TJCE - 3035511-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DANNYEL COELHO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 130479828
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12/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 3035511-26.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE MELO CABRAL BARBOSA REU: MARIA PALOMA PEREIRA DA SILVA ALVES
Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Alugueis e Obrigações Locatícias c/c Cobrança do Débito e com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Luciano Henrique Melo Cabral Barbosa em desfavor de Maria Paloma Ferreira da Silva Alves, devidamente qualificados. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o autor comunicou o seu interesse em desistir da ação, conforme verifica-se no ID 130451552. É o que interessa relatar, DECIDO. Conforme o art. 200, §único do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente, devendo as custas e os honorários sucumbências ser arcados pelo desistente (art. 90 do CPC). Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso, percebe-se que ainda não houve apresentação de contestação e, também, proferimento de sentença. Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 200, §único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Sem honorários, em virtude da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024.
Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130479828
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11/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130479828
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13/12/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127112996
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127112996
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02/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127112996
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28/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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