TJCE - 0202534-20.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 156997224
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 156997224
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 156997224
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202534-20.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO JOACY PAZ DE LIMA Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIO JOACY PAZ DE LIMA em face de BANCO BMG S.A.
Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 135513935).
Devidamente intimado, o requerido apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ 10.780,69 (dez mil setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), conforme ID 138250470, apresentando planilha em ID 138250468.
Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação, na qual pugnou pela intimação do promovido para efetuar o pagamento do valor que entende está faltando (ID 138371393).
Breve relato.
DECIDO.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença de ID 109172406, que deu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de considerar nulo o contrato discutido, condenando, assim, o Banco requerido em danos materiais em sua forma de restituição simples anterior à 30/03/2021 e na forma dobrada após 30/03/2021, danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Inicialmente, analisando as alegações da exequente, verifico que assiste razão em parte ao executado, uma vez que deve ser observado quando da elaboração dos cálculos, valores comprovadamente utilizados pelo requerente, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme determinado na sentença de ID 109172406.
Ademais, os cálculos realizados pelo executado também encontram-se equivocados, visto que não considerou a condenação de juros de mora de 1% a partir da citação e desconsiderou a determinação de restituição em dobro das parcelas após 30/03/2021.
De outro lado, tem-se que o fato de as vias impugnativas terem se encerrado, através desta decisão, não significa que o juízo não possa remeter os autos à Contadoria Judicial, com o objetivo de expurgar qualquer dúvida com relação aos cálculos.
Confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O meio hábil para provar o pagamento de dívida, é, sem sombra de dúvida, o recibo do pagamento ou qualquer outro documento que lhe faça as vezes, como por exemplo, o resgate do título em que é embasada a cobrança ou a execução, ou ainda, pela confissão do credor, que reconhece o pagamento parcial da dívida, como ocorre no caso dos autos. 2.
A falta de manifestação do devedor quanto à elaboração dos cálculos não significa que o valor exeqüendo ficará ao livre arbítrio do credor, ainda mais quando o próprio credor reconhece e admite parte do pagamento do valor acordado entre as partes, sendo que a execução recai somente sobre o saldo remanescente. 3. "A contadoria oficial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exeqüendo, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido" (Acórdão nº 255479, publicado em 24/10/2006, 3ª Turma Cível, Rel.
Dês.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA).
Ressalte-se, que a elaboração dos cálculos pelas partes não vincula o juiz, que a qualquer tempo poderá reconhecer o excesso de execução e ainda, de ofício, determinar possível restituição dos valores recebidos além do que lhe era devido.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para atualização do valor devido, nos termos da sentença de ID 109172406.
Apresentados cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrõnica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997224
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05/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ JOSE LEANDRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135875271
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135875271
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202534-20.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO JOACY PAZ DE LIMA Requerido: BANCO BMG SA Recebi hoje.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de ID 135513935 e ID 135513397 dos autos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
14/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135875271
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13/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135274404
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135274404
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11/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135274404
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135274404
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135274404
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274404 Documento: 135274404
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274404
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 23:06
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 23:06
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 19:36
Juntada de despacho
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21/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111538450
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21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111538450
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21/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:56
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/10/2024 04:51
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 02:49
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 19:04
Mov. [61] - Certidão emitida
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26/09/2024 18:41
Mov. [60] - Certidão emitida
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26/09/2024 18:35
Mov. [59] - Informação
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26/09/2024 13:44
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:12
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817015-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/09/2024 09:57
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25/09/2024 11:33
Mov. [56] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:15
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 05:25
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816905-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 04:50
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18/09/2024 20:58
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 16:37
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816483-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:14
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17/09/2024 02:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 08:14
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 01:20
Mov. [49] - Laudo Pericial | N Protocolo: WQXA.24.01815289-2 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 28/08/2024 00:27
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16/08/2024 16:09
Mov. [48] - Documento
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15/08/2024 14:38
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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13/08/2024 18:19
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 02:20
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/03/2024 17:46
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 14:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804155-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 14:21
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11/03/2024 09:46
Mov. [42] - Documento
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14/02/2024 21:36
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:59
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:37
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:35
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 09:34
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/02/2024 09:31
Mov. [36] - Documento
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06/02/2024 17:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802076-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 16:42
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02/02/2024 10:20
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 09:53
Mov. [33] - Documento
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31/01/2024 02:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 17:50
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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30/01/2024 16:05
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:04
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/01/2024 16:02
Mov. [28] - Documento
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30/01/2024 12:54
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/01/2024 12:02
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/01/2024 09:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800765-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2024 09:12
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20/01/2024 08:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800755-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2024 07:53
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19/01/2024 16:30
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/01/2024 11:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:03
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2024 18:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800103-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 17:54
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18/12/2023 13:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01822760-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2023 13:14
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08/12/2023 21:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01822264-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2023 20:09
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05/12/2023 19:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0921/2023 Data da Disponibilizacao: 05/12/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211 Pagina:
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04/12/2023 13:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 09:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/12/2023 00:26
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 14:29
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2023 14:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 17:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821729-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 17:44
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24/11/2023 20:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821317-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 19:53
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23/11/2023 00:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/11/2023 18:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2023 Data da Disponibilizacao: 14/11/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197 Pagina:
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13/11/2023 02:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 14:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/11/2023 14:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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