TJCE - 3000011-87.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174136739
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174136739
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000011-87.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIZOMAR NUNES PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RIZOMAR NUNES PEREIRAMARVIN, 135, PARQUE MANIBURA, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-790 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Sobre embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se. Intimações necessárias. Fortaleza, data assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174136739
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02/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:02
Decorrido prazo de RIZOMAR NUNES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167273131
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167273131
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000011-87.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIZOMAR NUNES PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMESRIZOMAR NUNES PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, para melhor compreensão dos fatos, registra-se que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RIZOMAR NUNES PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de um débito total de R$ 16.131,32, referente a suposto consumo de energia não registrado em sua unidade consumidora (nº 9275881) entre agosto de 2021 e fevereiro de 2022.
Afirma que as faturas complementares são indevidas, pois seu consumo médio não sofreu alteração significativa mesmo após a troca do medidor de energia.
Sustenta que a cobrança foi feita de forma unilateral, sem o devido processo legal, e que a negativação de seu nome no SPC/SERASA causou-lhe danos morais, incluindo a impossibilidade de obter financiamento imobiliário e de atuar como avalista.
Requer a declaração de inexistência do débito e uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A ré, em sua contestação, alega preliminarmente a incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
No mérito, defende a legalidade da cobrança.
Argumenta que uma inspeção técnica (Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 6019848) constatou irregularidades no medidor (violação e ausência de selo), o que impedia o registro correto do consumo.
Afirma que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que a cobrança retroativa é um exercício regular de seu direito.
Alega a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Em audiência, as partes não celebraram acordo, tendo a promovida pleiteado o julgamento antecipado da lide e a parte autora, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil. 1.Preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para conhecimento da demanda; à requerida, detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços colocados no mercado, seria perfeitamente possível demonstrar que houve adulteração no relógio medidor, mediante apresentação, em juízo, de laudos de vistoria no local dos fatos ou de documento idôneo demonstrando que as medições realizadas pelo aparelho encontravam-se em desconformidade com uma medição padrão, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação metrológica.
Não o tendo feito ou sendo insuficientes a tanto os documentos juntados - não lhe cabe, agora, mediante alegação meramente retórica, dificultar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. 2.
Do mérito. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade da cobrança da diferença de consumo apurada unilateralmente pela concessionária através do TOI.
Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, estando a autora na condição de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC), enquanto a ré atua como fornecedora de serviço essencial (art. 3º, §2º do CDC).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa de seus direitos, à luz do art. 6º, incisos VI e VIII, que garantem a proteção contra práticas abusivas e a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor, como se verifica no presente caso.
A cobrança impugnada baseia-se exclusivamente no TOI nº 60199848, emitido em 24/02/2022, que, segundo a ré, apurou uma suposta irregularidade no medidor.
Conforme consta no "Relatório de Avaliação Técnica de Medidor" (ID 131637847), as anomalias que fundamentaram o TOI foram "DISCO - VIOLADO(A)", "SELAGEM - SEM SELO" e "TAMPA - VIOLADO(A)".
Em sua defesa, para comprovar suas alegações, apresentou exclusivamente telas de seu sistema interno (ID 150645857), que, por serem documentos produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória para, isoladamente, validar a cobrança.
De fato, os artigos 129 a 135 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelecem as regras aplicáveis às inspeções, apuração de irregularidades e faturamento de consumo não registrado.
Contudo, é imprescindível que tais procedimentos sejam realizados de forma técnica, fundamentada e com respeito ao contraditório.
O §1º do art. 129 dispõe que, havendo indício de irregularidade, a distribuidora deverá efetuar inspeção no medidor e lavrar relatório circunstanciado.
Já o §2º exige que o consumidor tenha ciência dos procedimentos, assegurando-lhe o direito de acompanhar a verificação.
Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, anexado aos autos (ID.131637847), não contém a assinatura do autor ou de qualquer pessoa que o representasse, o que corrobora a alegação autoral de que o procedimento foi realizado à sua revelia, em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, considerando que não foram atendidos os ditames do art. 129, §º 7, da Resolução n. 414/10, e do (§§ 2º e 3º, do art. 38 da resolução 456/2000 da ANEEL), forçoso reconhecer a ausência de prova inconteste da suposta irregularidade, que poderia imputar tal ilícito ao consumidor e, consequentemente, levar ao reconhecimento do recebimento do consumo indevido de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial.
A tese da ré de que agiu em exercício regular de direito não se sustenta, pois o exercício de um direito não pode se dar com abuso ou em violação a normas procedimentais que visam proteger a parte vulnerável da relação.
A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), pois não apresentou prova da notificação do consumidor para acompanhar a inspeção, nem o laudo técnico de aferição do medidor supostamente realizado por laboratório credenciado, limitando-se a apresentar suas próprias telas sistêmicas.
