TJCE - 3004650-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137453573
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004650-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LAISSA ALVES SILVAEndereço: Rua Irmã Cira, 157, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDAEndereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 656, Loja 19, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41825-905 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 135041269).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137453573
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23/04/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135041269
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004650-44.2024.8.06.0167 AUTOR: LAISSA ALVES SILVA REU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Laissa Alves Silva em face de Perfita Perfumes e Cosméticos LTDA (incorporada por Boticário Produtos de Beleza LTDA).
Nela, solicita-se anulação de negócio jurídico, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/12/2024 (id.128095615).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.127777275) e de réplica (id.128131035), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à ausência de interesse, apontada a empresa demandada, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, cabe somente à autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 2.
DO MÉRITO Superadas as primeiras considerações, cumpre analisar o mérito.
Conforme se observa à Inicial, a Srta.
Laissa Alves Silva alega ter sido negativada pela empresa requerida.
Entretanto, confirma não possuir vínculos com tal instituição e desconhece razões que tenham levado à inclusão de seu nome nos restritivos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar que ela trouxe como prova pesquisa realizada no Sistema SPC (id. 104829952).
Nela, consta a restrição discutida.
Por sua vez, a requerida veio aos autos defender-se.
Para tanto, informou que a negativação foi devida e realizada de maneira legítima.
Alega ela que a consumidora se cadastrou como revendedora, adquiriu alguns produtos e, entretanto, não efetuou o pagamento da duplicata referente a eles.
Por esse motivo, foi incluída nos restritivos de proteção ao crédito.
Em que pese as alegações trazidas pela demandada, não há provas mínimas que sugiram relação de franqueadora e franqueada entre as litigantes.
Nesse caso, independentemente da discussão acerca da relação ser ou não consumerista, tal ônus recai sobre a ré, por ter ela trazido a informação aos autos.
Os documentos apresentados nos ids. 127777277 e 127777278, por sua vez, não demonstram a adesão da autora e indicam produção unilateral.
Assim, uma vez que a negativação se tornou fato incontroverso, pois confirmada pela ré, caberia a concessão dos danos à autora.
Isso, todavia, merece ressalvas.
A pedido deste magistrado, a ilustre Secretaria de Vara trouxe aos autos pesquisas recentes retiradas dos sistemas Serasa (id. 135028146) e SPC (id. 135028144).
Neles, não há restrição ativa gerada pelo débito discutido nos autos.
Todavia, consta a existência de outras anotações, que não guardam relação com aquela que se discute nesta lide.
Cito como exemplo a dívida de R$ 110,18 (cento e dez reais e dezoito centavos) da credora Enel, cuja inclusão deu-se em 06/09/2023 (ver página 1, id. 135028144).
A dívida junto à concessionária de energia tem sua inclusão anterior à realizada pela Perfita Perfumes & Cosméticos: segundo a prova autoral (id. 104829952), o débito do dia 30/10/2023 foi incluído no Sistema SPC em 23/11/2023.
Dessa forma, por haver negativação prévia, incidiria sobre o caso a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Uma vez que a negativação discutida não consta como ativa e foi precedida por outras restrições estranhas a este processo, caberia tão somente declarar a nulidade da cobrança.
Afinal, ela se tornou um fato incontroverso, mas não foi justificada a contento pela ré.
Como explicado, isso não seria motivo suficiente à concessão de prejuízo moral indenizável. 3.
DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o pedido apresentado pela autora carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 4.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a declarar inexistente o débito de R$ 146,52 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), objeto da presente lide.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral (Ce), data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135041269
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041269
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08/02/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 11:20
Juntada de informação
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09/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:33
Decorrido prazo de LAISSA ALVES SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 128319026
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128319026
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07/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128319026
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07/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:15
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 106006937
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 106006937
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12/11/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106006937
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12/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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