TJCE - 0249555-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168523974
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168523974
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27/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249555-20.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVAAPELADO: PARANA BANCO S/A S E N T E N ÇA As partes formularam acordo, consoante minuta em ID nº 168472758, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Por isso, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários de advogado conforme o ajuste.
Custas finais pela parte promovida.
P.
R.
I.
Considerando a renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168523974
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26/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:43
Homologada a Transação
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 13:57
Juntada de decisão
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09/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150664293
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150664293
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07/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249555-20.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ELIZAURA FERREIRA SILVAREU: PARANA BANCO S/A D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150664293
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17/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 136078465
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136078465
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24/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249555-20.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ELIZAURA FERREIRA SILVAREU: PARANA BANCO S/A S E N T E N ÇA 1.
Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIZAURA FERREIRA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A, devidamente qualificados nos autos. Narra a promovente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que estão sendo realizados descontos em seu benefício pelo banco promovido, mas que nunca contratou com esta instituição financeira.
Assim, relata que desconhece a origem da cobrança referente ao Contrato nº *80.***.*04-92-331 - Data de início do desconto 09/2022 - Data de fim dos descontos 08/2029 - Parcela R$ 27,86 - Valor do empréstimo R$ 2.340,24.
Sustenta, portanto, a ocorrência de fraude referente à referida contratação. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos.
Pugna, ainda, a condenação da requerida ao pagamento em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID. 120679928 deferiu a gratuidade e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada pelo promovido em ID. 120679939, arguindo, preliminarmente, ocorrência conexão.
No mérito argumenta que o Contrato nº *80.***.*04-92-331 foi firmado pela autora em 18/08/2022, pelo meio digital, assinado eletronicamente.
Acrescenta que referido contrato decorreu do refinanciamento do contrato de nº *80.***.*31-75-331.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada em ID. 120679945.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes postularam o julgamento antecipado da lide. Relatados.
DECIDO. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Em sede preliminar, o demandado arguiu conexão do presente feito com o processo de nº 0250026-36.2024.8.06.0001.
Ocorre que o mencionado feito se refere a contrato diferente do abordado no presente processo, de modo que não há identidade de causa de pedir ou de pedido. Não foram suscitadas outras questões preliminares.
Passo, assim, ao julgamento de mérito. Vejo que a demanda versa sobre a responsabilidade civil por cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado alegadamente não firmado pela autora. Assim, e uma vez que a autora nega a celebração de qualquer contrato com o promovido, caberá a este o ônus de comprovar a existência da avença.
Trata-se da singela aplicação do inciso II do art. 373 do CPC, o qual estabelece que ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o promovido apresentou contrato em ID. 120679933, contudo referido documento não possui a assinatura da parte autora.
Não obstante a ré alegue que o contrato tenha sido assinado eletronicamente, não há indícios da anuência da autora ao referido documento.
Ora, não foram apresentadas pelo réu informações adicionais referente à suposta assinatura digital, uma vez que não existem dados como georreferenciamento, link ou IP da assinatura. Ressalto, ainda, que a promovida afirmou que o contrato objeto da lide seria decorrente de refinanciamento de outro contrato de empréstimo e que o contrato de origem seria juntado aos autos, contudo, referido documento não foi apresentado. Não há, portanto, comprovação de autenticidade da assinatura eletrônica lançada no documento apresentado pelo contestante e atribuída a autora.
Logo, tenho que a autora realmente não contratou com o promovido. A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante disso, é inevitável a conclusão de que a autora realmente não contratou com o demandado.
Por outro lado, os autos revelam que a autora se beneficiou do objeto do empréstimo. É que o extrato de ID. 120679938 acusa transferência de R$ 92,24 em favor da autora. Por isso, deverá o promovido restituir os valores descontados em dobro e devidamente atualizados ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC, assegurado o abatimento do valor do empréstimo recebido pela autora igualmente corrigido.
Por outro lado, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Ademais, embora os proventos da autora ostentem nítido caráter alimentar, os alegados descontos passaram despercebidos - tanto é que os descontos iniciaram em 09/2022, mas a autora protocolou a ação somente em 09/07/2024.
Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se de mero transtorno ou aborrecimento do dia a dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR a preliminar suscitada em sede de contestação; b) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido suspenda os descontos nos proventos da autora das parcelas referentes ao contrato objeto desta ação, caso ainda estejam sendo descontadas, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta sentença.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 500,00 por cada ato de cobrança realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00; c) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; d) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
21/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136078465
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132829210
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249555-20.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ELIZAURA FERREIRA SILVAREU: PARANA BANCO S/A D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvando-se o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015).
Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132829210
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07/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132829210
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24/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2024 16:51
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 19:09
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 14:19
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/10/2024 02:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:26
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 10:03
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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02/10/2024 17:35
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/10/2024 17:34
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 07:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 06:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350209-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 21:38
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03/09/2024 19:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe. Advogado
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30/08/2024 16:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/08/2024 16:46
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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20/08/2024 14:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 10:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266838-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 10:08
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31/07/2024 21:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 23:23
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/07/2024 02:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:52
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 15:56
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/07/2024 15:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/07/2024 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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