TJCE - 0631722-24.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 14:53
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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26/08/2025 01:26
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL BEEGUER BELO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25232893
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25232893
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0631722-24.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: GABRIEL BEEGUER BELO AGRAVADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza".
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano irreparável e necessidade de instrução probatória.
O agravante postula a devolução de 75% dos valores pagos, suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de autorizar (i) a devolução parcial dos valores pagos, mediante depósito judicial; (ii) a suspensão das parcelas vencidas e vincendas; e (iii) a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se atraso contratual relevante e injustificado na entrega do imóvel, inclusive após a cláusula de tolerância prevista no contrato.
A plausibilidade do direito decorre da configuração do inadimplemento contratual, corroborada por documentos, notícias públicas e pela própria ausência de conclusão do empreendimento.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 577 (REsp 1.300.418/SC), considera abusiva cláusula que prevê devolução parcelada dos valores pagos, impondo restituição imediata, preferencialmente mediante depósito judicial, como forma de garantir a reversibilidade.
Também se justifica a suspensão das parcelas vincendas e a proibição de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, para evitar agravamento da situação do consumidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em favor de promitente comprador de imóvel em regime de multipropriedade, diante de atraso relevante e injustificado na entrega do empreendimento. 2.
A devolução de 75% dos valores pagos deve ser realizada mediante depósito judicial bloqueado, garantindo a reversibilidade da medida. 3.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes são medidas compatíveis com o deferimento da tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.591/1964, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013, DJe 10.12.2013; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636818-20.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Beeguer Belo contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza, atuante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, julgou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Na decisão impugnada, o Juízo de origem concluiu pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, considerando que a devolução dos valores pagos, pedido formulado pelo autor, está diretamente relacionada ao mérito da questão e carece de pronunciamento da parte contrária e produção de provas mais robustas.
Fundamentou ainda que, não obstante o aparente descumprimento do contrato por parte dos réus, não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impede a concessão da medida de urgência.
Irresignado, Gabriel Beeguer Belo interpôs o agravo de instrumento, alegando que há diversas decisões análogas já concedidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, as quais deferiram pedidos de devolução de valores em situações semelhantes.
O agravante argumentou que o atraso na entrega do bem adquirido e a não devolução dos valores pagos configuram, por si só, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, sustentou que permanece prejudicado pela má conduta dos réus, que se recusam a realizar um distrato nos moldes legais, propondo devolver uma quantia muito inferior ao valor total pago.
Como fundamentos jurídicos, o agravante citou os artigos 300, 1.015 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, além da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.
Argumentou ainda que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores ampara seu pedido de devolução imediata dos valores pagos, ao menos no percentual incontroverso de 75%, devendo o restante (25%) ser apurado ao final do processo.
Ao final, pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo para que a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência fosse suspensa, garantindo-lhe assim, a ampla defesa e a restituição dos valores pagos, conforme os parâmetros propostos (100% ou, alternativamente, 75%).
Interlocutória ad quem, id 23812591, onde este Magistrado subscritor indeferiu a suspensividade pleiteada.
Ausentes Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO O presente agravo de instrumento foi interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida a esta instância cinge-se à análise da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, voltada à rescisão contratual, cancelamento das parcelas vincendas, suspensão de medidas constritivas em nome do autor e devolução dos valores já pagos.
Pois bem.
De início, é importante pontuar que o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória limita-se à análise em juízo de cognição sumária.
Nesse contexto, compete ao órgão ad quem verificar, à luz dos elementos constantes dos autos, a presença ou não dos pressupostos legais que autorizam a concessão da medida, notadamente os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, quando se tratar de tutela de natureza antecipada.
Conforme se extrai dos autos, o agravante ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Danos Morais em face de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., alegando inadimplemento contratual por parte da agravada, especificamente quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido, sem que haja qualquer causa justificadora atribuível ao agravante.
Consta da documentação acostada (id 122154366 PJE 1 Grau) o contrato n.º H1-09041, firmado entre as partes, cujo objeto consiste em fração ideal de unidade do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza". consta expressamente o prazo de entrega do imóvel - 31/12/2020.
