TJCE - 0212770-64.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133203336
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. RELATÓRIO MD CE CASTELÃO CONSTRUÇÕES SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ARRECADA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., atual denominação de Lustrar Comércio de Produtos de Limpeza Ltda.,pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que a demandada promoveu protesto de título de R$ 176,10 contra a autora em 29/10/2019.
Posteriormente, a autora efetuou o pagamento deste título, em 14/11/2019, mas não conseguiu obter da ré a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, o que lhe causou transtornos, como negativações de crédito.
Argumentou que, apesar de diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente, não obteve sucesso, padecendo ainda dos efeitos do protesto. Alega, portanto, ser necessária a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto, além da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00.
Decisão ao ID 119978028 posterga a apreciação da tutela de urgência e determina a citação da promovida.
Ata de audiência de conciliação, ausente parte promovida (ID 119978057).
Decisão indefere o pedido de tutela de urgência (ID 119978059).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 119978575, alegando que agiu de acordo com o devido processo, tendo enviado a carta de anuência para cancelamento do protesto, fato registrado por comprovante de envio pelos correios e confirmado por emails anexados.
Alega também que o protesto já foi devidamente cancelado, não havendo em aberto nenhum protesto realizado perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza/CE.
Além disso, alega que a autora possuía outras negativações no mesmo período, aplicando-se, portanto, a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral em casos de múltiplas negativações pré-existentes.
Para isso, sustenta que a demandada já havia encaminhado a carta necessária para o cancelamento do protesto.
Assevera que, mesmo considerando eventual entendimento contrário, a existência de outras negativações anteriores impediria indenização por danos morais.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica.
Apontou que a certidão emitida pelo CENPROT demonstra que o protesto permanece ativo, comprovando a manutenção indevida dos efeitos negativos destes registros.
Argumenta que a negligência da ré ao não identificar corretamente os pagamentos realizados e a falta de resposta aos pedidos de baixa do protesto são inegáveis.
Reitera ainda que a conduta da demandada justifica a condenação em danos morais (ID 119978586).
Despacho concede às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir (ID 119978593).
A requerente não manifestou interesse na produção de prova (ID 119978597) e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 119978601) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia dos autos aborda a discussão sobre apuração de responsabilidade do requerido pela manutenção do protesto de título já quitado pelo autor, o que lhe gerou prejuízos de ordem material e moral.
Em outras palavras, cinge-se em decidir se a demandada agiu de maneira negligente ao não cancelar o protesto após o pagamento do título pelo autor, ou se trata de título exigível que justifique a manutenção dos efeitos do protesto.
Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o protesto é o meio pelo qual o credor expõe a um cartório a demonstração de que possui uma dívida certa, líquida e vencida, para que referido órgão efetue uma reclamação formal contra o devedor, como forma de pressionar o pagamento.
Esse instituto tem a finalidade essencial de garantir ao credor uma manifestação democrática, pública e reservada de seu descontentamento como uma certa irregularidade praticada pelo devedor, possibilitando a este efetuar a satisfação do pedido sem que seja necessária a utilização da ação judicial.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o procedimento para o cancelamento do protesto é de responsabilidade do inadimplente, sendo necessário que o devedor realize o pagamento do título e, por conseguinte, solicite o devido cancelamento junto ao cartório de protesto.
A norma estabelece que, em caso de quitação, o protesto deve ser cancelado, sendo obrigação do devedor tomar as providências necessárias.
Outrossim, para dar baixa no protesto, o devedor deve apresentar, conforme estabelece o artigo 26, §1º, da Lei nº 9492/97, o título original, ou, na sua impossibilidade, declaração de anuência prestada pelo credor.
No presente caso, a autora comprovou que efetuou o pagamento do título em 14/11/2019 (ID 119978613), contudo alega que não conseguiu obter a carta de anuência da ré, o que impede o cancelamento do protesto.
A argumentação da ré, de que enviou a carta de anuência, em cotejo com os demais elementos constantes nos autos, não foi suficiente para demonstrar que esta tomou as providências necessárias para possibilitar o cancelamento do protesto, conforme determina a lei.
A ré limitou-se a apresentar comprovante de envio pelos correios indicando o envio da carta de anuência, o que foi expressamente impugnado pelo autor em réplica (ID 119978586), de modo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Além disso, a certidão do CENPROT, com consulta de dezembro de 2022, isto é, muito depois da quitação do débito, comprova a permanência do protesto e evidencia que, de fato, o procedimento não foi realizado de forma adequada (ID 119978587/11997858).
Em face dos documentos apresentados, reconhece-se que a manutenção do protesto fundado em título quitado não pode ser mantido, impondo seu cancelamento.
O que se deve apurar, ainda, é a existência de responsabilidade civil da requerida pela manutenção do protesto efetivado em prejuízo do autor, a fim de se verificar a existência de ato ilícito indenizável.
Por seu turno, a responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Trata-se de instituto destinado a reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, portanto, deve-se avaliar não somente esses elementos (conduta, resultado e nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi dolosa (proferida de forma consciente) ou culposa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia), conforme interpretação literal e teleológica do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." In casu, apesar da falha perpetrado pela empresa ré, o autor possuía à época outras inscrições no órgão protetivo, razão pela qual não se observa na hipótese abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito reclamado, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ.
A parte autora, pessoa jurídica (MEI), argumenta que foi vítima de fraude e que o dano moral, nos casos de protesto indevido, é presumido (in re ipsa), requerendo a reforma da sentença para condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A questão em discussão é verificar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais na hipótese de coexistirem inscrições anteriores legítimas.
