TJCE - 0207041-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 155575209
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 155575209
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0207041-86.2023.8.06.0001 AUTOR: SERGIA SANTOS CONSTANCIO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO R.h. Apresentado recurso de apelação (ID 151917518), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155575209
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18/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BEZERRA DE MENEZES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145226921
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145226921
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05/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145226921
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04/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BEZERRA DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LORENA SOUSA MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133224812
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
SÉRGIA SANTOS CONSTÂNCIO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., alegando que, ao utilizar cartão de crédito virtual do réu, o mesmo foi alvo de transações fraudulentas.
A autora relatou que utilizava o cartão de crédito virtual exclusivamente para assinaturas da Apple e esporadicamente para compras nos aplicativos Uber e Ifood.
Contudo, em janeiro de 2022, ela recebeu um alerta do banco sobre acessos incomuns em sua conta.
Após seguir as orientações de segurança fornecidas pela ré, ela foi surpreendida em abril de 2022 com diversas cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito.
Em resposta, a autora contestou as transações e iniciou a abertura de protocolos para disputá-las, sendo orientada a proceder com as contestações diretamente pelo aplicativo do banco.
Ainda segundo a autora, o banco cancelou algumas das cobranças, mas manteve outras transações não reconhecidas, o que levou ao acúmulo de uma fatura no valor de R$ 3.537,36, valor substancialmente superior ao padrão de consumo da autora.
Mesmo com novas contestações e tentativas de solução, a autora continuou a receber cobranças, sendo seu nome, inclusive, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe danos financeiros e psicológicos, especialmente porque a autora é proprietária de uma pequena empresa e tal negativação prejudicou seus negócios.
Diante disso, ela pleiteia, além da exclusão do débito, o pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão, ao ID 121230623, de fl. 21 defere o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Petição autoral contendo informação de descumprimento da liminar retro (ID 121231452).
O BANCO NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., por sua vez, apresentou contestação, argumentando que a autora foi devidamente informada sobre as disputas das transações fraudulentas e que as compras não reconhecidas foram objeto de contestação dentro das normas do sistema bancário, com o depósito de um crédito de confiança sobre as compras contestadas.
Alegou ainda que o nome da autora foi negativado em razão do não pagamento da dívida, e que agiu de acordo com os termos contratuais previstos, sem falha na prestação dos serviços.
O réu defendeu que o bloqueio dos produtos (cartão de crédito e conta) ocorreu devido ao comportamento da autora, que foi considerada de alto risco em relação a atividades fraudulentas (ID ao ID 121231455).
Ata de audiência de conciliação, em que as partes não transigiram (ID 121231461).
Réplica ao ID 121232115.
No despacho de ID 121232425, as partes foram intimadas para apresentarem possibilidade de acordo ou dizerem quais provas pretendiam produzir.
Parte autora manifesta-se pela dispensa da produção oral de provas, concordando com o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 121232430).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 121232431). É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
O cerne da controvérsia, neste caso, gira em torno da responsabilidade pelo pagamento das transações contestadas, bem como a legitimidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em outras palavras, é necessário avaliar se as cobranças realizadas na cartão de crédito da autora, que não foram reconhecidas por ela, são de fato de sua responsabilidade e, caso contrário, se a inscrição de seu nome no SPC/Serasa e a manutenção da cobrança se configuram como uma prática abusiva e geradora de danos.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor o direito à reparação de danos materiais e morais decorrentes de práticas abusivas.
No presente caso, a autora, ao buscar resolver a situação com o réu, demonstrou claramente que não reconhecia as transações que foram cobradas em sua fatura, tendo demonstrado, com base nas provas apresentadas, que as transações contestadas fogem do padrão das transações realizadas por ela, o que reforça a alegação de fraude.
Havendo expressa negativa quanto à autoria das transações atinentes ao mês de março, tanto que a autora chegou a registrar a ocorrência desse fato junto à repartição policial (ID 121232782), é ônus do requerido demonstrar, documentalmente, a segurança do pacote tecnológico oferecido aos consumidores desse produto, comprovando que seria, inclusive, indene a fraudes.
Entretanto, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou nenhuma documentação a fim de comprovar de maneira cabal que as transações foram realizadas com a autorização da autora.
A alegação de que a disputa das transações foi corretamente instaurada e que as compras contestadas foram objeto de crédito de confiança não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, especialmente quando se considera que a instituição não forneceu provas conclusivas.
Conclui-se, assim, que a autora não realizou as compras contestadas, justificando a inexigibilidade dos débitos, todavia, esta não faz jus à devolução dos valores indevidamente cobrados, uma vez que não comprovou o seu adimplemento.