Além disso, o agravante apresentou recibo de quitação (id 122154354), da qual se extrai a quitação integral do contrato - o adimplemento da quantia de R$ 45.652,60 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Embora o contrato preveja o prazo para entrega da unidade, bem como cláusula de tolerância de 180 dias, conforme permitido pelo art. 48, §2º, da Lei n.º 4.591/1964, constata-se, por meio de simples verificação no sítio eletrônico https://residence.club/empreendimentos e por notícias veiculadas em mídias públicas, que o empreendimento sequer foi concluído até a presente data, muito embora o prazo contratual de entrega já tenha se encerrado há mais de três anos.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável [...], tais como intempéries, greves, escassez de insumos etc." (REsp 1.582.318/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Todavia, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica ao afirmar que a prorrogação sucessiva e indefinida do prazo de entrega do imóvel revela conduta abusiva e não exime a responsabilidade da vendedora.
No caso em análise, constata-se atraso contratual relevante e injustificado, que supera de forma expressiva o prazo de tolerância estipulado contratualmente.
Tal circunstância, evidenciada pela documentação acostada aos autos, configura, em sede de cognição sumária, forte indício de plausibilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que torna excessivamente oneroso exigir que o promitente comprador continue adimplindo as obrigações contratuais, sobretudo diante do valor já quitado e do considerável lapso temporal desde o vencimento do prazo de entrega.
Ainda que não haja, por ora, pronunciamento definitivo quanto à responsabilidade pela rescisão contratual, é certo que, mesmo se atribuída à parte compradora, será devida a devolução de ao menos 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos.
No tocante à forma de restituição, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.300.418/SC - Tema 577), firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução parcelada das quantias pagas na hipótese de resolução do contrato, devendo a restituição ocorrer de forma imediata.
Dessa forma, restando demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano ou resultado inútil da demanda, revela-se adequado o deferimento da tutela, determinando a restituição de 75% do valor pago, desde que mediante depósito judicial, o qual deverá permanecer bloqueado até ulterior decisão judicial, garantindo-se, assim, a reversibilidade da medida.
No mesmo sentido, a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, mostra-se medida proporcional e adequada à situação fática apresentada.
Trata-se de providência que não acarreta prejuízo irreversível à promitente vendedora e,
por outro lado, evita o agravamento da situação financeira do agravante, diante de um contrato já marcado por descumprimento da parte ré.
A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de se manifestar em situações análogas, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento objeto da presente demanda: Direito civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Promessa de Compra e Venda.
Imóvel em Regime de Multipropriedade.
Indeferimento de Antecipação de Tutela na Origem.
Atraso na Entrega da Obra.
Restituição de 75% dos Valores pagos devidos.
Mediante Depósito Judicial.
Suspensão de Cobranças e Inscrições em Cadastros de Inadimplentes.
Decisão Reformada.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por promitente comprador contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de indenização, ajuizada em razão do atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade no empreendimento ¿Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza¿.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada em favor do comprador, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a negativação de seu nome e determinar a restituição imediata de parte dos valores pagos, mediante depósito judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados a partir dos elementos trazidos aos autos. 4.
O agravante comprovou a celebração de contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade com a agravada, datado de 16/06/2022, cujo objeto é uma fração de unidade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", com entrega prevista para dezembro de 2023, já ultrapassada, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 dias. 5.
Além disso, foi demonstrado que o autor efetuou o pagamento de R$ 41.857,14 em parcelas mensais sem que a parte vendedora tenha entregue a unidade adquirida ou apresentado justificativa plausível para o atraso, o que evidencia, em cognição sumária, o inadimplemento contratual por parte da ré. 6.
A plausibilidade do direito do autor é reforçada por documentos públicos e amplamente acessíveis, como reportagens jornalísticas e dados extraídos do site da incorporadora, os quais confirmam o atraso da obra.
Também se destaca o expressivo número de ações judiciais ajuizadas contra a empresa, ultrapassando 400 processos apenas no Ceará, o que denota um quadro reiterado de inadimplemento. 7.
Quanto ao pedido de devolução parcial dos valores pagos, é importante destacar que a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 577 (REsp 1.300.418/SC), considera abusiva a cláusula que determina a restituição de forma parcelada na hipótese de resolução contratual.
Assim, mostra-se legítima a antecipação da devolução de 75% dos valores pagos, mediante depósito judicial bloqueado, medida que concilia a proteção ao consumidor com a preservação da reversibilidade da tutela. 8.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9.
Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento.
Assim, diante da ausência de justificativa por parte da vendedora e do inadimplemento já evidenciado, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei 4.591/1964, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.300.418/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.11.2013, DJe 10.12.2013 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Rescisão Contratual.
Devolução de Valores Pagos.
Efeito Suspensivo.
Decisão mantida.