A jurisprudência pátria tem rechaçado o uso exclusivo do TOI como prova da fraude: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA SUPOSTA FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003253120238060015, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006550220228060035, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/05/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada é inexigível, devendo ser declarada nula, por ausência de prova da irregularidade e por violação ao direito de defesa da consumidora.
Os danos morais, entendo que restaram configurados.
A cobrança de débito exorbitante ao consumidor, retira-lhe a paz e o sossego, extrapolando o limite dos acontecimentos ordinários dentro de uma relação de consumo, consistindo, portanto, em dano anormal e específico, apto a ensejar a reparação por danos morais.
Além disso, restou consignado na inicial que a parte sofreu corte no fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança impugnada nesta demanda.
Tal alegação não foi impugnada pela parte ré, que, ao contrário, reconheceu a suspensão do serviço em sua contestação, sustentando que o corte teria decorrido da recuperação de consumo apurada via TOI.
Ocorre que, conforme já analisado, o referido TOI foi produzido de forma unilateral, sem qualquer prova de que a autora tenha sido notificada previamente para acompanhar a inspeção ou apresentar contraditório técnico.
Tampouco foram anexados laudos periciais isentos ou comprovação da autoria da suposta irregularidade, o que revela a fragilidade do procedimento adotado pela concessionária.
Nesse cenário, aplica-se diretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699, nos seguintes termos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida." No presente caso, nenhum dos requisitos da tese repetitiva foi observado: não houve contraditório, nem ampla defesa, tampouco prova técnica idônea da suposta fraude, tampouco qualquer intimação ou processo administrativo que amparasse a interrupção do serviço.
Assim, o corte se deu de forma indevida, com base em débito pretérito e apurado unilateralmente, violando diretamente o entendimento vinculante do STJ.
Além disso, ainda teve seu nome lançado no rol de inadimplentes (ID 131637843).
Portanto os danos morais são evidentes, haja vista que a cobrança de um débito inexistente, a negativação indevida do nome do autor (ID 131637843) e o posterior corte de um serviço essencial, tudo com base em um procedimento administrativo falho e unilateral, ultrapassam em muito o mero dissabor e configuram ato ilícito passível de indenização.
A conduta da ré violou a dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos e prejuízos concretos, como a recusa de seu cadastro como avalista (ID 133696934).
Do mesmo modo, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixar a indenização dos danos morais a ser paga pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 16.131,32, objeto desta ação, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças e faturas a ele relacionadas, imputado a parte autora com base no TOI nº 60199848, ficando a ré, a partir de intimação desta sentença, impedida de realizar novas cobranças, negativar o nome do requerente ou interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir do evento danoso (emissão do TOI, em 24/02/2022) e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; c) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167273131
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31/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RIZOMAR NUNES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RIZOMAR NUNES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136934699
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136934698
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136934699
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136934698
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000011-87.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIZOMAR NUNES PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 300011-87.2025.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral intentada por RIZOMAR NUNES PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
A tutela foi indeferida no Id. 131776881, tendo a parte autora apresentado fatos novos em petições de Ids. 133441727 e 133691334, com manifestação da ENEL em Id. 134516545. É o breve relato.
Decido. É necessário ressaltar que dos fatos trazidos pelo autor, em seus pedidos, não se vislumbra requisito determinante, por ora, para o deferimento da tutela vindicada, conforme já decidido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, assim compreendido a probabilidade do direito substancial invocado por quem o pretende e do periculum in mora, caracterizado pela existência de risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, objetivamente apurado.
Na hipótese, em que pese demonstrada a existência da anotação creditícia impugnada, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se confundem com o próprio mérito da demanda.
Entendendo desta forma que não estão evidenciados os elementos necessários para a concessão da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, proceda a Secretaria à verificação da possibilidade de antecipação da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito , pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 27/03/2025 10:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3BR8ssx-1000QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral -
21/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136934699
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21/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136934698
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21/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 08:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 06:43
Decorrido prazo de RIZOMAR NUNES PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:34
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:32
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135005253
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 300011-87.2025.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral intentada por RIZOMAR NUNES PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
A tutela foi indeferida no Id. 131776881, tendo a parte autora apresentado fatos novos em petições de Ids. 133441727 e 133691334, com manifestação da ENEL em Id. 134516545. É o breve relato.
Decido. É necessário ressaltar que dos fatos trazidos pelo autor, em seus pedidos, não se vislumbra requisito determinante, por ora, para o deferimento da tutela vindicada, conforme já decidido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, assim compreendido a probabilidade do direito substancial invocado por quem o pretende e do periculum in mora, caracterizado pela existência de risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, objetivamente apurado.
Na hipótese, em que pese demonstrada a existência da anotação creditícia impugnada, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se confundem com o próprio mérito da demanda.
Entendendo desta forma que não estão evidenciados os elementos necessários para a concessão da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, proceda a Secretaria à verificação da possibilidade de antecipação da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135005253
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005253
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08/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132594012
-
17/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594012
-
17/01/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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