TJCE - 0249555-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249555-20.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVAAPELADO: PARANA BANCO S/A S E N T E N ÇA As partes formularam acordo, consoante minuta em ID nº 168472758, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Por isso, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários de advogado conforme o ajuste.
Custas finais pela parte promovida.
P.
R.
I.
Considerando a renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZAURA FERREIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25270059
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25270059
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0249555-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizaura Ferreira Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada desfavor do Paraná Banco S/A.
Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (ID. 22936895): DISPOSITIVO: Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR a preliminar suscitada em sede de contestação; b) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido suspenda os descontos nos proventos da autora das parcelas referentes ao contrato objeto desta ação, caso ainda estejam sendo descontadas, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta sentença.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 500,00 por cada ato de cobrança realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00; c) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; d) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/15. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Na apelação interposta em ID. 22936898 a autora requer, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões em ID. 22936903. É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da condenação do réu em indenização pelos danos morais, tendo em vista a cobrança indevida no benefício previdenciário da parte autora.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral, senão veja alguns julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (G.N.).
RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0) DECISÃO [...] Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice.
A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário.
No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ): Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.
No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30).
Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento.
De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento.
Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi.
Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.) (G.N.).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). (G.N.) DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (G.N.) Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso.
Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e a própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento a ponto de afetar a subsistência da consumidora, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. É de se entender que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida.
Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido reiteradamente por esta Corte de Justiça, conforme ementas a seguir: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
O apelante busca a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige prova de efetiva violação à dignidade da pessoa, não sendo presumido nos casos de desconto indevido quando não há comprometimento significativo da subsistência do lesado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo à honra, sofrimento exacerbado ou lesão aos direitos da personalidade. 5.
No caso concreto, não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante que justifique a majoração da indenização, uma vez que os descontos não foram capazes de gerar impactos substanciais na vida do recorrente. 6.
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a revisão para redução da indenização fixada na origem, razão pela qual o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, VII, e 178; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, REsp nº 2.160.992/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade do contrato nº 208543567, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 2.
O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de restituição dos valores e de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) se a ausência de instrumento contratual válido impede a cobrança dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) se há fundamento para a condenação por danos morais, considerando o montante dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor nem qualquer outro documento apto a demonstrar a validade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 6.
A ausência de comprovação do contrato impõe a restituição dos valores descontados.
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676608/RS, a repetição do indébito em dobro exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante da ausência de indícios de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples. 7. O desconto indevido de valores módicos não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há prova de lesão a direitos da personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor. Assim, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de instrumento contratual válido impede a cobrança de valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3.
O mero desconto indevido de valores módicos não configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: Heráclito Vieira De Sousa Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022; TJCE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJCE - Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023; TJCE - AC: 00300089320198060084 CE 0030008-93.2019.8.06.0084, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recurso, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo autor e dar parcial provimento ao apelo manejado pela demandada, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível = - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025). (G.N.).
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 13 -
14/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25270059
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13/07/2025 09:26
Conhecido o recurso de ELIZAURA FERREIRA SILVA - CPF: *41.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2025 09:26
Conhecido o recurso de ELIZAURA FERREIRA SILVA - CPF: *41.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 22979618
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25/06/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 22979618
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249555-20.2024.8.06.0001 APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVA APELADO: PARANÁ BANCO S.A ORIGEM: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizaura Ferreira Silva, figurando como apelado Paraná Banco S.A, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência nº 0249555-20.2024.8.06.0001 julgou procedente o pedido autoral (ID 22936895).
De início, verifica-se a presente Apelação Cível não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15 Compete às câmaras de direito público: I- Processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; […] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na Ação de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência nº 0249555-20.2024.8.06.0001 são particulares - pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, portanto, não abrangidas pela competência desta 2ª Câmara de Direito Público.
Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22979618
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18/06/2025 23:21
Declarada incompetência
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09/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200025-37.2022.8.06.0027 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUIS MARCIO VIEIRA DEOLINO SENTENÇA Visto em conclusão. 1.RELATÓRIO.
Cuida-se de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Honda S.A. em face de Luis Marcio Vieira Deolino.
Em síntese, afirma na exordial, que cedeu uma cédula de crédito em favor do Requerido com cláusula de alienação fiduciária, contudo, há em atraso, parcelas vencidas e não pagas, razão pela qual, moveu a presente ação.
Apesar de deferida a liminar, o veículo não foi encontrado (id. 97288886), apesar disso, o Requerido informou que não comprou veículo e que usaram seu nome.
Despacho de id. 97288907 determinou a intimação da parte autora para manifestação sob pena de extinção por abandono, isto, em 10.06.2024.
Em resposta, o Banco pediu dilação de prazo em 60 (sessenta dias), na data de 05.07.2024.
Posteriormente, um terceiro apresentou petição incidental, inserta sob o id. 99214290, alegando que seu veículo sofreu restrição decorrente deste processo de forma indevida, etc.
Novamente, a Requerente foi intimada para manifestação acerca da alegação do terceiro, porém, manteve-se inerte, como certificado no id. 12964776.
Despacho de id. 136028081 determinou nova intimação da parte, para impulsionar o feito, sendo que nada foi requerido (id. 140796221). É o que importa relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, observo que existem diversas determinações do juízo dirigidos a parte autora, com fito de que o processo fosse movimentado, etc., porém, nada de concreto foi apresentado pela parte respectiva, havendo vários registros de decurso de prazo in albis, o que macula o dever da parte insculpido no inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil - CPC[1].
Assim, o último peticionamento da parte ocorreu em 05.07.2024, estando o processo divagando desde então.
Dessa maneira, o CPC é categórico ao tratar sobre o abandono processual da pela parte, leia-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Quando a manifestação, vejo que esta merece prosperar, pois equivocadamente, seu veículo sofreu restrição.
O Banco na exordial indicou a placa SBT-3150, sendo que no RENAJUD, foi incluída a placa STB-3B50, por tais razões, o requerimento do terceiro merece ser acolhido. É o fundamento necessário para o caso. 3.DISPOSTIVO.
Isto posto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC.
Retirem-se de imediato a restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, na forma do art. 485, III, §2º do CPC.
Dispenso o pagamento de honorários, in casu, pois o Requerido não se habilitou no processo.
P.R.I.
Dispensável a intimação do Requerido, ante sua revelia.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sobrevindo apelação, mova-se o feito ao TJCE, independentemente de contrarrazões.
Revogo a liminar de id. 972888877.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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