Súmula 543 do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, determinando a suspensão das obrigações contratuais, abstenção de cobranças e a realização de depósito judicial de 75% dos valores nominais pagos pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em (I) verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; (II) analisar a alegação de decisão surpresa e de não observância do contraditório e ampla defesa; (III) examinar a possibilidade de manter a decisão de depósito judicial dos valores pagos até o trânsito em julgado da ação principal.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, existindo probabilidade do direito do autor em face do atraso na entrega do empreendimento e a demonstrada intenção de rescisão do contrato. 4.
A concessão da tutela de urgência foi feita com contraditório diferido, não havendo afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, permitido pelo CPC em situações onde presentes os requisitos legais. 5.
O depósito judicial dos valores pagos visa assegurar o ressarcimento em caso de decisão final favorável ao promovente, não afetando de forma irreversível a situação da agravante, especialmente por serem valores depositados judicialmente.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão confirmada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0636818-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Diante de todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, deferir parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: i) Determinar a restituição imediata de 75% dos valores pagos, mediante depósito judicial bloqueado, a ser levantado apenas após decisão final da demanda; ii) Determinar a suspensão das cobranças relativas às parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, referente à aquisição de unidade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza"; iii) Determinar que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final na ação principal. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232893
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10/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de GABRIEL BEEGUER BELO - CPF: *61.***.*32-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747926
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747926
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0631722-24.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747926
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:31
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/05/2025 10:18
Mov. [61] - Concluso ao Relator
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02/05/2025 10:18
Mov. [60] - Expedição de Certidão
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02/05/2025 10:13
Mov. [59] - Expedição de Certidão | juntada do Aviso de Recebimento - AR
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02/05/2025 10:11
Mov. [58] - Documento | Sem complemento
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01/04/2025 21:20
Mov. [57] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/03/2025 12:53
Mov. [56] - Expedição de Certidão
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06/03/2025 10:50
Mov. [55] - Expedição de Carta de Intimação
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06/03/2025 01:34
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/03/2025 01:34
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
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05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631722-24.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Gabriel Beeguer Belo - Agravado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Agravado: Residence Club At The Hard Rock - ISSO POSTO, em análise preliminar, INDEFIRO a tutela pretendida, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento ora afirmado por ocasião da apreciação definitiva desta insurgência.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum, de acordo com o regramento do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que deverá ser intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: David Lopes Bezerra Mourão (OAB: 25970/CE) - Elcias Duarte de Souza Filho (OAB: 31595/CE) - Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) -
28/02/2025 13:07
Mov. [51] - Expedição de Ofício (Nomral)
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28/02/2025 13:02
Mov. [50] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 12:56
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 12:56
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 12:17
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/02/2025 11:37
Mov. [46] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 14:28
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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18/02/2025 14:28
Mov. [44] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/02/2025 14:04
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 58 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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18/02/2025 09:41
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/02/2025 08:28
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/02/2025 08:28
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2025 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3485
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631722-24.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Gabriel Beeguer Belo - Agravado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Agravado: Residence Club At The Hard Rock - Nesse cenário, NÃO RECONHEÇO A PREVENÇÃO DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente Agravo, desta feita, por sorteio; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - Advs: David Lopes Bezerra Mourão (OAB: 25970/CE) -
12/02/2025 07:05
Mov. [38] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2025 16:02
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 16:02
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 15:11
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/02/2025 14:28
Mov. [34] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 16:11
Mov. [33] - Documento | Sem complemento
-
15/10/2024 08:32
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
15/10/2024 08:32
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/10/2024 17:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00135616-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 17:32
-
14/10/2024 17:40
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
07/10/2024 12:47
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
07/10/2024 01:09
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3406
-
03/10/2024 07:06
Mov. [25] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:42
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/10/2024 09:42
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/10/2024 08:58
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/09/2024 14:56
Mov. [21] - Mero expediente
-
30/09/2024 14:56
Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 09:56
Mov. [19] - Expedição de Carta de Intimação
-
24/09/2024 13:29
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
24/09/2024 13:29
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/09/2024 13:29
Mov. [16] - Expedido Termo de Informação
-
13/09/2024 10:42
Mov. [15] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
12/09/2024 21:07
Mov. [14] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
21/08/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
21/08/2024 00:51
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3373
-
19/08/2024 11:59
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 08:40
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2024 08:40
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/08/2024 08:40
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/08/2024 17:46
Mov. [6] - Mero expediente
-
06/08/2024 17:46
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 14:25
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
29/07/2024 14:25
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
29/07/2024 14:25
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620696-05.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0620696-05.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
-
26/07/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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