TJCE - 0263279-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164113674
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164113674
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263279-91.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TAYNARA TAVARES DA SILVA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Danos Materiais e Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Taynara Tavares da Silva em face de Companhia Energética Do Ceará - ENEL, todos devidamente qualificados nos autos.
Passo a proferir decisão saneadora nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda consiste na controvérsia acerca da cobrança de débitos imputados à autora, decorrentes de suposto consumo acumulado de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 10224061, de sua titularidade.
Nesse espeque, passo a análise das questões processuais pendentes ou de direito relevantes para a decisão do mérito a serem delimitadas.
No que se refere à correção do valor da causa, dispõe o art. 327 do Código de Processo Civil ser facultado ao autor aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir até o momento da citação, independentemente de consentimento da parte contrária, ou, após esse marco, até o saneamento do processo, mediante anuência do réu, assegurado o contraditório.
De igual modo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao magistrado, de ofício, proceder ao arbitramento do valor da causa, sempre que este não guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido ou com o proveito econômico pretendido, sendo cabível, se for o caso, a exigência de complementação das custas processuais.
No caso em apreço, a parte autora requereu a exclusão do pedido de indenização por danos materiais, o que repercute diretamente na base de cálculo do valor atribuído à causa.
Assim, diante das implicações decorrentes da alteração postulada, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do referido pleito.
Ademais, na mesma ocasião, deverá a parte ré manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Por fim, visando ao adequado esclarecimento dos fatos e da causa de pedir, com vistas à prolação de julgamento justo, verifica-se que, em sede de emenda à inicial (ID 120189791), a parte autora ratificou o pedido de obrigação de fazer (inerente a parte ré), consistente na realização de laudo técnico destinado a demonstrar o real consumo da unidade consumidora, bem como na apresentação dos boletos com a quantidade efetiva de kW consumidos e os respectivos valores das faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, diante da alegação de valores exorbitantes.
Entretanto, tal providência revela-se inócua, uma vez que, conforme consta da contestação, a própria parte ré informa ter realizado a aferição do medidor da unidade consumidora, não sendo constatada qualquer irregularidade, estando os registros de consumo dos meses subsequentes em conformidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o referido pleito, considerando que o mesmo encontra-se prejudicado, mostrando-se irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram as determinações retro mencionadas, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação, advertindo-se que a ausência de manifestação ou a desnecessidade de produção de outras provas poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Observem-se os prazos das intimações. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
14/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164113674
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14/07/2025 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135497239
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135497239
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0263279-91.2024.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TAYNARA TAVARES DA SILVA REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/04/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
21/02/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497239
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21/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:18
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 00:00
Intimação
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263279-91.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TAYNARA TAVARES DA SILVA REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação pelo portal e, se não for possível, por carta com aviso de recebimento.
Ademais, deverá constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes. ".
ID 120189793.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135160719
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07/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135160719
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09/11/2024 15:00
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 20:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:39
Mov. [8] - Conclusão
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23/09/2024 17:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335536-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2024 17:28
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02/09/2024 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 19:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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