Além disso, a falta de medidas eficazes para garantir a segurança das transações e a correção das compras indevidas, levando a autora a uma sucessão de contatos e protocolos sem solução satisfatória, configuram falha na prestação do serviço.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco e, por conseguinte, configurado o ilícito civil, confere-se ao consumidor a devida reparação dos danos sofridos.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, como na Súmula 479 do STJ, que confirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros: Súmula 479/STJ: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO ÀS COMPRAS CONTESTADAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E, NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DER$ 12.000,00.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES E SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Autora assevera ter recebido faturas de cartão de crédito constando compras não realizadas por ela. 2- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas nº 94 do TJ/RJ e 479 do STJ. 3-Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão. 4- Verba indenizatória a título de dano moral que não semostra ofensiva aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade eque atende às especificidades do caso concreto.
Súmula 343 TJRJ. (TJ-RJ - APL: 02247432420198190001, Relator: Des(a).
ALVAROHENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento:12/05/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifou-se) Ademais, a negativação do nome da autora foi claramente indevida.
No ponto, a jurisprudência confirma que a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição configura dano moral in re ipsa, que deve ser compensado para inibir condutas abusivas.
Veja-se o entendimento das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO/APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando a nulidade do contrato objeto de discussão, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e ainda, determinando que o banco/promovido proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Se insurge o banco/apelante, alegando, em síntese, que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de dívidas no cartão de crédito não adimplidas, e que, a situação refletida nos autos apenas caracteriza o exercício regular do direito de cobrança.
Argumenta, ainda, que em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais. 3.
A controvérsia consiste em saber se o banco/apelante procedeu indevidamente a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de restrição de crédito. 4.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Desse modo, tendo o autor comprovado a existência da negativação em seu nome em órgão de proteção ao crédito (fls. 31), oriunda da cobrança de um suposto contrato pactuado junto ao banco/recorrente, recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade da negativação. 6.
No caso concreto, a instituição financeira/apelante sequer procedeu com a juntada do contrato que ensejou o suposto negócio jurídico, ônus que lhe competia, segundo a regra do 373, inc.
II, do CPC, se limita apenas a alegar, de forma genérica, que o débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi referente a dívida de cartão de crédito. 7.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Na verdade, há de se reconhecer que a conduta do banco/apelante é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova. 9.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifou-se) Em relação à quantificação dos danos morais, deve se dar de forma que o montante arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Em juízo de proporção e razão, assim como em atenção aos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para RECONHECER a inexistência do débito impugnado e para CONDENAR o promovido no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133224812
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02/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133224812
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23/01/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:56
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 08:10
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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07/05/2024 22:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:58
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 17:58
Mov. [58] - Encerrar análise
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03/05/2024 17:58
Mov. [57] - Documento Analisado
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17/04/2024 11:35
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito | Rh. Ante a manifestacao da parte autora e o silencio da re, bem como, tratando-se de materia suficientemente instruida nos autos, anuncio o julgamento da acao, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Encamin
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06/03/2024 16:56
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 16:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902013-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 15:58
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20/02/2024 19:03
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:00
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 14:12
Mov. [51] - Encerrar análise
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20/11/2023 13:52
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 12:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 16:27
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395516-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2023 16:04
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05/10/2023 14:28
Mov. [47] - Carta Precatória/Rogatória
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28/09/2023 20:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 11:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2023 Teor do ato: Intime a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao, no prazo legal. Intime a promovida da peticao de pags. 245/246. Expedientes necessarios. Advogados(s): L
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27/09/2023 10:24
Mov. [44] - Documento Analisado
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18/09/2023 21:17
Mov. [43] - Mero expediente | Intime a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao, no prazo legal. Intime a promovida da peticao de pags. 245/246. Expedientes necessarios.
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18/09/2023 10:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 11:15
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2023 18:54
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/08/2023 18:11
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/08/2023 12:51
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/08/2023 08:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240314-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 07:59
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04/08/2023 18:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239476-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2023 18:30
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11/07/2023 15:19
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 15:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162460-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/07/2023 14:51
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29/06/2023 18:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156937-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 18:14
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27/06/2023 15:12
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2023 15:12
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/06/2023 10:06
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/06/2023 10:06
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2023 15:18
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2023 17:54
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/05/2023 13:47
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/05/2023 12:41
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/05/2023 21:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 20:51
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
16/05/2023 01:56
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 14:30
Mov. [21] - Documento Analisado
-
15/05/2023 02:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 16:26
Mov. [19] - Documento
-
07/05/2023 19:32
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 21:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
05/05/2023 14:30
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
-
05/05/2023 08:41
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 10:49
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
04/05/2023 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 16:06
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
03/05/2023 11:35
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/04/2023 15:16
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 22:17
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 16:27
Mov. [8] - Conclusão
-
27/02/2023 16:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899425-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/02/2023 16:04
-
15/02/2023 20:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 08:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/02/2023 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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