TJCE - 0266102-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150335796
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150335796
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0266102-43.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA EDIVANIA VIEIRA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150335796
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12/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134799373
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0266102-43.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA EDIVANIA VIEIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Edvania Vieira da Silva em face de Companhia Energética do Ceará - Enel. Alega a autora que seu consumo do mês de junho de 2021 foi faturado em desacordo com a média da unidade.
Ao entrar em contato com a Enel, foi informada de que o aumento teria ocorrido em decorrência de acúmulo de consumo ante a ausência de faturamento do mês de maio, porém, a autora reputa que mesmo assim a conta diverge da soma da média dos dois meses. Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferida), aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência antecipada (indeferida conforme decisão Id. 116553868).
No mérito, requer a nulidade da cobrança indevida do mês de junho e subsequentes, indenização por danos morais e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Conciliação Infrutífera (Id. 116556744). Ré contesta (Id. 116556747) que a cobrança está em consonância com a Resolução 414/2010, diante do consumo acumulado do autor.
Ademais, aduz ausência de responsabilidade face à suposta elevação no consumo de energia, inexistência de ato ilícito e danos morais, impossibilidade de desconstituição do débito e de inversão do ônus da prova. Em sede de réplica (Id. 116556753), autora reitera os termos da exordial.
No ensejo, afirma que no período entre junho de 2021 e fevereiro de 2022 o consumo da autora oscilou bastante, o que evidencia a falha na prestação de serviços ante a inalterabilidade nos padrões de consumo da autora Intimadas as partes para manifestarem-se sobre as questões processuais pendentes de análise, as questões fáticas controvertidas (os pontos controvertidos), a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento do mérito, ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (Id. 116556762 e 116556763). É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, registro que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demandante e demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Cinge-se o litígio sobre a abusividade na cobrança do consumo de energia da autora no período de junho de 2021 a fevereiro de 2022.
Neste sentido, a concessionária ré estabelece que o aumento se deu pelo acúmulo de consumo da competência 05/2021, e que nos meses subsequentes retornou ao padrão. Noutro giro, a autora afirma com a documentação de Id. 116556754, que as faturas continuaram a vir destoantes da média após junho de 2021.
Ocorre que não demonstra de forma cabal a inalterabilidade em seu padrão de consumo, a autora se baseia no faturamento de quatro meses para concluir que seria impossível ser cobrada a maior do que isso em meses futuros mesmo que a regularidade do seu medidor de consumo não tenha sido questionada, nem tampouco a sua medição. O argumento da ré segue exatamente nesse sentido, procedeu a cobrança em conformidade com a Resolução 414/2010. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declaro a legalidade das cobranças efetuadas e condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, cobrança condicionada a mudança da sua capacidade econômica (art. 98, §3º, CPC). Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134799373
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799373
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:55
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 14:20
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2022 17:48
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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10/10/2022 21:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02434293-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 20:55
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04/10/2022 10:28
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 20:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02417712-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 20:54
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03/10/2022 03:09
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/09/2022 22:39
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0673/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 02:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 18:37
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/09/2022 18:37
Mov. [36] - Documento Analisado
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19/09/2022 16:39
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 15:19
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2022 10:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02044217-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/04/2022 10:11
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09/04/2022 02:50
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/03/2022 10:31
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/03/2022 09:21
Mov. [30] - Documento Analisado
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24/03/2022 18:52
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:52
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2022 15:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/01/2022 00:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01803669-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/01/2022 00:13
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02/12/2021 15:55
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/12/2021 15:34
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/12/2021 14:46
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2021 10:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/11/2021 15:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02448786-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 14:30
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18/11/2021 21:27
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/11/2021 21:27
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2021 03:49
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/11/2021 04:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/10/2021 20:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/10/2021 18:37
Mov. [14] - Expedição de Carta
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29/10/2021 18:37
Mov. [13] - Expedição de Carta
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25/10/2021 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/10/2021 16:13
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/10/2021 12:25
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 03:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/10/2021 10:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 14:47
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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08/10/2021 12:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/10/2021 12:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/10/2021 12:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2021 15:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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