TJCE - 0200601-64.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137253179
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137253179
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137253179
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137253179
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11/03/2025 00:00
Intimação
0200601-64.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TORQUATO DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A, parte requerida, com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença de ID 133802155. Pede a parte embargante, no ID 134683495, o seguinte: Insurge-se a empresa embargante contra decisão prolatada pelo Douto Juízo, em seus fundamentos, uma vez que se verifica que a sentença é omissa e obscura quanto à comprovação da contratação, tendo em vista que foi acostado junto à contestação o contrato digital, o qual é devidamente formalizado pela parte autora, possuindo até mesmo selfie, sendo válido, conforme a LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Em sede de contestação ficou comprovada a operação de Consignado com o Banco Daycoval através de processo de formalização digital, baseado em "Assinatura Eletrônica Simples", a qual encontra guarida na LEI Nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A sentença é omissa e obscura quanto as provas apresentadas, o magistrado afirma que a captura de "selfie" do autor está disposta em página distinta da assinatura e que compromete a segurança e a confiabilidade, não sendo possível atestar momento exato em que a imagem foi capturada, no entanto, no ato da formalização do contrato é possível através do arquivo hash saber o momento exato da captura da foto bem como sua confidencialidade. É o relatório.
Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa, requerendo a modificação da sentença para reconhecer as provas apresentadas nos autos e julgar improcedente os pedidos autorais. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada é omissa, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. O Embargo de Declaração tem por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos sequer merecem ser conhecidos, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento (adequação). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados mas rejeito-os. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137253179
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10/03/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137253179
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10/03/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134440862
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200601-64.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TORQUATO DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 2 de fevereiro de 2025. EDENILSON ANGELIM MENEZES Auxiliar Judiciário -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134440862
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02/02/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134440862
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02/02/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133802155
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133802155
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29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133802155
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29/01/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127753373
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127753373
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04/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127753373
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03/12/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109341824
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 109341824
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12/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109341824
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12/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 17:21
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 17:21
Mov. [38] - Ofício
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02/10/2024 11:11
Mov. [37] - Documento
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01/10/2024 16:06
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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26/09/2024 14:52
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 08:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 20:29
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 04:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810241-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 22:18
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12/09/2024 02:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 14:15
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 09:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810019-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 09:03
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05/09/2024 11:32
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2024 16:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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31/08/2024 12:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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31/08/2024 05:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809508-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2024 00:35
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29/08/2024 02:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:44
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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27/08/2024 23:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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27/08/2024 09:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 05:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809204-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 18:47
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27/08/2024 05:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809134-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2024 15:48
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26/08/2024 02:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Cassio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660/PB)
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23/08/2024 14:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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23/08/2024 13:24
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 05:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809068-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 18:54
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31/07/2024 23:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:10
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807550-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:34
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16/07/2024 14:07
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/07/2024 11:08
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 08:09
Mov. [7] - Conclusão
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01/06/2024 05:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804887-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 22:49
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29/05/2024 01:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 15:22
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de cancelamen
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23/04/2024 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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