TJCE - 3002555-41.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163572886
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163572886
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3002555-41.2024.8.06.0070 Requerente: IVERLANDE CARLOS DE ALMEIDA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Iverlande Carlos de Almeida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.
A requerente foi intimada, de forma pessoal, para comparecer à secretaria do juízo para apresentação de documentos pessoais, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada (ID 154344662), a autora permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 155479392). É o relatório.
Decido.
Compete à parte autora impulsionar o andamento do processo, promovendo os atos e diligências que lhe cabem, em estrita observância às determinações judiciais.
Diante da completa inércia da autora, não resta alternativa senão reconhecer o desinteresse processual, com a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163572886
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14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:14
Decorrido prazo de IVERLANDE CARLOS DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153388040
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12/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153388040
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002555-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: IVERLANDE CARLOS DE ALMEIDA Polo passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Considerando o decurso de prazo para o cumprimento do determinado em ID. 132673392, intime-se pessoalmente a parte autora para, no DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, caberá ao advogado constituído, no mesmo prazo concedido acima, regularizar sua situação junto ao conselho de sua classe profissional, a fim de atender ao disposto no já mencionado art. 10, § 2º, do EOAB, apresentando comprovação de inscrição suplementar. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para Extinção. Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/05/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153388040
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08/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132673392
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002555-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVERLANDE CARLOS DE ALMEIDA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa, discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Outrossim, em busca ao sistema processual informatizado, verifico que o causídico signatário da peça exordial, cuja inscrição principal remonta a outro estado da federação, patrocina mais de cinco causas no âmbito do Estado do Ceará, tornando indispensável, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94, a inscrição suplementar na Seccional local. Contudo, em consulta ao site oficial do Cadastro Nacional de Advogados - CNA (https://cna.oab.org.br/), infere-se que o mandatário da parte autora não dispõe de inscrição suplementar no âmbito do Estado do Ceará, havendo, portanto, vício de representação processual. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda. Ademais, caberá ao advogado constituído, no mesmo prazo concedido acima, regularizar sua situação junto ao conselho de sua classe profissional, a fim de atender ao disposto no já mencionado art. 10, § 2º, do EOAB, apresentando comprovação de inscrição suplementar. Fica advertida a parte de que, se acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132673392
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07/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132673392
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07/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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