TJCE - 0261541-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166420313
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166420313
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166420313
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166420313
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166420313
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261541-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Telefonia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C S H PRO-SABER LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 159537691 proferida neste juízo, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência, ajuizada por CSH PRO-Saber LTDA, em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo). A parte promovente opôs embargos de ID nº 161473736.
Aduz que, na sentença vergastada, houve omissão quanto à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, argumenta que a sentença considerou válida a cláusula de fidelização com base na alegação da ré de envio de e-mail contendo o resumo contratual, todavia não teria enfrentado "o fato de que tal documento não comprova a anuência expressa da parte autora, nem foi apresentada gravação telefônica ou qualquer outro meio robusto que demonstrasse, de forma inequívoca, a ciência e aceitação da cláusula de fidelização e da multa rescisória".
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões (ID nº 165480522).
Aduz que o embargante requer, apenas, a rediscussão da lide, não sendo possível pela via eleita.
Pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166420313
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166420313
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166420313
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166420313
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25/07/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161898755
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11/07/2025 05:37
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161898755
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261541-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Telefonia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C S H PRO-SABER LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161898755
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25/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159537691
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159537691
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261541-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Telefonia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C S H PRO-SABER LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência, ajuizada por CSH PRO-Saber LTDA. - ME., em face de Telefônica Brasil S/A. (vivo), partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 121447058 a parte promovente relata o seguinte: "As partes mantinham uma relação contratual, contudo, em 28 de fevereiro de 2024, requereu a resilição contratual e não tinha conhecimento sobre a existência de qualquer multa a ser paga pelo cancelamento.
Não obstante, após o cancelamento, o promovente foi surpreendido ao receber uma cobrança referente a aplicação de multa por rescisão contratual do instrumento firmado com a empresa promovida, a qual não concorda pois não tinha ciência e nem foi informado no momento do cancelamento.
Veja-se: (…).
Sendo a assim, o requerente não viu outra opção a não ser ingressar judicialmente para requerer a declaração da rescisão contratual, a inexigibilidade da multa e o pedido de tutela de urgência para que a empresa promovida se abstenha de cobrar e negativar o promovente.". Liminarmente, requereu a abstenção da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Pugna pela confirmação da tutela de urgência, declaração da rescisão contratual, e inexigibilidade do débito. Documentação de ID's 121447065/121447059. Decisão de ID 121447041 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e encaminhou os autos para realização de audiência de conciliação. Em contestação de ID 130591461 a parte promovida aduz a inaplicabilidade do CDC, e a existência e licitude da cláusula de fidelização e da multa rescisória.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 130591471/130593725. Réplica de ID 137217818. Decisão de ID 140769308 determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em petição de ID 153083117 a parte promovida requer o julgamento antecipado da lide.
A parte promovente, por sua vez, requereu fosse proferida decisão saneadora para definir a controvérsia e a distribuição do ônus da prova. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida; motivo pelo qual a questão controversa será delimitada a seguir. Inicialmente, importante consignar que ao caso, não se aplicam os preceitos consumeristas.
Isto porque, a pessoa jurídica promovente usava os serviços de telefonia na modalidade "vivo empresas", ou seja, a fim de incrementar a sua atividade empresarial. Logo, a distribuição do ônus da prova, in casu, deve ser realizada conforme a dinâmica estabelecida pelo Código de Processo Civil em seu art. 373. Contudo, tal distribuição do ônus da prova pouca relevância prática tem para o deslinde da lide, pois a controvérsia se limita em verificar acerca da legalidade na cobrança de multa por rescisão contratual, denominada como "cláusula de fidelização". Em sede de contestação, a promovida esclarece que na data de 30/03/2023, as partes atualizaram os planos do contrato de prestação de serviços de telefonia fixa inicialmente pactuado, mediante negociação verbal realizada via telefone, para contratação do plano de voz denominado "Vivo Fixo Ilimitado Empresas BRASIL" e plano de internet denominado "VIVO Fibra 50 Mega Empresas", com aplicação de descontos nas faturas seguintes - em contrapartida a um período de fidelização. Narra que os termos da negociação verbal foram repassados à parte autora por meio de documento enviado ao e-mail informado por esta, já com a previsão da cláusula de fidelização e da multa rescisória; vindo a autora a requerer a resilição em 28/02/2024, ou seja, ainda dentro do período de fidelização. Em réplica, a autora não nega a realização da contratação conforme explicado pela ré; todavia, aduz a abusividade da cláusula de fidelização, bem como que a parte promovida não teria comprovado a sua anuência. Nestes termos, consigno o teor do Art. 57 da Resolução de número 632/14 da Anatel, que estipula que a prestadora pode oferecer benefícios ao cliente, e, em contrapartida exigir que este permaneça vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços por um prazo mínimo - sendo o prazo máximo de permanência de 12 meses. Ademais, a jurisprudência pátria também possui entendimento pacífico quanto à legalidade da cláusula de fidelização e cobrança de multa pelo descumprimento - desde que o cliente requeira a rescisão dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO.
LEGALIDADE.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A COBRANÇA DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0508532-75.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024). E, quanto à alegação de ausência de comprovação da anuência, entendo que também não deve prosperar, pois conforme informado pela promovida, o resumo da contratação de ID 130591471, com a expressa previsão do prazo de fidelidade, foi enviado ao e-mail informado pela autora, o que sequer foi impugnado em sede de réplica. Feitas tais considerações, por não constatar abusividades, bem como porque a parte promovida foi capaz demonstrar fato extintivo do direito autoral (arr. 373, II do CPC), hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Devido à sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ante a inexistência de condenação e reduzido valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537691
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09/06/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:59
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140769308
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140769308
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261541-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Telefonia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C S H PRO-SABER LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140769308
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20/03/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 04:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:35
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133514978
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261541-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Telefonia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C S H PRO-SABER LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133514978
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12/02/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133514978
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27/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 19:51
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:44
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 09:44
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 16:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373967-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2024 16:00
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03/10/2024 18:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 09:26
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 01:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:43
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/09/2024 10:16
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:08
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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12/09/2024 18:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 51/52.
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11/09/2024 11:05
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:06
Mov. [8] - Conclusão
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10/09/2024 13:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309344-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/09/2024 12:42
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10/09/2024 08:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2024 09:34
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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