TJCE - 0272063-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25818183
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25818183
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0272063-91.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ (DPCE).
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela consumidora em face de BANCO C6 CONSIGNADO, que julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 25531877).
A apelante, em suas razões recursais, alega que, após receber ligações insistentes de representantes do banco requerido, acabou aceitando a contratação de um empréstimo, tendo enviado fotografias pelo WhatsApp.
No entanto, narra ter sido surpreendida com a formalização de dois contratos de empréstimo bancário, cada um no valor de R$ 8.385,28 (oito mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Aduz que, diante da quebra de confiança, buscou o cancelamento integral da operação e restituição dos valores recebidos, inclusive aqueles referentes ao empréstimo que inicialmente pretendia contratar, ocasião em que lhe foi informado que receberia orientações para efetivar o cancelamento.
Sustenta que foi surpreendida com uma ligação telefônica de uma pessoa que alegava ser funcionária do banco, que a orientou a devolver os valores por meio de transferência bancária, no prazo do exercício do direito de arrependimento.
Contudo, ao realizar a devolução, constatou-se que o beneficiário da transação não era o BANCO C6.
Por fim, defende a ocorrência de falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira, o que caracteriza hipótese de fortuito interno.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para determinar a anulação dos contratos de empréstimos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados indevidamente (ID nº 25531883).
O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento recursal (ID nº 25531890). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Golpe do empréstimo consignado.
Recurso provido. 2.3.1.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta de fraude bancária, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No caso, verifiquei que a parte autora foi vítima de uma fraude, sendo induzida a transferir um crédito proveniente de dois empréstimos consignado junto ao BANCO C6 para um terceiro.
A apelante juntou aos autos captura de tela das conversas com pessoa que se passava por funcionária do banco apelado, comprovando o vazamento de seus dados pessoas pela instituição financeira (ID nº 5531529), além de comprovante de transferência do valor total das transações para terceiro (ID nº 25531533).
O banco, apesar de afirmar que a contratação foi regular e autorizada mediante assinatura eletrônica, autorização mediante biometria facial, geolocalizador e ip do equipamento utilizado, não argumentou acerca do vazamento dos dados da consumidora.
Com efeito, não teria como a fraude ser efetivada sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora.
Os fatos narrados demonstram que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe ao banco, que tem total conhecimento desse tipo de golpe, o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, ainda mais quando se trata de empresa do porte da ré, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimentos.
Por fim, ressalto que não há de se falar em culpa exclusiva da consumidora em razão da negligência no dever de cautela, na medida em que a contratação dos empréstimos ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelo banco apelado.
Desse modo, entendo que a instituição financeira é responsável pelos atos cometidos por terceiro que intermediou a contratação dos empréstimos considerados fraudulentos, sendo-lhe atribuída responsabilidade objetiva conforme os artigos 14 e 34 do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão.
A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal.
Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança.
A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações.
A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJCE.
AC nº 0266230-92.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO COM TROCO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
VAZAMENTO DE DADOS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por empresa correspondente bancária contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta por consumidor que alegou ter sido induzido em erro na contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, resultando em golpe aplicado por terceiros, após tentativa de exercer direito de arrependimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de informações pela empresa correspondente ao intermediar o refinanciamento do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o direito de arrependimento foi regularmente exercido pelo consumidor; e (iii) determinar se a empresa deve responder pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiros com base em dados do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação de informações sobre a operação de refinanciamento não atendeu ao dever de clareza e transparência previsto no art . 6º, III, do CDC, uma vez que detalhes cruciais, como o aumento do prazo contratual e a natureza do contrato (refinanciamento com troco), foram omitidos durante toda a ligação e revelados de forma superficial e tardia ao final do atendimento telefônico. 4.
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, foi exercido de forma tempestiva pelo consumidor, que buscou cancelar o contrato após constatar a divergência entre o que lhe foi informado e a realidade contratual, sendo inclusive contatado por suposto funcionário da empresa para tratar da devolução. 5.
A ocorrência de fraude por terceiros, que induziram o consumidor a transferir os valores recebidos como troco, decorre de falha na segurança das informações contratuais, sendo a empresa responsável pela guarda e proteção dos dados dos clientes. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art . 14 do CDC, abrange os danos decorrentes de fortuito interno, como o golpe ocorrido, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ. 7.
