TJCE - 3001735-25.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:21
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 03:15
Decorrido prazo de BARRA GRANITOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001735-25.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARRA GRANITOS EIRELI EXECUTADO: JANDERMARIO OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade.
Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 22:03
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:09
Decorrido prazo de BARRA GRANITOS EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001735-25.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 55334151, com resultado: “ DESCONHECIDO”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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28/10/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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