TJCE - 0272063-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159941665
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159941665
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272063-91.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
22/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159941665
-
10/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:58
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 05:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149744672
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744672
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272063-91.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora relatou que foi surpreendida ao identificar a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao Banco C6, registrados sob os números 010120946617 e 010120947024, ambos firmados em 19/01/2023, no valor individual de R$ 8.395,28.
A descoberta ocorreu após o recebimento inesperado de um depósito em sua conta bancária, seguido do contato, via mensagem, de uma pessoa que se apresentou como "Evelyn Dias", suposta funcionária da referida instituição financeira.
Informada sobre os depósitos, a parte autora prontamente comunicou à mencionada interlocutora que não havia solicitado tais empréstimos.
Em resposta, Evelyn Dias orientou-a a devolver os valores por meio de transferência bancária, fornecendo os dados de uma conta.
Contudo, ao realizar a devolução, constatou-se que o beneficiário da transação não era o Banco C6, e sim uma empresa registrada sob a razão social Rafael Fernandes Ribeiro (MEI), inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-77.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, o que acentuou sua condição de vulnerabilidade, pois dependia do auxílio do filho para compreender as mensagens recebidas por aplicativo de mensagens instantâneas e as informações exibidas na tela do aparelho celular.
Em razão do ocorrido a parte autora não viu alternativa, senão ingressar com a presente ação.
Diante desse cenário, parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de determinar à parte ré a imediata suspensão das cobranças vinculadas aos contratos de número 010120946617 e 010120947024, até ulterior deliberação deste juízo ou até o julgamento de mérito da presente ação; d) ao final, seja proferida sentença de mérito que declare a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré no que se refere aos contratos mencionados (010120946617 e 010120947024), reconhecendo a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; e) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devida incidência de juros legais e correção monetária desde cada desembolso indevido; f) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido pela parte autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante dos abalos psíquicos e transtornos causados; e por fim, g) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-20, mediante depósito judicial na conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Operação 006, Conta Corrente nº 71.003-8.
Em decisão interlocutória lançada sob ID nº 122084397, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória para suspender os descontos sobre o benefício da promovente, bem como deferiu a gratuidade da justiça, além de determinar a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo.
Foi designada audiência conciliatória, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência lavrado no ID nº 122087790, na qual não houve composição entre as partes, tendo a autora comparecido desacompanhada de patrono, mas declarado capacidade para o ato.
A representante da instituição bancária se declarou apta a transigir, embora não tenha apresentado preposto.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 122087778), na qual, em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante do valor expressivo dos contratos firmados e da inexistência de documentos que comprovem efetiva vulnerabilidade.
Acrescentou, ainda, que a requerente não buscou solucionar a controvérsia por vias administrativas, optando por acionar diretamente o Judiciário.
No tocante ao mérito, o requerido afirmou que, em 24 de janeiro de 2023, a autora contratou dois empréstimos consignados, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 010120946617 e nº 010120947024, ambas no valor de R$ 19.139,40.
A contratação se deu de forma digital, com autenticação por biometria facial e realização de prova de vida, sendo os valores creditados diretamente na conta bancária da autora.
Destacou que, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o contrato de mútuo se aperfeiçoa com o efetivo recebimento do valor contratado, o que restou demonstrado nos autos.
Esclareceu que, tanto em seu site institucional quanto no momento da formalização do contrato, são fornecidos alertas expressos de que o banco não solicita depósitos ou transferências para fins de cancelamento de operações.
Ainda assim, a autora realizou transferência para terceiro completamente alheio à relação contratual, conduta que, segundo o promovido, demonstra culpa exclusiva da própria requerente, a qual teria ignorado os alertas e agido sem a devida cautela exigida de um consumidor médio.
Defendendo a regularidade da contratação, o requerido afirmou que todas as etapas do processo foram devidamente observadas, incluindo o envio de link para formalização, aceite dos termos contratuais, autenticação por geolocalização, captura de biometria facial e confirmação via SMS.
Ressaltou a adoção de medidas preventivas contra fraudes, como a disponibilização de canais oficiais e alertas informativos.
Apesar disso, a autora buscou o cancelamento da operação por meio de canal não autorizado, o que resultou na transferência indevida de valores a terceiro, configurando, portanto, fortuito externo e afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Refutou também o pedido de devolução em dobro, sustentando que não houve cobrança indevida nem má-fé por parte do banco, o que inviabiliza a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, afastou a existência de dano moral, por ausência de qualquer violação à honra, imagem ou intimidade da autora, bem como de prova concreta de prejuízo.
