TJCE - 3001188-44.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:00
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77168310
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77168310
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19/01/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77168310
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77168310
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001188-44.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente parte da obrigação, tendo o valor remanescente sido penhorado e transferido para uma conta judicial, conforme comprovante anexo ao ID 72567623 e 77163747.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio realizado, o executado não se opôs, requerendo a convolação do bloqueio para a satisfação do débito.
O exequente informou os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do advogado CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO CPF: *43.***.*36-56, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.931,76, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial n.º 01528736-9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança n.º 00075922-0, agência n.º 0684, Caixa Econômica Federal, de titularidade de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO CPF: *43.***.*36-56. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77168310
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19/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77168310
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18/12/2023 16:00
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72813474
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72813474
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIAS REU: BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte REQUERIDA, do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 72567623 e seguinte. ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) tem o prazo de 15 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão. Crato/CE, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
29/11/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72813474
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24/11/2023 10:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/11/2023 10:53
Juntada de ordem de bloqueio
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21/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/08/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 11:17
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:13
Expedição de Alvará.
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26/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/06/2023 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 04:55
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001188-44.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DE OLIVEIRA REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO PROCESSO JUÍZO 100% DIGITAL.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DE OLIVEIRA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, via correios e o BANCO PAN S.A., através de procuradoria cadastrada via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 7.148,65, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, via correios e o BANCO PAN S.A., através de procuradoria cadastrada via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
22/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001188-44.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DE OLIVEIRA ACIONADO: BANCO PAN S.A e JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Inicialmente decreto a revelia da ré JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada ( id º 49320855), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado/intimado (id nº 38684911), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte acionada BANCO PAN, haja vista que participou da relação jurídica reclamada pela autora.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JECC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Invertido o ônus da prova ante a natureza da causa, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega que possui cartão de crédito do Banco Pan.
Informa que no mês de julho de 2022 seu cartão foi bloqueado.
Ao entrar em contato com o primeiro acionado para desbloquear o cartão teve a ligação transferida para a segunda ré.
Informa que foi realizado a contratação de um empréstimo no valor de R$ 11.357,50 sem a sua anuência.
Informa que ao reclamar a contratação, a ré JJ SOLUÇÕES EM NEGOCIOS EIRELLI informou os dados para devolução da quantia.
Todavia, o contrato não foi cancelado e os descontos continuaram sendo realizados.
Motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados em dobro, indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito.
A ré JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, apesar de citada, não apresentou defesa e não compareceu aos autos para participar de audiência.
Motivo pelo qual foi decretada revelia.
A parte promovida BANCO PAN S.A apresentou defesa explicando genericamente como foi efetivada a contratação, em que pese se tratar de contrato em meio digital, que demandaria esclarecimentos adicionais, mas não o fez.
Ainda assim, contesta alegando que a contratação foi legítima.
Afirma que a parte autora solicitou o empréstimo consignado através de plataforma digital.
Informa que a contratação com o banco ocorre mediante biometria facial, descrevendo em sua contestação todo o itinerário percorrido.
Alega ainda, que o contrato foi devidamente formalizado.
Informa que a empresa que recebeu os valores depositados pela autora não tem qualquer relação com o banco.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial e deferimento do pedido contraposto. .
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar, apesar da acionada BANCO PAN defender a higidez da contratação do empréstimo de contrato nº 360122953-1.
Não desconhecemos que o contrato pode ter qualquer forma, por meio digital inclusive.
Mas nesse caso há de ser considerado as nuances próprias da relação consumerista, notadamente o dever de informação do fornecedor e, em especial, se realmente a consumidora teria conhecimento suficiente para seguir todos os passos indicados de modo a anuir com a contratação sob comento.
O direito e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes.
Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas.
Durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento.
Ainda que a instituição financeira defenda que a autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação e operou as fases necessárias, não há prova nos autos nesse sentido, não sendo suficiente o itinerário digital eventualmente percorrido.
Destaco que a ré juntou apenas foto de documentos pessoais e proposta de adesão, sem, contudo, comprovar que a autora anuiu e teve ciência dos termos da contratação.
Portanto, a acionada não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, porque o seu conhecimento não se mostra suficiente para tanto, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Por fim e não menos importante, em relação a necessária informação, mesmo com a informação de disponibilização do instrumento contratual, nada se comprova nesses autos, não sendo suficiente o alegado itinerário digital anunciado pelo acionado.
A informação reclamada pelo CDC precisa ser substancial e não apenas formal e, nesse caso, nem mesmo formal.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, “é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico”.
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode “existir” um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera “aparência de vontade”.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO .
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator.
Data do Julgamento: 18/09/2019).
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Indefiro o pedido contraposto requerido pela ré BANCO PAN, haja vista que a autora já procedeu com a devolução para a empresa que intermediou a contratação.
Destaco que em análise da documentação anexada aos autos, é possível perceber que a empresa JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA tinha conhecimento de todas as informações do contrato reclamado pela autora.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e BANCO PAN S.A., de forma solidária, seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência do contrato nº 360122953-1. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (08/2022), conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR ao consumidor, os valores descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas descontadas do contrato nº º 360122953-1, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
DETERMINO: A) A intimação da parte autora: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DE OLIVEIRA, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO PAN S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/12/2022 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2022 02:28
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:00
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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