TJCE - 0000189-44.2000.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27640463
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27640463
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-44.2000.8.06.0160 APELANTES: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, RAIMUNDO DA SILVA PAIVA, HELENUCE LOPES MUNIZ, MARIA MEIRE RIBEIRO, MARLENE PINTO MAGALHÃES E IRACEMA GOMES PAIVA APELADOS: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA, RAIMUNDO DA SILVA PAIVA, HELENUCE LOPES MUNIZ, MARIA MEIRE RIBEIRO, MARLENE PINTO MAGALHÃES E IRACEMA GOMES PAIVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se das Apelação Cível interpostos pelos autores, Raimundo da Silva Paiva, Helenuce Lopes Muniz, Maria Meire Ribeiro, Marlene Pinto Magalhães e Iracema Gomes Paiva (ID 18595777), e pelo demandado Município de Santa Quitéria (ID 18595781) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 18595773), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000189-44.2000.8.06.0160, que julgou extinto o pedido originário com base na ausência de título executivo judicial.
Em sua apelação, os autores alegam que a decisão de primeira instância extinguira o pleito com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
O recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Santa Quitéria discorre sobre uma ação de cobrança em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que teria condenação ao pagamento de verbas laborais.
A matéria foi devidamente analisada em parecer ministerial constante do ID 24951035, o qual se manifestou pela inaptidão dos recursos interpostos. É o relatório.
Decido.
Ao receber os recursos de Apelação, incumbe a esta Relatoria proceder ao exame de sua admissibilidade, nos termos da legislação processual vigente.
Nesse sentido, verifica-se a incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A norma em questão estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada, especificamente confrontando os fundamentos adotados pelo julgador de primeira instância.
Não basta apenas manifestar o inconformismo ou reiterar argumentos anteriormente expendidos, sendo indispensável a demonstração inequívoca dos pontos em que a decisão combatida se revelaria equivocada ou injusta, para que se permita a reanálise da questão pelo órgão ad quem.
A ausência dessa correlação direta entre o recurso e a decisão recorrida inviabiliza o próprio juízo de mérito recursal, porquanto não há o que ser confrontado.
No caso do primeiro recurso de Apelação, de ID 18595777, os recorrentes Raimundo da Silva Paiva, Helenuce Lopes Muniz, Maria Meire Ribeiro, Marlene Pinto Magalhães e Iracema Gomes Paiva, ao sustentarem que a sentença teria julgado o pedido extinto com base na prescrição, ignoraram por completo o fundamento real da decisão judicial, que foi a carência de título executivo judicial. Tal circunstância revela uma manifesta desatenção aos termos da sentença e compromete a essência do princípio da dialeticidade, impossibilitando a análise do mérito recursal, conforme bem apontado no parecer de ID 24951035, com o qual esta Relatoria concorda integralmente.
A peça recursal, ao construir sua argumentação sobre uma premissa fática equivocada quanto ao teor do decisum combatido, falha em seu propósito de impugnar os fundamentos efetivamente adotados.
Como bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer no ID 24951035: De fato, a sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença sem apreciação do mérito, por considerar ausente o título executivo judicial, considerando que a obrigação de pagar determinada na sentença executada restou reformada por acórdão proferido em sede de Apelação e Remessa necessária, o qual transitou em julgado aos 09.06.2008. Contudo, os apelantes não trazem argumentos aptos a ensejar a reforma de tal entendimento do magistrado a quo, restringindo-se a alegar a não ocorrência da prescrição e a impossibilidade de sua declaração ex officio pelo magistrado - o que diverge completamente dos termos da sentença recorrida. (...) Logo, no caso em apreço, observa-se a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, a saber: ausência de motivação, pois não foram atacados os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC, (...) Em relação ao segundo recurso de Apelação, de ID 18595781, interposto pelo Município de Santa Quitéria, a ausência de dialeticidade se apresenta de forma ainda mais patente.
As razões recursais deduzidas se referem a uma relação processual diversa, encontrando-se completamente dissociadas da realidade e dos fatos discutidos nos presentes autos.
Considerando-se que os recursos não guardam qualquer pertinência com a lide principal e a decisão judicial que se pretende reformar, configura-se ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ambos os recursos, portanto, não cumprem o requisito da regularidade formal, que exige a impugnação específica da decisão combatida. Assim, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença impede a adequada formação do juízo de admissibilidade e, por conseguinte, a análise do mérito.
Nesse sentido segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1 .021, § 1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. 5.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1904074 SP 2020/0289259-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). [grifei] Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expeçam-se os expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
02/09/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27640463
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29/08/2025 23:03
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDO DA SILVA PAIVA - CPF: *42.***.*74-72 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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18/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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