Impugnou, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por inexistência de falha na prestação do serviço e de tentativa prévia de resolução administrativa.
Ressaltou, por fim, que a autora permaneceu inerte por um período de nove meses entre a contratação e o ajuizamento da presente ação, mesmo diante da continuidade dos descontos em seu benefício, sem apresentar qualquer manifestação ou contato com os canais oficiais da instituição.
Tal conduta, a seu ver, viola o princípio da boa-fé objetiva e evidencia concordância tácita com os termos pactuados.
Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, caso haja eventual condenação, bem como a devolução simples das quantias, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé.
A autora apresentou réplica ao ID nº 122087793, refutando os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contratação válida e a hipervulnerabilidade, com destaque à falha no serviço bancário e à ausência de transparência, reiterando o pedido de nulidade dos débitos.
Foi proferida decisão saneadora, na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, nada requereram.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhida.
Conforme o artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não foi apresentada pelo requerido.
A autora é pessoa idosa, aposentada e possui rendimentos limitados, compatíveis com a concessão do benefício, sendo certo que os valores contratados não demonstram, por si, capacidade financeira.
Assim, deve ser mantido o benefício concedido.
A tentativa de solução administrativa não é exigência legal para o ajuizamento da ação, salvo disposição expressa, o que não se verifica neste caso.
Ademais, em situações como a dos autos, é comum que o consumidor, diante da dificuldade de contato efetivo com a instituição financeira, recorra diretamente ao Judiciário.
O acesso à Justiça é direito constitucional, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)." Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo obrigacional legítimo entre as partes, relativamente aos contratos de nº 010120946617 e 010120947024.
Todavia, a análise dos autos evidencia profunda incongruência entre a narrativa constante da petição inicial e o teor do boletim de ocorrência acostado sob ID nº 122088528.
Enquanto na peça inaugural a parte autora nega qualquer relação contratual com o banco, sustentando desconhecimento absoluto dos empréstimos, o documento policial revela versão diversa: a autora confessa que entrou em contato espontaneamente com um correspondente bancário do Banco C6, solicitou um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e realizou as tratativas por telefone com a suposta atendente "Laura". "ENTREI EM CONTATO COM O CORRESPONDENTE BANCARIO DO BANCO C6 ATRAVES DO NUMERO (37) 99199-7501 E A ATENDENTE LAURA ME ATENDEU E FEZ TODO O PROCESSO.
SOLCITEI 10.000,00 (DEZ MIL) DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, FIZ TODO O PROCESSO E AGUARDEI A FINALIZAÇÃO.
MAS QUANDO VI NO EXTRATO DE MINHA CONTA E EXTRATO DE EMPRESTIMO DO INSS.
TINHA 2 CONTRATOS: 010120947024 E 010120946617 , AMBOS NO VALOR DE R$ 8.395,28 (TOTAL R$ 16.790,56).
ENTREI EM CONTATO COM A ATENDENTE A MESMA FALOU QUE FOI ERRO DE DIGITAÇÃO E QUE IAM ENTRAR EM CONTATO PARA CANCELAR E REFAZER O EMPRESTIMO.
ENTRARAM EM CONTATO COMIGO NO NUMERO (11) 98405-2400 ME DANDO OS DADOS PARA FAZER O DEPOSITO DE VOLTA E ELES TIRAREM DA MARGEM DO INSS.
FIZ O DEPOSITO NO DIA 26/01/2023 NOS DADOS REPASSADOS E ATÉ AGORA NADA DE LIBERAREM MINHA MARGEM.
CAI NUM GOLPE DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DADOS QUE FORAM FEITO O DEPOSITO: BANCO INTER, AGENCIA 001, CONTA *00.***.*92-50-9, CNPJ.: 044557538/0001-77" Tal boletim de ocorrência, embora constitua prova unilateral, possui especial relevância neste caso por ter sido produzido espontaneamente pela própria autora antes do ajuizamento da ação, configurando confissão extrajudicial (art. 389 do CPC).
Sua narrativa, diametralmente oposta àquela apresentada em juízo, fragiliza sobremaneira a verossimilhança dos fatos alegados na exordial.
Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou, em sua réplica, reformular os fundamentos da demanda, passando a sustentar tese de direito de arrependimento (art. 49 do CDC).
Todavia, tal fundamento já existia à época da propositura da ação e não foi invocado na petição inicial, configurando inovação indevida da causa de pedir, vedada pelo art. 329, inciso I, do CPC.
O direito de arrependimento, ademais, exige manifestação formal do consumidor ao fornecedor, dentro do prazo legal de sete dias, o que não restou comprovado nos autos.
