TJCE - 0201545-03.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137543251
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137543251
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137543251
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137543251
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11/03/2025 00:00
Intimação
0201545-03.2023.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA LUCIANA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, ajuizado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria Luciana Ferreira de Sousa. Após o decurso do prazo de suspensão (ID 101220137 e 104914750), foi determinado a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A parte autora foi intimada, todavia, decorreu o prazo assinalado no ato de ID 135259939, sem que tenha apresentado ou requerido algo (ID 137492654). É o relatório.
Decido. Conforme anotado no relatório, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, devendo requerer o que entendesse de direito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo. Todavia, embora advertido das consequências, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de interesse processual do requerente, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes a serem adimplidas pela parte autora. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543251
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10/03/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543251
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10/03/2025 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135259939
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201545-03.2023.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARIA LUCIANA FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme ID 101220137.
Cumpra-se.
Icó/CE, 8 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135259939
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10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135259939
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08/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 14:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/08/2024 03:36
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 02:37
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/05/2024 00:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:39
Mov. [15] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 13:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 12:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802943-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 11:43
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21/02/2024 20:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 277) Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC)
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20/02/2024 10:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 277)
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20/02/2024 10:16
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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20/02/2024 09:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/02/2024 09:01
Mov. [7] - Documento
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09/02/2024 17:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/000622-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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09/02/2024 10:00
Mov. [5] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2024 09:56
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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28/12/2023 14:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809940-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 13:43
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11/12/2023 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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