TJCE - 0237693-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ISLANYA EVELLYN DE FREITAS ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22920141
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22920141
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0237693-52.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
APELADO: MARIA HELOÍSA BORGES DE FREITAS, REPRESENTADA POR ISLANYA EVELLYN DE FREITAS ANDRADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA HELOÍSA BORGES DE FREITAS, nascida em 05/02/2023, atualmente com 02 anos e 04 meses de idade, representada por sua genitora, ISLANYA EVELLYN DE FREITAS ANDRADE, em face da apelante, que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o plano de saúde autorize a internação da apelada e o fornecimento do tratamento e medicamentos indicados (ID nº 19586682). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a apelada não deixou de ser atendida, no entanto, para internação ou exames é necessário transcorrer o período de 180 (cento e oitenta) dias. Alega que o atendimento médico foi prestado de forma adequada, com realização de exames e administração de medicamentos, não havendo risco imediato de vida que justificasse a internação como caso de urgência ou emergência. Segundo a operadora de saúde, o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas ocorrerá em casos de urgência e emergência, entretanto, conforme a ANS a sua cobertura é ampliada ao nível maior possível quando o usuário adere ao chamado de plano referência e, ainda assim, a urgência e a emergência não são motivos para o afastamento absoluto da carência contratual. Defende que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito, o que afasta a configuração de dano moral. Requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de custeio da internação e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação (ID nº 19586687). A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais (ID nº 18362956). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID nº 20770171). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Internação de urgência.
Negativa do plano de saúde.
Alegação de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias.
Abusividade.
Prazo legal máximo de 24 (vinte e quatro) horas para carência em caso de emergência.
Precedentes TJCE.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em que determinou que o plano de saúde autorize a internação da apelada e o fornecimento do tratamento e medicamentos indicados. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ, e arts. 47 e 51 do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). No caso concreto, a apelada firmou contrato de plano de saúde individual com a apelante em 31/01/2024, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria (ID nº 19586519). De acordo com o relatório médico (ID nº 19586517), a apelada, que na época tinha apenas 01 ano e 03 meses de idade, apresentava quadro de pneumonia bacteriana (CID 10 - J159), correndo risco de vida, o que faz com que a internação tenha caráter de urgência. O plano de saúde negou a autorização da internação pediátrica na via administrativa, sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia terminado (ID nº 19586518). Sobre o tema, é cediço que os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98). Nesse sentido, preleciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 597 que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Desta feita, considera-se abusiva a cláusula do ajuste suscitada pela apelante, a qual somente admite internação de emergência após o cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência contratual, devendo, portanto, ser desconsiderada para o caso em comento. Assim, sendo incontroversa a emergência da internação da criança e satisfeito o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas de carência contratual, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou que ensejasse a reforma da acertada decisão que determinou a cobertura do prefalado tratamento, na forma da prescrição médica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DOENÇA CARDÍACA CONGÊNITA.
RECUSA DE COBERTURA.
CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.
CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL TIDOS POR VIOLADOS. […] DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que impõe prazo de carência para as coberturas, desde que, como no caso dos autos, não impeça o atendimento em situação de urgência/emergência. […] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.101.047/MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 24/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela agravante, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode negar internação em situação de emergência, invocando o cumprimento de carência contratual, e se há fundamento para condenação em indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC). 4.
A negativa de cobertura em situação de emergência após o prazo de 24 horas da contratação do plano é abusiva. (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998). 5.
A negativa de internação em situação de emergência justifica a condenação por danos morais, devido ao agravamento da angústia psicológica da paciente. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela agravada.
Foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial e segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AgInt nº 0284327-43.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DIREITO Á SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão interlocutória (fls. 26/29 na origem) proferida nos autos de nº 0262364-76.2023.8.06.0001.
Segundo os fólios originários, o autor, ora agravado, afirma ser beneficiário do plano de assistência médica hospitalar fornecido pela empresa recorrente.
Alega ainda que houve a solicitação da internação do requerente para realização de tratamento de colicistite e possível obstrução de vias biliares, com a necessidade de intervenção cirúrgica com urgência, sob risco de vida do paciente.
No entanto, a recorrente teria negado a internação, argumentando carência não cumprida.
Assim, analisando o caso, o juízo plantonista deferiu a antecipação de tutela, para que fosse imediatamente autorizada a cirurgia e internação da paciente.
No presente caso, não se mostram razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita, em consonância como entendimento majoritário da Corte Cidadã.
O plano de saúde não deve se recusar a prestar o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor método para garantir a saúde do segurado.
Ademais, a tese recursal de que o paciente não cumpriu o prazo de carência previsto no contrato não merece prosperar, visto que se trata de circunstância emergencial, onde em casos tidos como de urgência/emergência o prazo máximo de carência deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas, na forma em que dispõe a Súmula 597 do C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AI nº 0634947-86.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/03/2024) Assim, demonstrada a urgência, conclui-se que é devida a autorização da internação e fornecimento de medicamentos prescritos à consumidora, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida neste ponto. 2.3.2.
Indenização por danos morais. Quantos aos danos morais, por reconhecer a responsabilidade do plano de saúde, o dano moral se mostra presumido, ficando evidente a efetiva demonstração do abalo suportado. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, devido à negativa de internação de criança com pneumonia bacteriana, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ¿C¿, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual dei provimento à Apelação Cível interposta pela consumidora, a fim de reformar a sentença e determinar ao plano de saúde o custeio de cirurgia de emergência, nos termos da prescrição médica, e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c", e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Emergência da internação hospitalar incontroversa.
Condição expressa na declaração médica.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela agravada.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da decisão que determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5.
Danos morais configurados antes a abusividade da negativa, que agravou a condição de dor, abalo psicológico e prejuízo à saúde já debilitada da consumidora.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos pela agravada, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0141043-84.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO COM MÉTODO ABA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DEVIDA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
CONCESSÃO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em aferir se é dever do plano de saúde custear a integralidade do tratamento pelo método ABA, nos termos da prescrição médica, que inclui assistente terapêutico (AT) domiciliar, à paciente com Transtorno do Espectro Autista ¿ TEA. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 3.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto.
Precedentes do STJ. 5.
Especificamente acerca da cobertura de assistente terapêutico em caso de tratamento de TEA, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que a cobertura do serviço, até mesmo em ambiente domiciliar e escolar, é devida, pois constitui elemento inerente à aplicação da terapia ABA. 6. É direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, incluindo-se o assistente terapêutico nessa perspectiva, tal como consta nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 7.
Portanto, considerando todo o exposto, conclui-se que é obrigatório o custeio do tratamento de forma integral e imediata, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada integralmente. 8.
Quanto aos danos morais, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0245076-18.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2024). Portanto, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
17/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22920141
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11/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0003-50 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 05:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:52
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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