO DO ESPÓLIO E ALEGADA OMISSÃO DOS HERDEIROS NA ENTREGA DE INFORMAÇÕES, PLEITEANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ANTECIPADAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INVENTARIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO ANTECIPADA DA POSSE DIRETA E EXCLUSIVA DOS BENS IMÓVEIS DO ESPÓLIO À INVENTARIANTE, SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL IMPOR, DE PLANO, AOS HERDEIROS, OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE SANÇÃO, SEM A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR O EXAME DO RECURSO PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, OS QUAIS, UMA VEZ PREENCHIDOS TANTO OS INTRÍNSECOS (CABIMENTO, LEGITIMIDADE, INTERESSE E INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO) QUANTO OS EXTRÍNSECOS (TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL E PREPARO) , AUTORIZAM A ANÁLISE DO MÉRITO.
A ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO, CONFERIDA À INVENTARIANTE PELO ART. 618, II, DO CPC, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA SUPERVISÃO JUDICIAL, NÃO SE TRADUZINDO EM UM PODER ABSOLUTO OU AUTÔNOMO SOBRE OS BENS INVENTARIADOS.
A IMISSÃO DIRETA E EXCLUSIVA NA POSSE DOS IMÓVEIS NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM PREJUÍZO À CONSERVAÇÃO DOS BENS OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DOS DEMAIS HERDEIROS.
A EXIBIÇÃO COERCITIVA DE DOCUMENTOS DEVE SER PRECEDIDA DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS PREVISTAS NOS ARTS. 396 A 404 DO CPC, NÃO PODENDO SER IMPOSTA SEM CONTRADITÓRIO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DOLOSA DOS HERDEIROS.
A DECISÃO AGRAVADA ATUA EM CONFORMIDADE COM A SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO INVENTÁRIO AO PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE OS HERDEIROS E ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO CABENDO SUA REFORMA NA VIA RECURSAL ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICADESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Dayvidiane Nogueira de Lima (OAB: 29622/CE) - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Kelly Coelho Silva (OAB: 32766/CE) -
27/05/2025 16:13
Mov. [63] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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27/05/2025 15:55
Mov. [62] - Mover Obj A
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27/05/2025 15:54
Mov. [61] - Mover Obj A
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21/05/2025 15:41
Mov. [60] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/05/2025 15:41
Mov. [59] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/05/2025 09:46
Mov. [58] - Expedida Certidão de Julgamento
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21/05/2025 07:35
Mov. [57] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0305-83, com 6 folhas.
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20/05/2025 14:10
Mov. [56] - Acórdão - Assinado
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20/05/2025 09:00
Mov. [55] - Não-Provimento
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20/05/2025 09:00
Mov. [54] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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08/05/2025 14:11
Mov. [53] - Concluso ao Relator
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08/05/2025 14:11
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/05/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3536
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07/05/2025 07:12
Mov. [50] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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06/05/2025 08:00
Mov. [49] - Inclusão em Pauta | Para 20/05/2025
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06/05/2025 08:00
Mov. [48] - Para Julgamento
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05/05/2025 13:02
Mov. [47] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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05/05/2025 13:01
Mov. [46] - Relatório - Assinado
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28/03/2025 09:40
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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28/03/2025 09:40
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/03/2025 08:40
Mov. [43] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 08:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01261008-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/03/2025 08:37
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28/03/2025 08:40
Mov. [41] - Expedida Certidão
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24/03/2025 12:16
Mov. [40] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/03/2025 12:16
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
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24/03/2025 12:16
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/03/2025 12:16
Mov. [37] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/03/2025 09:28
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/03/2025 18:23
Mov. [35] - Mero expediente
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21/03/2025 18:23
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | DESPACHO Interesse publico evidenciado. Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE para parecer meritorio. Expedientes necessarios. Fortaleza, 21 de marco de 2025 D
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21/03/2025 12:54
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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21/03/2025 12:54
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/03/2025 11:14
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069783-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2025 11:08
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21/03/2025 11:14
Mov. [30] - Expedida Certidão
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25/02/2025 01:19
Mov. [29] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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25/02/2025 01:19
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3492
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639343-72.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Massapê - Agravante: Ana Cláudia Gomes dos Santos - Agravante: Joana Darc Santos Vasconcelos - Agravado: Leonardo Gomes Vasconcelos - Agravado: Luiz Gustavo Gomes Vasconcelos - Custos legis: Ministério Público Estadual - INDEFIRO, pois, nesse sentido, o pedido de efeito suspensivo pugnado na inicial do presente agravo de instrumento por entender inexistir no momento, além dos requisitos necessários, motivo para tanto.
Notifique-se o juízo da causa desta decisão .
Intime-se a parte adversa para se desejar, no prazo que lhe compete, apresentar contrarrazões.
Por fim, venham-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Dayvidiane Nogueira de Lima (OAB: 29622/CE) - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Kelly Coelho Silva (OAB: 32766/CE) -
21/02/2025 07:14
Mov. [26] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 06:18
Mov. [25] - Documento | Sem complemento
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20/02/2025 19:02
Mov. [24] - Expedição de Ofício (Nomral)
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20/02/2025 17:09
Mov. [23] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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20/02/2025 17:09
Mov. [22] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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20/02/2025 17:08
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 17:08
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 17:08
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 16:37
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/02/2025 14:22
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 14:28
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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18/02/2025 14:28
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/02/2025 14:04
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 56 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
18/02/2025 09:41
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
14/02/2025 08:29
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
14/02/2025 08:29
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3485
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639343-72.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Massapê - Agravante: Ana Cláudia Gomes dos Santos - Agravante: Joana Darc Santos Vasconcelos - Agravado: Leonardo Gomes Vasconcelos - Agravado: Luiz Gustavo Gomes Vasconcelos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse cenário, NÃO RECONHEÇO A PREVENÇÃO DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente Agravo, desta feita, por sorteio; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - Advs: Dayvidiane Nogueira de Lima (OAB: 29622/CE) -
12/02/2025 07:06
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 16:02
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 16:02
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 15:11
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/02/2025 14:28
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 11:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/12/2024 10:35
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2024 10:35
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0007078-38.2017.8.06.0121 Processo prevento: 0007078-38.2017.8.06.0121 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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16/12/2024 07:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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