O dano moral é evidente diante da perda patrimonial, do abalo psicológico e da insegurança gerada ao consumidor, sendo razoável a indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 17% do valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, ante a sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1 .
A ausência de informação clara e adequada acerca da quantidade de parcelas e da natureza do contrato caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
O exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ainda que de forma não formalizada, deve ser reconhecido quando há elementos que evidenciem a intenção inequívoca de desfazer o negócio. 3 .
O vazamento de dados pessoais utilizados por estelionatários para aplicar golpe configura fortuito interno e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor nos termos do CDC. 4.
A indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, III; 14, caput e § 3º; 49; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2 .077.278/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j . 03.10.2023, DJe 09.10 .2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202862-30.2022.8.06 .0071, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 23 .10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0234727-87.2022.8 .06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j . 29.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000144-71.2021 .8.26.0405, Rel.
Des .
Maria Lúcia Pizzotti, j. 25.08.2021. (TJCE.
AC nº 0051476-21.2020.8.06.0071.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 14/05/2025) Assim, verificado o prejuízo do consumidor e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Indenização por dano moral.
Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Diante do contexto, considero razoável e proporcional aplicar indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES".
PESSOA QUE SE PASSOU PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA QUE SE ESPERA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira em face da sentença de fls. 387/394 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação declaratória da inexistência de debito com pedido de reparação de danos e antecipação de tutela, ajuizada por Maria Helena Bezerra dos Santos, em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a regularidade da realização do contrato de empréstimo de nº 010115555651, no valor de R$ 41.496.00 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais), havendo sido liberado em favor da autora a quantia de R$ 18.103,64 (dezoito mil cento e três reais e sessenta e quatro centavos) a serem pagos em 84 parcelas no valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), bem como a devolução dos valores, e o dever de indenizar moralmente a autora persiste. 3.
O presente feito trata de relação consumerista, posto que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo Banco réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, conforme regramento previsto no art. 2º e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
Embora a instituição bancária defenda a legalidade da contratação digital pela validação por "selfie", entendo que esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstrou a regular contratação do empréstimo de nº 010115555651 questionado pela autora. 5.
A partir da análise dos autos, verifica-se a ocorrência do "golpe de devolução de valores", mormente ao analisar as conversas anexadas às fls. 309/311 pela parte autora em réplica, vez que foi abordada por alguém que alegava ser representante do banco e alertada sobre uma suposta contratação indevida em seu nome, sendo instruída a fornecer seus dados para o cancelamento da suposta transação fraudulenta.
Contudo, o estelionatário, sem o consentimento da autora, obteve um empréstimo consignado em seu nome junto à parte promovida, com um valor de R$ 18.103,64 (dezoito mil cento e três reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço da Instituição Financeira, ao passo que, a partir do vazamento de dados pessoais da consumidora, falhou com seu dever de segurança, dando ensejo a contratação de empréstimo fraudulento. 6.
Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿, (Súmula 479 do STJ).
Sobre a restituição em dobro dos valores descontados, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Assim, deve ser mantida a restituição do indébito em dobro aplicado pelo juízo a quo.
Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade aplicados pelos precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 9.
Sobre o pedido feito pelo apelante de compensação do valor recebido pela autora, verifica-se que a própria parte autora junta documento comprovando o recebimento do empréstimo fraudulento.
Desse modo, caso seja verificado, em sede de cumprimento de sentença, que a consumidora não realizou a devolução do valor do empréstimo, mostra-se cabível a eventual compensação de valores, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito.
Não incidem juros já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pelo autor a justificar tal penalidade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE.
AC nº 0202862-30.2022.8.06.0071.
Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 23/10/2024) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestimulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 2.3.3.
Repetição de indébito.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, pois os contratos questionados foram firmados em 19/01/2023. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 010120946617 e nº 010120947024; b) determinar que a repetição de indébito seja em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024; e c) arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024.
Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da instituição financeira, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25818183
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31/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA - CPF: *06.***.*62-65 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA - CPF: *06.***.*62-65 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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