TJCE - 0281693-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136724162
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136724162
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281693-74.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Turismo, Práticas Abusivas Requerente: RINNA MARIA ARRUDA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas intermediadas pela promovida, modalidade voo promo flexível.
Esclarece que comprou as seguintes passagens: Fortaleza/CE a Brasília/DF, com saída no dia 13/09/2023 e retorno em 21/09/2023; Fortaleza/CE com destino a Madrid/Espanha, para o período de 10/2023; Fortaleza/CE com destino para Rio de Janeiro/RJ, com saída em 08/02/2024 e retorno em 16/02/2024.
Os valores despendidos foram, respectivamente, R$1.190,28, R$2.539,06 e R$568,89, totalizando R$4.298,83. Aduz que em 19/08/2023 tomou conhecimento de que as passagens adquiridas na modalidade promo flexível haviam sido suspensas pela requerida.
Informa que no sítio eletrônico da demandada havia a possibilidade de solicitação de voucher.
Entretanto, alega que inexiste segurança jurídica de que a requerida cumprisse com suas obrigações, o que levou a autora a buscar o judiciário.
Diz que a expectativa de realizar as viagens e a frustração posterior em razão do descumprimento por parte da demandada lhe feriu os direitos como consumidor, além de ter lhe gerado danos de natureza extrapatrimonial. Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a devolução em dobro das quantias pagas, totalizando R$8.597,66 (oito mil e quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho de ID. 119092614 deferindo a justiça gratuita à autora. Em preliminar de contestação (ID. 119092623) a promovida argui a preliminar de suspensão do feito tendo em vista o pedido de recuperação judicial formulado nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, devendo ser respeitada a ordem de créditos.
Pugna pela suspensão, ainda, em razão da existência de ações civis públicas das quais faz parte.
Informa que a impossibilidade de emissão dos bilhetes se deu em razão da onerosidade excessiva na emissão das passagens, por conta do aumento dos pontos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto.
Aduz que o caso dos autos se trata de mero aborrecimento, que não gera a compensação por danos morais.
Requer a suspensão do feito, além da improcedência da ação. Decisão interlocutória saneadora de ID. 133208144 em que restaram indeferidas as preliminares arguidas, além de ter intimado as partes a informarem se há provas que pretendem produzir. Petição de ID. 135591699 em que a requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da responsabilidade da promovida ante a ausência de emissão dos bilhetes aéreos adquiridos pela autora sem que fosse realizada a prestação dos serviços ou reembolso dos valores despendidos. Inicialmente cumpre destacar que a relação instaurada nos autos se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete ao disposto no artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando as provas dos autos, a demandante comprovou a aquisição das passagens aéreas com saída de Fortaleza/CE e destinos a Brasília (de 13/09/2023 a 21/09/2023), ao Rio de Janeiro/RJ (de 08/02/2024 a 16/02/2024) e Madrid (período de 10/2023).
Nos valores respectivos de R$1.190,28, R$568,89 e R$2.539,06.
Embora a parte autora não tenha colacionado nos autos comprovantes do pagamento, a promovida, em contestação, corroborou a relação jurídica existente, além do descumprimento contratual por sua parte. Assim, tem-se por fato incontroverso a aquisição dos bilhetes pela autora e a ausência de prestação de serviços pela requerida ou reembolso dos valores. Em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe o seguinte: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Dessa forma, responsável é a promovida ao reembolso dos valores despendidos pelo autor referente as passagens compradas, no valor total de R$4.298,23 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos). Inobstante o pedido de devolução em dobro, assim dispõe o CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se trata de cobrança indevida, mas sim, de inadimplemento contratual, razão pela qual não assiste razão a devolução em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora. Quanto ao dano moral, tem-se que esse resta demonstrado haja vista a frustração com a viagem planejada que não ocorreu devido o cancelamento de forma unilateral pela promovida, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinária sque justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC:10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Cabível, portanto, a compensação por danos morais, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a situação vivenciada, o lapso temporal e a capacidade econômica da promovida. No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação, tendo em vista a situação financeira da promovida, defiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a promovida ao pagamento de: - DANOS MATERIAIS, no valor de R$4.298,23 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação; - DANOS MORAIS fixados em R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes Necessários. P.R.I. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito. -
10/03/2025 04:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136724162
-
24/02/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 06:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133208144
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281693-74.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Turismo, Práticas Abusivas Requerente: RINNA MARIA ARRUDA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Trata-se de pedido juridicamente possível.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado.
Inobstante a intimação da promovente para apresentar réplica, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las. Da preliminar de suspensão do feito: Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si.
No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 -SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI:10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021). Quanto ao pedido de suspensão da demanda em virtude da existência de ação coletiva proposta contra a promovida, tem-se que esse não merece prosperar, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir litispendência entre a ação individual e a ação coletiva.
Assim, não há óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Desse modo, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Finda a análise das preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que as promovidas possuem melhores condições técnicas de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação de modo absoluto, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Em não havendo manifestação, entender-se-á que concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Nada sendo protestado ou requerido, retornem os autos conclusos ao julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133208144
-
10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133208144
-
23/01/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/07/2024 13:59
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2024 12:52
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 12:52
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/04/2024 21:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 06:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 12:48
Mov. [19] - Documento Analisado
-
15/03/2024 12:58
Mov. [18] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 63/205, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
-
15/03/2024 07:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 18:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936511-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 18:04
-
26/02/2024 15:07
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/02/2024 20:09
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/02/2024 19:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 17:32
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/02/2024 15:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 10:24
Mov. [9] - Conclusão
-
02/02/2024 09:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849819-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2024 09:34
-
15/12/2023 18:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 14:04
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
13/12/2023 14:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/12/2023 12:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 13:37
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2023 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000189-44.2000.8.06.0160
Iracema Gomes Paiva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Francisco Airton da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 10:09
Processo nº 0631899-85.2024.8.06.0000
Michelle Kisia de Castro Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Paulo Bezerra Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 13:59
Processo nº 0631722-24.2024.8.06.0000
Gabriel Beeguer Belo
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: David Lopes Bezerra Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 19:54
Processo nº 3000418-56.2025.8.06.0101
Jose Caubi da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 18:01
Processo nº 3001211-87.2024.8.06.0017
Jose Rubens de Assis Lima Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Virginia Torres Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 01:19