A Súmula 385 do STJ dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso concreto, as provas documentais demonstram a existência de negativações anteriores não impugnadas judicialmente, o que impede a configuração do dano moral.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, baseando-se em precedentes judiciais e na ausência de impugnação quanto às negativações prévias, razão pela qual deve ser mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0198944-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DO PROTESTO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DUPLICATAS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA.
NULIDADE.
DANO MORAL INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORSA REFRIGERANTES S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Cambial e Cancelamento de Protesto c/c Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face de CRED FORT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL e PAU DARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ora apelados. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a nulidade das duplicatas de nºs 2138, 2139, 2140, 2141, 2149 e 2150 emitidas e protestadas pelas apeladas PAU D'ARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e CRED FORT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL, respectivamente, bem como o cabimento de indenização por danos morais à parte autora/apelante, em virtude do protesto das duplicatas questionadas nestes autos. 3.
A duplicata é um título causal, não se aplicando a regra de abstração dos demais títulos, devendo, portanto, ser comprovado o negócio jurídico que a ensejou.
Quando não aceita ordinariamente, para que possa ser considerada efetivo título de crédito, exige a prova da entrega da mercadoria ou da prestação desse serviço, assim como o protesto do título. 4.
Compulsando detidamente os autos, observo que as duplicatas nºs 2138, 2139, 2140, 2141 encontram-se devidamente acompanhadas das notas fiscais das mercadorias, constando no rodapé delas a assinatura do recebedor (vide fls. 100/103).
Destarte, ante a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo, incumbia à parte autora, ora apelante, demonstrar que a assinatura constante do recibo de entrega das mercadorias pertence à pessoa que lhe seja estranha- ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto. 5.
Por outro lado, quanto às duplicatas nºs 2139 e 2150, observo que as notas fiscais relacionadas estão sem data e sem assinatura do recebedor das mercadorias (vide fls. 104/105), de modo que não houve a comprovação do negócio jurídico subjacente. 6.
No que tange aos danos morais, a Segunda Seção do STJ aprovou o Enunciado de nº 385 com o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, como a parte autora possui diversas inscrições e protestos anteriores aos débitos discutidos na presente demanda (fls. 18/22), não há que falar em indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021. (Apelação Cível - 0710101-16.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 24/06/2021) (grifou-se) Assim sendo, ainda que ilegal a manutenção do protesto, tendo em vista a existência de outros títulos protestados em nome do autor, este somente faz jus ao reconhecimento da inexistência da dívida e ao cancelamento do registro, por não existir abalo de crédito indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), decorrente do valor protestado; e DETERMINAR o cancelamento do protesto impugnado, perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza/CE. Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde a data da propositura da ação) e de juros moratórios de (1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda ao arquivamento destes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de janeiro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133203336
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02/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133203336
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23/01/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:12
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:30
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/09/2024 22:16
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:52
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 13:48
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/06/2024 13:48
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/03/2024 19:05
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936634-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 18:58
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08/03/2024 21:19
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 11:45
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:25
Mov. [68] - Documento Analisado
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26/02/2024 14:14
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:53
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 17:08
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/07/2023 10:55
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2023 17:51
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. A SEJUD para atualizacao do cadastro processual, conforme requerimento retro. Expedientes necessarios.
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10/02/2023 15:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 16:33
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554672-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 16:26
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14/11/2022 20:59
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0804/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 01:55
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0804/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rafael Collachio de Almeida (OAB 267257
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10/11/2022 13:59
Mov. [58] - Documento Analisado
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08/11/2022 14:16
Mov. [57] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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07/11/2022 16:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 14:24
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458346-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2022 14:16
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19/10/2022 15:42
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 18:11
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/10/2022 18:11
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2022 14:31
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/09/2022 14:01
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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08/09/2022 13:22
Mov. [49] - Documento Analisado
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05/09/2022 11:31
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual Intime-se a requerida no endereco fornecido pela autora a fl. 114. Expediente necessario. Fortaleza, 05 de setembro de 2022. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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05/08/2022 14:22
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 14:21
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/06/2022 14:21
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2022 14:33
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2022 13:44
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/05/2022 10:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02103205-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 10:47
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20/05/2022 08:56
Mov. [41] - Documento Analisado
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17/05/2022 16:41
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Renova-se o expediente citatorio, desta feita, ao endereco fornecido a pag. 111. Expedientes Necessarios.
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17/05/2022 16:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 17:38
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2021 23:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02365542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2021 22:29
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01/10/2021 20:20
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0433/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 12:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 12:25
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/09/2021 16:33
Mov. [33] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 21:30
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/09/2021 21:20
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/09/2021 12:50
Mov. [29] - Documento
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06/09/2021 12:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02290682-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2021 11:54
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01/09/2021 11:15
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/09/2021 11:15
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2021 13:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02278600-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2021 13:53
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10/08/2021 01:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
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09/08/2021 13:28
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/08/2021 12:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 10:45
Mov. [21] - Expedição de Carta
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06/08/2021 09:33
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/08/2021 09:18
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 10:36
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 16:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 16:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/06/2021 10:10
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/09/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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22/06/2021 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02133558-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2021 16:08
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22/06/2021 01:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
-
18/06/2021 14:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 11:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 10:36
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/06/2021 10:32
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2021 14:48
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 08:54
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2021 17:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01959697-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2021 16:37
-
19/03/2021 13:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01945503-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2021 13:30
-
15/03/2021 18:13
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1207855-79 no valor de 691,64
-
25/02/2021 12:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1207855-79 - Custas Iniciais
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25/02/2021 09:17
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2021 09:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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