TJCE - 0225690-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25028239
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25028239
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0225690-36.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Cleybson Evangelista Lima Apelado: Instituto Nacional de Segurança Social - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Perícia judicial que atesta a ausência de redução da capacidade laboral.
Requisitos não preenchidos para concessão do benefício acidentário.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a existência de redução da capacidade laboral do autor para a atividade habitualmente exercida para fins de concessão do benefício pleiteado.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que o autor sofreu amputação ao nível do terço proximal do segundo dedo da mão esquerda, concluiu peremptoriamente pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, tendo reiterado em vários quesitos a inexistência de qualquer limitação para trabalho. 4.
Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido documentação apta a influenciar o convencimento do magistrado, leigo na matéria, ou a infirmar a higidez do laudo judicial produzido nos autos. 5.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 63 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC/RN n. 0002038-48.2010.8.06.0177, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 02/06/2025; AC n. 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, j. 07/04/2025; AC n. 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 12/03/2025; AC n. 0005809-46.2014.8.06.0160, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/11/2023; AC n. 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 24/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEYBSON EVANGELISTA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20748995): Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária. Cumpra-se, ainda, o determinado no ID 132651172, quanto à intimação do réu para comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais. Em suas razões (id. 20748999),o recorrente aduz, em suma: i) que preenche pressupostos para concessão do auxílio-acidente; ii) o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de ser irrelevante o grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa; iii) a documentação anexada aos autos atesta satisfatoriamente a amputação da falange distal do dedo indicador do apelante e, por conseguinte, a redução de sua capacidade laboral.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, pela designação de nova perícia judicial.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 20749002.
Instada a se manifestar (id. 23859690), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir o direito do autor, ora recorrente, ao benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, consoante previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destaca-se) [...] Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que traz entre seus dispositivos a seguinte previsão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (destaca-se) O Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-doença, entre seus arts. 71 a 80.
Noutro giro, havendo a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, faz-se necessária a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe da seguinte forma: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (destaca-se) Ressalta-se que, na particularidade do caso concreto, os benefícios independem de carência para sua concessão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
No caso em apreço, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial (id. 20748981), a despeito de ter consignado que o autor sofreu amputação ao nível do terço proximal do segundo dedo da mão esquerda, concluiu peremptoriamente pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida (item 7.1), tendo reiterado em vários quesitos a inexistência de qualquer limitação para o trabalho (destaca-se: item 8 e item 11 do referido laudo pericial).
Por oportuno, destaca-se que o perito entendeu que o movimento de pinça foi preservado (item 3), de modo que não é evidenciada qualquer perda de função do membro.
No mais, o laudo elaborado pelo expert apresenta uma análise ampla da condição do recorrente, entendendo, de forma coesa e bem desenvolvida, pela inexistência de redução da capacidade laboral, não havendo que se falar em contradição ou incongruência no documento.
Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido documentação capaz de ilidir a cientificidade das conclusões realizadas pelo perito médico judicial.
Isso porque o recorrente não traz aos autos documentos médicos oficiais, mas tão somente fotos da amputação da falange distal (id. 20748110), os quais não se mostram aptos a influenciar o convencimento do magistrado, leigo na matéria, ou a infirmar a higidez do laudo judicial produzido nos autos, o qual, por ser atual, imparcial, objetivo e conclusivo, se sobrepõe sobre os demais elementos de prova acostados.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, colacionam-se os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim, que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de honorários advocatícios e custas processuais.
O INSS interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de fundamentação do laudo pericial e da não resposta a quesitos complementares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude da alegada insuficiência do laudo pericial, justificando a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, §1º, do CPC, sendo suficiente o duplo grau de jurisdição voluntário. 4.
O laudo pericial emprestado aos autos apresenta fundamentação suficiente, embasada em exame físico, anamnese e documentação médica, atestando a existência de cegueira legal no olho direito do autor e incapacidade parcial para o trabalho. 5.
Ademais, o demandante se submeteu a novas avaliações médicas perante o Sistema Único de Saúde (SUS) no decorrer dos anos, tendo sido corroborado o resultado da perícia técnica emprestada em todas as oportunidades, o que denota o estado de continuidade da inaptidão laborativa do segurado. 6.
Embora os quesitos complementares do INSS não tenham sido respondidos diretamente, não se demonstrou prejuízo concreto ou omissão relevante nos documentos médicos, tampouco inconsistência que justificasse nova perícia. 7.
A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com inconformismo quanto ao conteúdo da prova, o que não enseja nulidade do julgado. 8.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que o magistrado pode formar seu convencimento com base em prova técnica suficiente, não sendo obrigatória a repetição da perícia na ausência de vícios substanciais. 9.
Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, determinando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos do art. 3º da referida emenda. 10.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação, à luz do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; 496, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0217615-71.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível - 0210799-73.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27.05.2024; TJCE, Apelação Cível - 0010264-08.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 04.03.2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0002038-48.2010.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86. (Apelação Cível - 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (destaca-se) Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020. (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA MÉDICA PELA JUSTIÇA FEDERAL BEM ELABORADA E CONCLUSIVA, QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DO APELANTE, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE EM FACE DO ACIDENTE SOFRIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUTARQUIA.
ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJCE, AC n° 0005809-46.2014.8.06.0160, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/11/2023) (destaca-se) Assim, havendo expressa constatação de inexistência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho pela perícia judicial, meio de prova idôneo, produzido de forma suficiente a embasar a lide, verifica-se a exatidão da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento. De ofício, afasto a condenação do promovente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 110 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028239
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18/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de CLEYBSON EVANGELISTA LIMA - CPF: *42.***.*28-85 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498191
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26/06/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498191
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0225690-36.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498191
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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