Tal situação atrai a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Apesar da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não exime a parte consumidora de manter coerência narrativa e apresentar mínimo suporte documental que fundamente a inexistência da relação jurídica.
Por sua vez, ainda que não seja o ponto central do deslinde do caso, a instituição financeira ré, colacionou provas que comprovam que o contrato é juridicamente válido: georreferenciação da contratante, selfies, RG e cópia do contrato digital.
Ainda que se reconheça a falha sistêmica em muitas operações bancárias, inclusive golpes de falsa central telefônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de responsabilização objetiva da instituição financeira, que fique comprovada a participação da mesma no evento danoso, ou ao menos, a existência de fortuito interno (REsp 2015732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/06/2023).
No presente caso, ao contrário das hipóteses em que a fraude decorre de ligações recebidas pela vítima, induzida a erro mediante engenharia social complexa, a própria autora declara ter iniciado a tratativa, procurado o correspondente e realizado, por espontânea liberalidade, transferência para conta de terceiro após mensagem por aplicativo.
Tal conduta revela imprudência pessoal e quebra do nexo causal entre eventual falha do banco e o dano sofrido.
Ademais, alega ser analfabeta, mas junta aos autos documento de identidade com assinatura própria (ID 122088528), não havendo qualquer laudo ou comprovação de incapacidade funcional.
Portanto, não se aplica a proteção reforçada prevista para analfabetos absolutos.
Nesse sentido, ausente prova robusta da inexistência da relação jurídica, bem como falha concreta na prestação do serviço bancário imputável ao réu, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744672
-
08/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 128351966
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272063-91.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem memoriais finais escritos, bem como requererem o que acharem pertinente. LINK PARA ACESSO AO ARQUIVO DE VIDEO DA AUDIENCIA https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=EM5YwJpJBtSZ0N6Fu7p7 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 128351966
-
11/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128351966
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 22:50
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 19:07
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 02:18
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 20:09
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/11/2024 20:09
Mov. [69] - Documento Analisado
-
29/10/2024 13:00
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 16:01
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 15:02
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396492-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 14:39
-
16/10/2024 16:40
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 14:00
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382135-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 13:44
-
23/07/2024 15:20
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 16:55
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2024 14:23
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/07/2024 14:23
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/07/2024 23:42
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:27
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130067-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
02/07/2024 15:24
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/07/2024 15:23
Mov. [55] - Documento Analisado
-
18/06/2024 23:29
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 13:56
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/06/2024 13:55
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 13:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014160-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 13:01
-
09/04/2024 15:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981956-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:00
-
03/04/2024 16:05
Mov. [49] - Conclusão
-
03/04/2024 13:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970531-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 13:49
-
28/03/2024 03:02
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/03/2024 22:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 02:11
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 12:34
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/03/2024 12:33
Mov. [43] - Documento Analisado
-
07/03/2024 14:16
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 09:37
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 15:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910645-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/03/2024 15:09
-
01/03/2024 10:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 18:47
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/02/2024 20:32
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/02/2024 19:58
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/02/2024 19:28
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/02/2024 17:24
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 16:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854859-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:25
-
02/02/2024 21:02
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2024 21:02
Mov. [31] - Documento Analisado
-
29/01/2024 17:30
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 18:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833259-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 18:05
-
10/01/2024 22:34
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/01/2024 12:33
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 12:33
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/12/2023 16:39
Mov. [25] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/12/2023 14:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518669-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 14:46
-
14/12/2023 00:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 13:03
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/12/2023 12:42
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/12/2023 10:58
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/12/2023 10:38
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
08/12/2023 15:16
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/11/2023 18:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467081-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/11/2023 18:40
-
21/11/2023 11:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459520-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 11:18
-
21/11/2023 10:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 18:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452620-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 18:49
-
13/11/2023 16:59
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 09:33
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/11/2023 09:33
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/11/2023 09:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443406-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 09:01
-
07/11/2023 15:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:00
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
01/11/2023 17:35
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/11/2023 17:35
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/11/2023 15:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 53-55.
-
27/10/2023 13:03
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 20:05
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2023 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002713-36.2024.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 09:32
Processo nº 3000129-59.2025.8.06.0090
Francisco Vieira Sobrinho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Frankes Claudio Roseno Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:02
Processo nº 3000129-59.2025.8.06.0090
Francisco Vieira Sobrinho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Frankes Claudio Roseno Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:36
Processo nº 0277396-24.2023.8.06.0001
Maria Zulene dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 15:20
Processo nº 0277396-24.2023.8.06.0001
Maria Zulene dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:35